TJPB - 0803760-56.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:48
Juntada de Petição de esclarecimento
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23/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803760-56.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: J.
L.
D.
S.
N. e outro ADVOGADO: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira - OAB/PB 11.880-A AGRAVADO: ADVOGADO: Francisco Diassis Miguel de Sousa Ennio Alves de Sousa - OAB/PB 23.187-A e outro Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE HOMICÍDIO.
PEDIDO DE PENSÃO MENSAL AOS DEPENDENTES DA VÍTIMA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NA ESFERA CRIMINAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação ordinária com pedido de pensão mensal, fundamentado na suposta responsabilidade do requerido pelo cometimento de homicídio contra o pai dos autores.
Sustentaram que a responsabilidade decorre da prática dolosa do crime, cuja autoria estaria comprovada.
O juízo de origem indeferiu o pedido por ausência de certeza jurídica quanto à imputação criminal e inexistência de perigo de dano irreparável.
O pedido de tutela recursal foi igualmente indeferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a concessão de tutela antecipada para fixação de pensão mensal com base no art. 948, II, do Código Civil, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória que apura a responsabilidade do requerido por homicídio doloso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de trânsito em julgado na esfera penal inviabiliza o reconhecimento, de forma inequívoca, da autoria e da responsabilidade civil do agravado, sendo necessária a conclusão da persecução penal para eventual imputação indenizatória. 4.
A decisão de pronúncia no processo criminal constitui mero juízo de admissibilidade e não configura prova definitiva de autoria ou dolo, exigida para a responsabilização civil com base em ato ilícito penal. 5.
A concessão de pensão mensal neste momento processual, sem instrução probatória exauriente, representaria antecipação irreversível dos efeitos do mérito e violaria o princípio da proporcionalidade. 6.
O Agravo de Instrumento não comporta dilação probatória e não pode ser utilizado para supressão de instância, especialmente quando o pleito recursal confunde-se com o mérito da demanda principal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil decorrente de ato ilícito penal somente pode ser reconhecida de forma antecipada em casos de trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou quando presentes provas inequívocas da autoria e materialidade. 2.
A decisão de pronúncia não constitui fundamento suficiente para concessão de tutela antecipada que determine pagamento de pensão mensal. 3. É incabível, em sede de agravo de instrumento, a análise de mérito que demande dilação probatória e represente risco de supressão de instância. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 948, II; CPC, arts. 300 e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no MS 19549/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 15.03.2013; TJPR, AI nº 1684059-6, Rel.
Des.
Luiz Antônio Barry, j. 03.10.2017; TJPB, AI nº 0804917-69.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, j. 13.10.2022.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.
L.
D.
S.
N. e outro, desafiando decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga, nos autos de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada em desfavor de Francisco Diassis Miguel de Sousa.
O Juízo “a quo” indeferiu a antecipação de tutela pleiteada, nos seguintes termos (ID. 106342982 dos autos originários): [...] Trata-se de ação ordinária c/c tutela de urgência, em que os autores pleiteiam, em sede de tutela antecipada, a fixação de pensionamento mensal com base no art. 948, inciso II, do Código Civil, em razão do falecimento de José do Nascimento Laurindo, vítima de homicídio alegadamente praticado pelo requerido.
Após análise detida dos autos, entendo que o pedido de tutela antecipada não merece acolhimento neste momento processual, pelos fundamentos que passo a expor.
A ausência de probabilidade do direito é evidenciada pela pendência do trânsito em julgado na esfera criminal.
Afirmam os autores que a responsabilidade do requerido decorre do homicídio de José do Nascimento Laurindo.
Contudo, verifica-se que o processo criminal correspondente (Processo nº 0800284-61.2022.8.15.0211) ainda não transitou em julgado, estando pendentes discussões acerca da autoria e da materialidade dos fatos.
Assim, não há certeza jurídica quanto à imputação, sendo essencial aguardar o pronunciamento final da Justiça Criminal para fins de configurar a obrigação de indenizar.
A decisão de pronúncia proferida no âmbito criminal possui natureza de mero juízo de admissibilidade, não configurando, por si só, prova inequívoca de autoria ou dolo do requerido, cuja confirmação é competência do Tribunal do Júri.
Ressalto ainda a ausência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão liminar.
Ainda que se reconheça a situação de vulnerabilidade econômica alegada pelos autores, não restou demonstrado de forma clara que a eventual demora na tramitação do processo causará prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Para além disso, a fixação liminar de pensionamento mensal representaria irreversível antecipação dos efeitos do julgamento de mérito, violando o princípio da proporcionalidade.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelos autores. [...] Em suas razões (ID. 33406226), a parte agravante argumenta que “Conforme noticiam os autos de nº. 0800284-61.2022.8.15.0211 - TJPB, Francisco Diassis Miguel de Sousa, réu naquela ação, dolosamente, matou José do Nascimento Laurindo, pai dos menores e ex-esposo da autora, agindo impulsionado por motivo fútil e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima”.
Outrossim, que houve sentença de pronúncia e acórdão do TJPB confirmando a sentença.
Que, no caso em questão, o ajuizamento da ação reparatória independe do desfecho da ação penal, pois não há controvérsia quanto à autoria ou à ocorrência do fato.
Assim, requer seja deferida liminarmente a tutela recursal no sentido de determinar que o promovido pague pensão mensal em favor dos autores, no importe de (dois terços) de R$ 2.000 para cada autor, bem como a intimação do promovido para, no prazo legal, constituir o capital garantidor em montante suficiente para assegurar o pagamento das prestações mensais devidas, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária.
Indeferida a antecipação de tutela (ID. 33452153).
Contrarrazões em contrariedade à pretensão recursal, pugnando pela manutenção da decisão hostilizada (ID. 35600106).
Parecer da PGJ pelo desprovimento do agravo (ID. 35336301). É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
In casu, a agravante afirma que o ajuizamento da ação reparatória independe do desfecho da ação penal, pois não há controvérsia quanto à autoria ou à ocorrência do fato.
Em detida análise da matéria, me acosto ao entendimento adotado pelo Juízo “a quo”, na medida em que não há trânsito em julgado na esfera criminal, compreendendo, também, que a decisão de pronúncia proferida no âmbito criminal possui natureza de mero juízo de admissibilidade, não configurando, por si só, prova inequívoca de autoria ou dolo do requerido.
Outrossim, aponto que, neste momento, não há título executivo judicial que fundamente qualquer obrigação pecuniária contra o agravado.
Como bem destacado pela Procuradoria de Justiça, o Agravo de Instrumento não comporta dilação probatória, haja vista o exame do conjunto probatório estar limitado à cognição não exauriente, daí o julgador não poder antecipar a deliberação de mérito da demanda, porquanto se mostrar imprescindível a instrução processual para melhor elucidação dos fatos arguidos pelas partes integrantes da lide.
Sobre a impossibilidade de supressão de instância em sede de Agravo de Instrumento, vejamos entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPRESSÃO DE INST NCIA - MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE DEFINITIVA PELO JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO PELA INST NCIA SUPERIOR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO 1.
Em sede de Agravo de Instrumento não é possível analisar matéria que se confunde com o mérito da demanda originária, devendo tal tema ser discutido no mérito da ação principal. [...] (TJ-PR - AI: 16840596 PR 1684059-6 (Acórdão), Relator: Des.
Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 03/10/2017, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2137 24/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POSTO DE COMBUSTÍVEL LICENÇA DE OPERAÇÃO.
PLEITO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA.
TUTELA DE CARÁTER SATISFATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (0803701-49.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO — MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA — BLOQUEIO DE VALOR PROVENIENTE DE PRECATÓRIO — FUNDEB — TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA — IRRESIGNAÇÃO — ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE ESGOTA O MÉRITO DA AÇÃO — MANUTENÇÃO DO DECISUM — DESPROVIMENTO. — (…) A medida liminar postulada possui nítido caráter satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, o que torna inviável seu deferimento. [...] (STJ – Edcl no MS 19549/DF – Rel.Min.
Herman Benjamin – Primeira Seção – 15/03/2013).
Desprovimento. (0800986-34.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
SUPOSTO CRIME DE CALÚNIA.
RETRATAÇÃO.
PEDIDO CONFUNDE-SE COM ANÁLISE DO MÉRITO A SER REALIZADO PELO JUÍZO DE PISO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O exame do pedido confunde-se com a análise do próprio mérito, a ser realizado oportunamente pelo juízo de 1º grau, visto que não é possível determinar a retratação da agravada, sem a dilação probatória necessária para que se caracterize a comprovação do crime de calúnia.
Desprovimento do agravo de instrumento. (0804917-69.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2022) Destaco, igualmente, que o Processo Criminal nº 0800284-61.2022.8.15.0211, ainda não transitou em julgado, inexistindo, portanto, certeza jurídica quanto à materialidade e autoria do delito.
Desta feita, a decisão agravada deve ser mantida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de que negue provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão hostilizada. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
21/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 07:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. L. D. S. N. - CPF: *51.***.*75-60 (AGRAVANTE).
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21/07/2025 07:26
Conhecido o recurso de J. L. D. S. N. - CPF: *51.***.*75-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2025 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025. -
07/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 06:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo de instrumento, no prazo legal, juntando a documentação que entender conveniente. (NCPC, art. 1.019, II). -
17/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:58
Recebidos os autos
-
02/06/2025 09:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 18:51
Determinada diligência
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28/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:41
Juntada de Documento de Comprovação
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20/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
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05/05/2025 07:48
Outras Decisões
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30/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO LAURINDO DA SILVA NETO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAVILA BEZERRA LAURINDO em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 12:12
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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03/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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03/03/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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