TJPB - 0800479-17.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 04:18
Decorrido prazo de VANESSA RAMOS DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:18
Decorrido prazo de BETANIA DE LIMA BARBALHO em 14/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 19:21
Juntada de Petição de cota
-
18/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800479-17.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Guarda] AUTOR(S): Nome: BETANIA DE LIMA BARBALHO Endereço: SITIO PAU ARCO DE CIMA, SN, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 RÉU(S): Nome: VANESSA RAMOS DOS SANTOS Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de fixação de guarda unilateral ajuizada por MARIZA JOSÉ DA SILVA em face de CARME JOSÉ DA SILVA, pretendendo a guarda definitiva de seus netos menores Marília Kelly da Silva, Nayara Valquíria da Silva, Welysson Júnior da Silva e Piedro Fernandes da Silva.
A requerente, avó materna dos menores, alega que auxilia a genitora na criação das crianças desde o nascimento de cada uma.
Narra que o fato gerador da demanda foi a contemplação de dois dos menores no "auxílio Pé de meia" oferecido pelo Governo Federal, destinado ao incentivo e permanência dos estudantes para conclusão do ensino médio através da rede pública de ensino.
Para receberem esse auxílio, os menores precisam de representante legal e, embora sempre tenham residido com a avó, quem detém a guarda é a genitora, que se encontra recolhida na Penitenciária de Reeducação Feminina Maria Júlia Maranhão, não tendo como representar seus filhos.
A requerente afirma que sempre ofereceu todo o auxílio necessário para o bem-estar dos menores, garantindo moradia, alimentação e estudos, decidindo oficializar a guarda para regulamentar a situação definitivamente.
Foi deferida a guarda provisória e designada audiência de conciliação.
Em audiência realizada no dia 10 de abril de 2025, compareceu a requerida Carme José da Silva, que declarou concordar com a concessão da guarda em favor de sua genitora, a requerente.
Foi determinada vista ao Ministério Público, que se manifestou favoravelmente ao pedido através de parecer datado de 05 de junho de 2025.
O Parquet destacou que a medida atende ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, reflete a realidade fática consolidada no seio familiar e encontra respaldo no consentimento da genitora.
O órgão ministerial opinou pela procedência da demanda para concessão da guarda definitiva dos menores à requerente. É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido merece acolhimento.
A situação fática demonstra que a requerente já exercia, na prática, os cuidados necessários aos menores, proporcionando-lhes moradia, alimentação e educação.
A prisão da genitora impossibilita o exercício pleno da responsabilidade parental, justificando a regularização da guarda em favor da avó materna.
O artigo 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que "excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados".
A hipótese dos autos enquadra-se perfeitamente nesta previsão legal.
O princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal, impõe que se priorize o melhor interesse dos menores.
No caso, a permanência com a avó materna, que já vinha exercendo os cuidados parentais, representa a solução que melhor preserva a estabilidade emocional e o bem-estar das crianças.
A concordância expressa da genitora, manifestada em audiência, demonstra o reconhecimento de que a medida é benéfica aos filhos e não representa conflito familiar.
Ademais, o parecer favorável do Ministério Público, órgão responsável pela defesa dos interesses de crianças e adolescentes, reforça a adequação da decisão.
A documentação constante dos autos, incluindo a declaração do Conselho Tutelar, confirma que a requerente vem exercendo os cuidados necessários desde a prisão da genitora em junho de 2022, havendo, inclusive, indícios de que tal responsabilidade já era exercida anteriormente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir a GUARDA DEFINITIVA dos menores Marília Kelly da Silva, Nayara Valquíria da Silva, Welysson Júnior da Silva e Piedro Fernandes da Silva em favor de MARIZA JOSÉ DA SILVA, com todos os direitos e deveres inerentes ao instituto, incluindo o direito de representação legal dos menores.
Intime-se.
Converto o termo de compromisso provisório em definitivo.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
15/06/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 23:21
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 21:23
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 16:59
Juntada de Petição de parecer
-
26/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Jacaraú
-
26/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:00
Juntada de parecer
-
13/02/2025 10:53
Juntada de parecer
-
13/02/2025 10:52
Juntada de parecer
-
06/02/2025 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
-
28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de BETANIA DE LIMA BARBALHO em 27/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 08:11
Juntada de Petição de mandado
-
08/01/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Jacaraú
-
04/12/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:23
Juntada de Petição de cota
-
10/06/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
-
10/06/2024 10:28
Juntada de Termo de Guarda Provisória
-
04/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 22:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/06/2024 22:03
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800212-81.2025.8.15.0401
Edivan Alves da Silva
Simone Maria da Silva
Advogado: Soraia de Moura Aguiar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 14:40
Processo nº 0801686-50.2025.8.15.0381
Delegacia de Comarca de Itabaiana
Davi Paulo da Silva e Silva
Advogado: Romulo Bezerra de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2025 20:46
Processo nº 0835677-12.2022.8.15.2001
Romulo Jose Lima de Almeida
Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvol...
Advogado: Thiago Magacho Mesquita
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 23:43
Processo nº 0810921-17.2025.8.15.0001
Mara Marcela Barreto dos Santos Silva
Iracema Maria dos Santos
Advogado: Alcides Barreto Brito Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 12:48
Processo nº 0800401-59.2025.8.15.0401
Josielma Felipe da Silva
Municipio de Aroeiras
Advogado: Galileu de Belli Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2025 10:49