TJPB - 0800296-49.2017.8.15.0341
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:05
Decorrido prazo de FERNANDA TORRES CAVALCANTE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:05
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:52
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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26/06/2025 00:51
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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22/06/2025 01:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800296-49.2017.8.15.0341 DECISÃO Vistos, etc A parte autora requereu nova pesquisa no sistema SISBAJUD, via teimosinha.
Ocorre, todavia, que a última pesquisa foi feita em março do corrente ano, razão pela qual INDEFIRO o pedido, ante a reiteração de pedidos sucessivos sem comprovação de fatos novos.
Isso porque, inobstante o princípio da cooperação que rege o processo civil, não se pode olvidar ser ônus da parte exequente localizar bens e/ou ativos do devedor, passíveis de penhora e satisfação do crédito, nos termos do artigo 798, inciso II, alínea c, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, in casu, o exequente tenta transferir ao Poder Judiciário, já sobrecarregado de demandas, a efetivação de medidas que visem a satisfação de seu crédito sem promover nenhuma diligência, o que não pode ser permitido além dos limites da cooperação que deve existir entre os sujeitos do processo, nos termos do art. 10 do CPC.
Ou seja, não se pode confundir cooperação com transferência de responsabilidade processual.
Na atual situação desses autos, o mandamento Iegal é claro e perfeitamente inteligível na transcrição integrado do dispositivo em tela: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” Lastreado na lei, e, no mais que dos autos constam, SUSPENDO O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, nos termos do §1°, do art. 921, do Código de Processo Civil, salientando-se que a qualquer tempo ele pode retomar o seu curso.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os presentes autos (§2º, do art. 921, CPC).
Intimem-se.
Sobreste-se.
Expedientes necessários.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
17/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/06/2025 19:57
Indeferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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30/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:46
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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11/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:21
Deferido o pedido de
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28/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
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22/01/2025 19:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
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03/10/2024 01:02
Decorrido prazo de FABIO CANDIDO COSTA em 02/10/2024 23:59.
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05/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 23:22
Julgada improcedente a impugnação à execução de FABIO CANDIDO COSTA - CPF: *32.***.*58-28 (EXECUTADO)
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06/07/2024 22:46
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 23:59
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 15:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:34
Juntada de cálculos
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11/03/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 06:14
Conclusos para despacho
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02/11/2023 00:31
Decorrido prazo de FERNANDA TORRES CAVALCANTE em 01/11/2023 23:59.
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28/09/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 01:05
Decorrido prazo de FABIO CANDIDO COSTA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:59
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 21:41
Juntada de cálculos
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19/07/2023 23:47
Determinada diligência
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24/03/2023 21:26
Conclusos para decisão
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23/03/2023 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Serra Branca.
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19/01/2023 11:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/01/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 00:56
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 26/09/2022 23:59.
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31/08/2022 12:54
Conclusos para decisão
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30/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 16:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2022 11:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2022 21:50
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 22:13
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 22:13
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2022 22:12
Processo Desarquivado
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18/07/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 23:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
03/12/2018 13:54
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2018 13:53
Transitado em Julgado em 25 de Outubro de 2018
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25/10/2018 00:32
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 24/10/2018 23:59:59.
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24/10/2018 01:27
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 23/10/2018 23:59:59.
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28/09/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2018 14:20
Julgado procedente o pedido
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02/09/2018 14:56
Conclusos para julgamento
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28/08/2018 05:03
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 27/08/2018 23:59:59.
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28/08/2018 04:57
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 27/08/2018 23:59:59.
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23/08/2018 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/08/2018 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2018 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2018 16:14
Conclusos para despacho
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04/08/2018 16:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/05/2018 00:39
Decorrido prazo de FABIO CANDIDO COSTA em 25/05/2018 23:59:59.
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04/05/2018 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2018 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2018 10:11
Expedição de Mandado.
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24/04/2018 20:16
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2018 14:52
Conclusos para despacho
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01/02/2018 14:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2018 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2017 10:02
Conclusos para despacho
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08/11/2017 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2017 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2017 13:57
Conclusos para decisão
-
10/10/2017 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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