TJPB - 0804750-95.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 07:55
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
25/07/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 04:29
Decorrido prazo de MARILENE FREIRE PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/06/2025 02:50
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804750-95.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: MARILENE FREIRE PEREIRA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA DETERMINAÇÃO EMENDA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de demanda proposta por MARILENE FREIRE PEREIRA, já qualificada, em face do réu BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado.
Foi determinada a emenda à inicial e o(a) requerente deixou escoar o prazo sem cumprir o determinado. É o breve relatório.
DECIDO: O Novo Código de Processo Civil (art. 485, I) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando o Juiz indeferir a petição inicial.
Na situação dos autos, esse, vislumbrando a inépcia da inicial, determinou que a parte autora a emendasse, no prazo legal.
Todavia, escoado o prazo concedido, a parte autora se manteve inerte.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade, ante a gratuidade da justiça, que ora DEFIRO.
Sem condenação em honorários.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
SAPÉ, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
15/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:24
Indeferida a petição inicial
-
06/06/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 08:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/01/2025 11:38
Decorrido prazo de MARILENE FREIRE PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 22:55
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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