TJPB - 0803624-64.2025.8.15.2003
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:18
Extinto o processo por desistência
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26/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:41
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803624-64.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Espécies de Contratos] AUTOR: REBECA MACEDO PEREIRA JORGE ALVES VITORINO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO DE ANDRADE AGUIAR - RJ243754 REU: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela liminarmente, com a determinação de imediata exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, por se tratar de inscrição indevida, realizada sem contrato, notificação prévia e prescrição.
Em síntese, alega que ao tentar obter um crédito foi surpreendida com a existência de registro negativista em seu nome, por dívida que desconhece, proveniente da empresa ré, com a qual nunca contratou.
Diz ainda que após perda de tempo útil com investigação acerca da origem do débito tomou conhecimento de que se trata de cessão de crédito para a empresa FIDC NPL II (GRUPO RECOVERY), de débito do ano de 2019, que além de indevido, já se encontra prescrito. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos e os documentos inseridos, em específico o emitido pela SERASA, verifica-se tratar-se de dívida no valor de R$ 3.722,02, com oportunidade de pagamento pelo valor de R$ 914,19 (ID.114164899 e outros), contudo não há prova da inscrição do nome do autor na SERASA.
Inclusive nos documentos constam apenas um resumo dos débitos, com as propostas para pagamento, e remontam a débitos obtidos mediante cessão de créditos, provenientes da ré.
Com efeito, os registros de tela anexados à exordial não revelam negativação, mas tão somente apontam para a plataforma "Serasa Limpa Nome"que não se confunde com CADASTRO RESTRITIVO, ou seja, não constitui base restritiva de crédito por não se confundir com um cadastro negativista.
Diante dessa constatação, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois, a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência, haja vista que o feito é aderente ao “Juízo 100% Digital”.
Citem-se as rés e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
17/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 11:01
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803624-64.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Espécies de Contratos] AUTOR: REBECA MACEDO PEREIRA JORGE ALVES VITORINO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO DE ANDRADE AGUIAR - RJ243754 REU: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Intime-se o autor para ratificar onde deseja que a demanda seja processada, se em Vara Cível ou Juizado Especial, em 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/06/2025 10:50
Declarada incompetência
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08/06/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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