TJPB - 0804763-62.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 15:49
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804763-62.2022.8.15.2001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: M D MOVEIS LTDA REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Vistos, etc.
O Embargante manejou os presentes embargos declaratórios alegando, em síntese, que a sentença incorreu em obscuridade quando este Juízo se pronunciou, brevemente, acerca do pedido de restituição das custas processuais adiantadas pela ora Embargante, bem como, em contradição, uma vez que arbitra honorários sucumbenciais por equidade, ao passo que reconhece os depósitos judiciais incidentais e supervenientes ao ajuizamento da presente demanda.
O Embargado apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Relatado.
DECIDO ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 1.022 do CPC e se prestam, tão somente, para expungir do julgado omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Verifica-se que, havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada.
QUANTO A OMISSÃO E A CONTRADIÇÃO Na forma do art. 1.022 do CPC/15, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC) Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão no pronunciamento judicial embargado, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao seu entendimento.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II- Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019) Não houve, portanto, qualquer omissão e contradição na fundamentação embargada.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 14:13
Conclusos para decisão
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17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:03
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 02:16
Decorrido prazo de M D MOVEIS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:06
Juntada de Petição de cota
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21/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:35
Decorrido prazo de M D MOVEIS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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28/12/2023 10:35
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 21:54
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:24
Deferido o pedido de
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28/06/2023 12:00
Conclusos para despacho
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19/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 10:16
Conclusos para despacho
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29/07/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 11:15
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2022 01:25
Decorrido prazo de M D MOVEIS LTDA em 20/06/2022 23:59.
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02/06/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2022 10:20
Conclusos para despacho
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29/03/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 02:35
Decorrido prazo de M D MOVEIS LTDA em 24/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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