TJPB - 0811527-42.2023.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:37
Outras Decisões
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14/07/2025 06:57
Conclusos para despacho
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11/07/2025 21:06
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 02:10
Decorrido prazo de RIANNE TRINDADE MONTEIRO COSTA em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:51
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0811527-42.2023.8.15.0251 D E C I S Ã O Trata-se de execução de sentença que condenou o MUNICÍPIO DE PATOS a pagar quantia certa à credora GERTANIA OLIVEIRA DE MEDEIROS PEREIRA, qualificada nos autos.
Intimado, o executado apresentou a impugnação, na qual tenta unicamente rediscutir o mérito da sentença.
Com o breve relato, decido.
Verifico, de logo, que o executado não observou a exigência contida do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, pois, na impugnação ao cumprimento de sentença, quando alegar excesso de execução, deve o executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões.
Acerca do assunto, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “Quando o devedor quiser impugnar o cumprimento da sentença alegando excesso de exceção, a norma determina que, na impugnação, decline o valor que reputa correto.
Trata-se da exceptio declinatoria quanti, que ao impugnante compete exercer quando rejeitado por ele o valor atribuído pelo credor ao título exequendo.
Essa exceção está sujeita à preclusão, de modo que, oferecida impugnação, mas não apontado pelo impugnante, no próprio requerimento de impugnação, o valor que entende correto, ocorre a preclusão, com uma de duas possíveis consequências: a) se a impugnação versar apenas sobre excesso de execução, será liminarmente rejeitada; b) se a impugnação versar sobre excesso de execução e mais outro(s) fundamento(s), a preclusão torna definitivo o valor da execução atribuído pelo credor (independentemente de o juiz declarar essa circunstância, porque decorre diretamente da lei) e a impugnação prosseguirá quanto ao(s) outro(s) fundamento(s). (...) Note-se que o parágrafo em comento requerer a indicação imediata do valor que o executado entende correto; não se pode impugnar o valor do título em petição à parte, mas na mesma petição da impugnação ao cumprimento da sentença. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 16 ed. revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1408.) No mesmo sentido, o precedente adiante transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - APRESENTAÇÃO DE PLANILHA - IMPUGNAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - VALOR QUE ENTENDE CORRETO - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 535, § 2º, DO CPC.
Nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, na impugnação ao cumprimento de sentença, quando alegar excesso de execução, deve o executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
Agravo de instrumento não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0511.14.000303-5/002, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2017, publicação da súmula em 04/04/2017) No caso, o executado limitou-se a impugnar as verbas indicadas pelo exequente no cumprimento de sentença inclusive questionando as verbas e os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão que ampliou a sentença condenatória, em uma clara demonstração de utilizar a impugnação ao cumprimento de sentença como sucedâneo recursal, além de não tendo demonstrado o montante que entende devido, não havendo motivo para remeter os autos à contadoria do Juízo.
Ausente o requisito do art. 525, §2º do CPC, deve-se rejeitar de pronto a impugnação.
Por tudo isso REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
Assim: 1.
Expeçam-se PRECATÓRIOS em relação ao montante principal e em relação aos honorários advocatícios, observadas as cautelas de estilo. 2.
Em relação ao precatório, eventualmente expedido e cumpridas as determinações constitucionais e legais pertinentes, remeta-se o precatório ao presidente do TJPB para os devidos fins (art. 535, § 3º, I, do CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Patos-PB, data e assinatura eletrônicas. -
17/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/06/2025 17:50
Outras Decisões
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16/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
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13/06/2025 02:50
Decorrido prazo de RIANNE TRINDADE MONTEIRO COSTA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:06
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:16
Determinada diligência
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26/02/2025 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:57
Recebidos os autos
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26/02/2025 08:57
Juntada de Certidão de prevenção
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13/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2024 01:20
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 12/06/2024 23:59.
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27/05/2024 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 02:02
Decorrido prazo de RIANNE TRINDADE MONTEIRO COSTA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2024 01:23
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 15/05/2024 23:59.
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24/04/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 16:09
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:09
Juntada de Projeto de sentença
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23/04/2024 12:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/04/2024 03:03
Decorrido prazo de RIANNE TRINDADE MONTEIRO COSTA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2024 09:48
Determinada diligência
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09/01/2024 16:44
Conclusos para despacho
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14/12/2023 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2023 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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