TJPB - 0820382-27.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de INSS em 08/08/2025 23:59.
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17/07/2025 03:01
Decorrido prazo de PHILIP RAMON GARCIA DE ABRANTES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ADERBAL PINTO JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:46
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROC.
Nº 0820382-27.2025.8.15.2001 AUTOR: FERNANDA DE SOUZA CASTRO REU: INSS SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LITISPENDÊNCIA.
MESMAS PARTES.
MESMOS FATOS.
IDÊNTICO PEDIDO.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, V, DO C.P.C.
Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.
FERNANDA DE SOUZA CASTRO, parte autora já qualificada nos autos da presente ação, ingressou com AÇÃO DE CONVERSÃO DE B31 PARA B91– CC PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS objetivando o reestabelecimento e conversão do benefício concedido administrativamente (NB 717.674.195-7) para a espécie 91 ou a concessão de auxílio acidente na espécie acidentária, a depender do grau de incapacidade.
Foi certificado a existência de outra ação tombada sob o n. 0861901.16.2024.8.15.2001, envolvendo as mesmas partes.
Intimada a parte autora para se manifestar sobre possível litispedência, quedou-se inerte, conforme certidão de id.114615827. É o relatório.
Com efeito, ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.
O art. 337 do CPC traz o conceito de litispendência: Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Já o art. 485, V, do C.P.C., determina: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; No presente caso, verifica-se que a presente demanda nada mais é que uma repetição da ação em curso já julgada em trâmite neste Juízo, processo n.0861901.16.2024.8.15.2001,versando os autos sobre os mesmos fatos, incapacidade laborativa da parte autora decorrente do exercicio de função, inclusive pleiteando concessão /restabelecimento de benefício previdenciário.
Neste contexto, manifestamente caracterizada a litispendência, deve ser extinta a ação mais nova, por ter sido nela que se caracterizou repetição de ações idênticas.
Isto posto, decreto por sentença, a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pela ocorrência de litispendência com fulcro no art. 485, V, do C.P.C.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,, em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando-se, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC-15.
Após o trânsito em julgado, arquive-se dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/06/2025 20:40
Conclusos para despacho
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14/06/2025 20:27
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:54
Decorrido prazo de INSS em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:09
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA CASTRO em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:02
Conclusos para decisão
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17/04/2025 10:32
Juntada de Certidão de intimação
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16/04/2025 04:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/04/2025 04:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 04:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA DE SOUZA CASTRO - CPF: *46.***.*90-06 (AUTOR).
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11/04/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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