TJPB - 0807973-18.2022.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 07:13
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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18/07/2025 15:07
Juntada de Petição de cota
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15/07/2025 04:10
Decorrido prazo de GEFFERSON MICHEL COSTA GONCALVES DE MELO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES JÚNIOR em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:48
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0807973-18.2022.8.15.2003; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Crimes Previstos no Estatuto do Idoso] REU: MIZAELE SIMPLICIO DA SILVA.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público denunciou MIZAELE SIMPLICIO DA SILVA, brasileira, casada, do lar, filha de Marilene Simplício Ferreira e de Washington Ferreira da Silva, natural de Araruna/PB, nascida em 03/07/1987, inscrita no CPF nº *73.***.*99-03, residente e domiciliado na Rua General Pedro Gonçalves de Medeiros, s/nº, Complemento: Bloco, Apto 402, ponto de referência: Residencial Jesus Misericordioso, Oitizeiro, João Pessoa – PB, dando como incurso nas penas do art. 99 c/c art. 102, da Lei nº 10.741/2003.
Narra a denúncia, em síntese: “desde o mês de janeiro de 2022, na Rua Ubaldo Coelho Chianca, no bairro de Mangabeira, nesta capital, MIZAELE SIMPLICIO DA SILVA, de forma consciente e voluntariamente, expôs a perigo a integridade e a saúde física e psicológica do idoso IVALDO GALVÃO BONNER, bem como por apropriar-se de proventos e pensões, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade.
Compendia-se dos autos que, conforme depoimentos prestados pelas testemunhas, a denunciada convive maritalmente com a vítima desde o ano de 2017, contudo, sem prestar qualquer conta dos gastos financeiros, Mizaele explora financeiramente o idoso, tendo em vista que no dia do pagamento da aposentadoria e pensão, a denunciada realiza diversas transferências bancárias para sua conta pessoal, dispondo assim dos valores recebidos pela vítima como bem entender.
Ressalta-se que, as transações resultam em retiradas de volumosa quantia em dinheiro, a exemplo de R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), tal qual feita no dia 01/08/2002, conforme as informações contidas no extrato bancário de fls. 32/47 – ID 67668636.
Ademais, relatam as testemunhas, que a vítima encontra-se debilitada, devido às negligências por parte da denunciada, maus tratos, ameaças e violência psicológica, por ser Nivaldo portador de esquizofrenia residual, pressão alta e depressão recorrentes, não recebendo os cuidados necessários quanto administração de medicamentos e alimentação, muitas vezes por falta de condições financeiras, pois a denunciada se apropria dos proventos da vítima.
Desta forma, em razão das condutas praticadas pela denunciada, os familiares da vítima, procuraram a Delegacia de Polícia especializada, para fins de boletim de ocorrência.
Ressalta-se que, a denunciada perante a autoridade policial, negou a autoria dos crimes em apuração.
Em sede inquisitorial, os fatos narrados foram corroborados pelas declarações prestadas pelas testemunhas.
Nesse sentido, como é de se observar, autoria e materialidade restam sobejamente demonstradas, consoante documentos e declarações que instruem a peça inquisitorial. (...)” Instruindo a denúncia, foram colacionadas os termos de declarações (ID 67668636 - Pág. 3-4), ação de interdição (ID 67668636 - Pág. 6-7), atestados psiquiátricos (ID 67668636 - Pág. 11-12), comprovantes de rendimentos da vítima (ID 67668636 - Pág. 19-27), extrato bancário (ID 67668636 - Pág. 32-47), boletim de ocorrência (ID 67668636 - Pág. 51-52).
Foram juntados os antecedentes criminais (ID 73526616).
A denúncia foi recebida em 22 de abril de 2024 (ID 89217417).
A acusada foi intimada (ID 89538065), apresentando resposta à acusação (ID 90217482), através de advogado habilitado (ID 90218349), requerendo em síntese a absolvição da denunciada, apresentando rol de testemunhas e documentos.
Na fase de saneamento, não havendo preliminar a ser acolhida e nem sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução (ID 90490209).
Em 07 de junho de 2024, houve a audiência de instrução com a oitiva das testemunhas Flávia Lima do Nascimento Inácio, Luciano Lucas Bonner Pontes, Veronica Maria Gonçalves da Silva, Fábio Leandro de Sá Ayres e Ana Karina De Sá Bonner (ID 91722435).
Vieram os autos redistribuídos a este juízo, em 21 de novembro de 2024, em razão da extinção da referida unidade judiciária original (Lei Complementar Estadual nº 202/2024) para continuação e fim da instrução, oportunidade na qual foi marcada audiência para continuidade da instrução (ID 104423095).
Pedido de assistência de acusação (ID 103589463).
Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de assistência (ID 104945370), sendo deferido pelo MM Juiz (ID 104954478).
Foram atualizados os antecedentes criminais (ID 108703372).
No dia 03 de abril de 2025 houve a continuação da instrução com a oitiva da vítima Nivaldo Galvão Bonner, e logo após a qualificação e interrogatório da acusada (ID 110443884).
Em suas alegações finais, atempadamente, o assistente de acusação, em síntese, requereu a condenação da acusada nas penas do art. 99 (expor a perigo a integridade e saúde física ou psíquica do idoso) e art. 102 (apropriação de bens ou rendimentos do idoso), ambos da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso c/c as agravantes pertinentes à condição da vítima (idoso portador de enfermidades psíquicas) e à relação de coabitação e confiança, nos termos do art. 61, II, "e" e "f" do Código Penal (ID 112065870).
Em virtude disso, foi certificado que houve equívoco da escrivania ao abrir prazo para a assistência, antes do Ministério Público (ID 113467503).
Apresentadas as alegações finais, pugnou o Ministério Público, em síntese, conforme PJE mídias pela improcedência da Ação Penal e consequente absolvição de Mizaele Simplicio da Silva, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal (ID 114717683).
Sendo dada vista ao assistente da acusação (ID 114744373), que ratificou suas razões já apresentadas (ID 114908834).
Por sua vez, a Defesa, requereu, em síntese, a absolvição da acusada, subsidiariamente a aplicação da pena no mínimo legal (ID 115700117).
Eis o breve relato.
Passo a decidir. 1.
DA REGULARIDADE PROCESSUAL.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. 2.
PROVAS COLHIDAS EM AUDIÊNCIA.
Passando à análise da prova produzida na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em síntese (não ipsis litteris), com base na gravação integral e disponível no PJE Mídias íntegra no Pje Mídias, com grifos e destaques em alguns trechos: O declarante Luciano Lucas Bonner Pontes, sinteticamente, narrou que tudo começou em 2022 quando o seu avô Nivaldo entrou em contato com a irmã do declarante (Ana Larissa) por conta dela ser advogada e uma neta de confiança; o seu avô pediu ajuda a Ana Larissa sobre organização financeira; o seu avô também ligava para o Fábio pedindo ajuda financeira e relatando o que acontecia; de vez em quando o seu avô visitava a casa do declarante e relatava que estava precisando de dinheiro, pedindo empréstimo de dinheiro, porque todo o dinheiro que seu avô tinha transferia para a acusada Mizaele; a família se reuniu para auxiliar o seu avô; conseguiu a interdição, curatela do seu avô para ele ter assistência; o seu avô não conseguia ter ajuda sozinho; tudo o que o seu avô ganhava transferia para a acusada Mizaele; conseguiram o laudo de esquizofrenia residual; o declarante entrou como curador provisório; nesse período em que estava como curador utilizava as movimentações bancárias só para as necessidades básicas do seu avô: alimentação, remédios; fez uma negociação com o plano de saúde que estava em débito; desde da época em que o seu avô se relacionou com a acusada, ele acabou se debilitando da saúde; seu avô tem pressão alta, depressão recorrente, esquizofrenia residual; seu avô não estava conseguindo se manter e passando necessidade; seu avô chegava pedindo comida e almoço, pois em casa não se alimentava direito; ficou de curador de outubro de 2022 até julho de 2023 e estava utilizando o dinheiro para as necessidades básicas e que inclusive devolveu o saldo positivo; quando chegava o pagamento o seu avô transferia tudo para a acusada e ficava sem nada para se manter; todo dinheiro que entrava na conta do seu avô, ele transferia para conta da acusada; o seu avô ligava para Fábio e pedia dinheiro; seu avô não conseguia se manter, porque todo dinheiro era transferido para a acusada; faltava comida na casa do seu avô; seu avô dizia que não conseguia cozinhar; faltava suporte para fazer a comida do seu avô; seu avô só comia coisas específicas; seu avô chegava na casa do declarante para se alimentar ou pedir dinheiro para comprar remédios de pressão alta; seu avô estava sem suporte, porque não tinha plano de saúde; tinham que levar seu avô para UPA; seu avô relatava que transferia todo valor para conta de Mizaele e ficava com uma quantia pequena de 400 reais; seu avô ficava sem comprar alimentos; quando o declarante estava como curador provisório, além do valor que mandava mensalmente para Mizaele que era 3 mil reais, também levava feira e pagava uma vendinha que tinha ao lado da casa do seu avô; quando era curador provisório percebeu que o dinheiro dava para o seu avô se sustentar e sustentar a filha que ele tem com a Mizaele; seu avô conseguia sustentar a filha e manter as necessidades básicas; seu avô vinha com problemas de saúde e agravando a situação; depois que a avó faleceu, o seu avô começou esse relacionamento instável com a acusada; desde que seu avô saiu do convívio do declarante começou a se debilitar; a acusada se apropriava de todo o dinheiro do seu avô; já saiu a sentença da curatela, mas não está mais no poder do declarante; foi o curador de outubro de 2022 e julho de 2023; seu avô morou em Mangabeira durante 1 mês quando teve o começo do processo da curatela, morando com o declarante; durante a curatela, o seu avô não morou com o declarante; quando o seu avô transferia o dinheiro começava os problemas, saia da casa com a acusada e ia para casa da declarante; quando o seu avô recebia o dinheiro, a acusada chamava para casa dela e o seu avô ia para lá; seu avô questionou a curatela e entrou com pedido para cassar; o seu avô conseguiu cassar a curatela; seu avô ajudava o declarante com dinheiro; seu avô reformou a casa da mãe do declarante; não era transferido todo o dinheiro para acusada, porque o avô também ajudava o declarante e a família; seu avô reformou duas casa para a mãe do declarante; morava de aluguel e o seu avô por livre e espontânea vontade fez a reforma; não sabe os gastos das reformas, mas era pintura; a mãe do declarante é confeiteira e o seu avô ajeitou o atelier; não tem ideia dos custos das reformas; durante a curatela ficou de posse da conta corrente do seu avô; pagou o advogado da curatela da conta do seu avô; pagava uber da conta do seu avô quando ele pedisse; na curatela só estava de posse da conta do seu avô; o seu avô ia para a casa do declarante e ficava uns dois dias e depois ia de volta; no processo da curatela informaram que o avô tinha esposa e filha; o seu avô questionava a curatela, porque acreditava que não era necessário e achava que era capaz de lidar; não falou que o seu avô pediu para interditar; seu avô procurou a irmã do declarante para ajuda financeira; a família decidiu a curatela; seu avô só teve ciência quando estava curatelado; o problema de saúde do avô tinha laudo e foi expedido em Mamanguape, porque a sua avó é de lá e conseguiu facilitar o acesso a consulta; a consulta foi online e o médico consultava em Mamanguape e em João Pessoa; seu avô Nivaldo participou de uma consulta online com esse médico; a curatela foi cassada, porque conseguiram tirar o laudo; na curatela confirmou que o avô não tinha problema mental e neurológico; A testemunha Fábio Leandro de Sá Ayres, sinteticamente, narrou que é sobrinho por afinidade do Sr.
Nivaldo Bonner; foi procurado por Tio Bonner que pediu ajuda financeira, pois estava com os proventos sendo gastos e ficava sem dinheiro para pagar as contas pessoais; por isso, a família tomou a iniciativa de fazer uma curatela, teve a interdição financeira do Bonner; a curatela foi passada para o Lucas, porque o Bonner estava em penúria, magro e muito debilitado; Bonner mostrou o contracheque e mostrou que tinha uma pensão por morte da sua tia e uma aposentadoria como servidor público federal e fica em torno de 22 mil reais em rendimentos brutos; na época, saia 12 mil reais, pois havia consignados e outros descontos; Bonner mostrava a situação e pedia dinheiro; a testemunha afirmou que deu dinheiro algumas vezes e o Bonner continuou pedindo; Bonner pediu ajuda da testemunha financeira; a família passou a tomar de conta do Bonner, reativando o plano de saúde; Bonner fez uma relação manuscrita da filha que não é biológica, fez uma adoção à brasileira e colocou o nome; Bonner disse que precisava de um valor de 3 mil reais para colocar na conta da acusada; Bonner foi para casa da Karina que é filha dele; a acusada ia visitar Bonner e depois ele voltava, pegava as coisas e ia embora para casa da acusada; a família conseguiu reativar a GEAP e negociaram a dívida do plano; o plano de Bonner não estava ativo e ele teve câncer; Bonner é isento do imposto de renda, porque teve câncer; Bonner estava totalmente debilitado; fizeram a prestação de contas em juízo; depois de alguns meses da curatela ficou sabendo que cassaram a curatela; quando Bonner voltou para Mizaele havia mais de 35 mil reais em conta; Bonner vivendo em uma penúria, mas com a administração do neto dele (curador) foi pago todas as contas, colégio da filha, alimentação, plano de saúde e ainda separava dinheiro; Bonner disse que não viu esse dinheiro; Bonner foi todos os dias no escritório da testemunha pedindo 2 mil reais para comer, pois está a base de farinha e ovo; Bonner se amendronta e voltava para Mizaela; Bonner ligava dizendo que Mizaela ia para show e chegava de madrugada, deixando ele sem ter o que comer e ficava a base de farinha e ovo; a testemunha disse que não dar mais dinheiro, porque o dinheiro não vai para a acusada e não para Bonner; é só olhar o instagram de Mizaela, não tem foto com o marido Bonner, só tem foto de viagem; Bonner se queixa que está sendo maltratado, não tendo o que comer, estando a base de farinha e ovo; quando Bonner retorna para Mizaele, a questão de saúde dele é deteriorada; Bonner diz que está sem tomar os medicamentos; Bonner diz que Mizaele ameaçou tomar tudo o que é dele; Bonner fica em uma condição humana degradante quando está com ela; Bonner diz que não tem nada para comer, porque Mizaela viaja na sexta-feira e fica às minguas; Bonner liga pedindo dinheiro para comer; nunca foi contador de Bonner; tem conhecimento da contabilidade durante o período que Bonner ficou curatelado; Mizaele se apropriava dos dinheiros de Bonner; Bonner recebeu todo dia primeiro do mês e no terceiro dia, Bonner ia pedir dinheiro, dizendo que Mizaele se apropriava dinheiro; inclusive tem transferência bancária no valor de 11 mil da conta de Bonner para a conta da acusada; Bonner tem 83 anos; a testemunha doava dinheiro a Bonner e nunca emprestou dinheiro a juros; Bonner tinha empréstimos consignados, mas não sabe para que foi esses empréstimos; não sabe se Bonner reformou a casa da filha dele; durante a curatela, era repassado para a família o valor de 3 mil reais, segundo a anotação que o próprio Bonner fez; Mizaele não ligou para testemunha para pedir mais dinheiro.
A declarante Ana Karina de Sá Bonner, sinteticamente, narrou que seu pai Bonner viveu com a sua mãe até a morte dela; sua mãe faleceu em 2015; a família ficou sabendo que o seu pai Bonner tinha um caso extraconjugal com a Mizaele; sua mãe não quis o divórcio e a família não interferiu; a partir do falecimento da sua mãe, o seu pai Bonner começou a receber a pensão dela e a aposentadoria; a família percebeu que Bonner começou a pedir dinheiro emprestado, 50, 100 reais; nunca viu seu pai nessa situação; estava vendo sendo pai cada vez mais nervoso, os tremores das mãos aumentaram; seu pai começou a ir menos na sua casa e antes ele ia com frequência; a situação foi se agravando que o seu pai começou a pedir dinheiro para alimentação, combustível; perguntou ao seu pai porque estava nessa situação, pois ele recebia muito bem; seu pai dizia que o dinheiro não sobrava; soube que seu pai tava fazendo empréstimo e não entendia o motivo pelo qual seu pai precisava de tanto dinheiro; a família tomou essa atitude de ajudar o seu pai, porque ele procurou a filha da testemunha que é advogada e pediu ajuda, porque não tinha mais controle sobre as finanças; o pai disse que passava o salário para a acusada e não sobrava nada, nem dinheiro para medicação; seu pai chegava perguntando se tinha comida e pedindo dinheiro para comprar remédio; a família resolveu ajudar pelo pedido de desespero do pai da testemunha; quando estava próximo do seu pai receber e a Mizaele pegava no dinheiro, o seu pai dizia que tudo era motivo de briga para ele sair da casa; o seu pai pedia ajuda para ir para casa da testemunha, sempre acolheu o seu pai; o seu pai não queria ficar com a acusada, porque passava humilhação; seu pai disse que a acusada sempre estava em festas e que a filha da acusada ficava na casa da irmã ou na casa dos pais da acusada para que ela viajasse e fosse para festas; seu pai ficava chateado, porque ficava sozinho e não tinha apoio em casa para fazer alimentação; seu pai chegava na casa da testemunha e pediu comida; seu pai dizia que só comia cuscuz com ovo; percebia que quando seu pai estava com Mizaele estava em condições degradantes sempre pedindo dinheiro para se alimentar, comprar remédio e dizendo que estava muito só; seu pai estava sempre se tremendo; já faz 3 meses que não vê o seu pai; quando o seu pai ia na sua casa não passava 10 minutos, pedia para seu pai ficar mais um pouquinho; seu pai dizia que não tinha dinheiro; seu pai disse que descobriu um dinheiro escondido em um relógio e que era mais de mil reais que a acusada escondia; seu pai disse que pegou 50 reais para abastecer o carro e pediu 50 reais para repor esse dinheiro; disse ao seu pai para ir no banco para repor esses 50 reais; seu pai estava ficando prejudicado na saúde; uma hora seu pai queria resolver a situação e de outra hora não queria; quando o seu pai estava curatelado ficava na casa da testemunha; perto do dia do pagamento Mizaele ia lá para que Bonner fosse passear com a filha; Bonner morre de medo de Mizaela; Bonner disse que morre de medo de morrer na mão da acusada; Mizaele se apropria do dinheiro dele e transfere logo para conta; seu pai disse que se não fizesse o que Mizaele quissesse, ela quebrava o carro e colocava ele para fora de casa; não sabe se Mizaela comprava alimentos e remédios; seu pai pedia dinheiro, porque não tinha um tustão, nem para comer; seu pai dizia que só comia cuscuz com ovo; seu pai ligava pedindo para ir busca-lo e leva-lo para UPA; várias vezes levou seu pai para UPA; seu pai dizia que Mizaele obrigava transferir o dinheiro, porque senão ela ia fazer alguma coisa; enquanto o seu pai estava na casa da testemunha, escuta de longe a acusada gritando com a acusada; seu pai não gosta de gritar e nem de violência; quando terminava a ligação seu pai ficava passando mal; ia correr atrás de calmante para seu pai se acalmar; durante a curatela provisória o dinheiro rendia; antes de terminar a curatela tinha mais de 30 mil reais na conta; seu pai tem muito medo de Mizaele; o seu pai dizia que não tinha comida na casa dele; não entrava na casa de Mizaele; tudo que sabe era tudo o que seu pai falava; escutou por telefone que as conversas eram altas, seu pai tentava falar e Mizaele gritava; seu pai disse que a acusada agride verbal e psicologicamente; em alguns meses, seu pai passava todo o dinheiro para Mizaele; seu pai procurou a filha da testemunha, porque estava passando todo o dinheiro para Mizaele; seu pai recebeu a pensão da mãe da testemunha; seu pai mandava mensalmente dinheiro para testemunha, era um valor irrisório; não lembra se era mensalmente, mas seu pai já ajudou bastante; seu pai já reformou casa para testemunha; seu pai sempre ajudou a testemunha; seu pai não gastou o dinheiro dele com a reforma; seu pai ajudava com poucas coisas; sempre morava de aluguel; seu pai ajudava, mas não foi na reforma completa; seu pai ajudou na reforma, mas não foi o responsável por isso; seu pai ajudava, porque via a situação da testemunha; nunca chegou para o seu pai para impor para ajudar; tem um atelier de doces; foi dividido um valor entre os irmãos de um dinheiro da mãe da testemunha e desse valor conseguiu comprar fogão, geladeira; era o dinheiro da mãe da testemunha; não montou o atelier com o dinheiro do seu pai; gastou 30 mil reais com atelier; seu pai dava uma ajuda esporádica e irrisória a testemunha; o único valor que foi dividido com os filhos foi referente ao trabalho da sua mãe e houve uma divisão com os irmãos; seu pai não deu 37 mil reais para cada filho; seu pai já pegou dinheiro emprestado a juros com Carlos; não sabe dizer se o pai pegou dinheiro emprestado a juros; seu pai pegava dinheiro com Fábio, sabe que até hoje seu pai não pagou e que era 10 mil; seu pai vai toda semana pedir dinheiro a Fábio; tudo que Fábio faz é questão de empréstimo, porque seu pai dizia que ia pagar depois e não pagava; Bonner não pagava um curso para o filho da testemunha (Lucas); Bonner pagava a conta de água da testemunha desde que sua mãe faleceu; Bonner pagava a água, porque era débito em conta e já era descontada em folha e já ia automático; foi algo que seu pai falou muito quando a mãe faleceu dizendo que nunca ia abandonar; a mãe da testemunha nunca deixou ninguém na mão; mensalmente seu pai ajudava com a conta de água; seu pai dizia que não tinha dinheiro para comer, porque não sobrava; seu pai dizia que só comia cuscuz e que a Mizaele não fazia nada para ele; seu pai dizia que não tinha comida em casa; seu pai dizia que precisava de dinheiro, porque não tinha um tostão no bolso; nunca falou para seu pai deixar de pagar a sua água e o dinheiro da conta poderia ter sobrado para ele; não lembra se Bonner abriu empresa para o ex-marido da testemunha.
A testemunha Flávia Lima do Nascimento Inácio, sinteticamente, narrou que é mora no bairro de Mizaele e de Bonner; já saiu e conviveu com Mizaele e Bonner; Bonner nunca reclamou de agressão, mau trato e falta de alimentos; Bonner já pediu dinheiro emprestado; Bonner pedia o cartão de crédito, mas só falava que queria ajudar a família; não entrava no assunto, mas era para isso e emprestava; Bonner pagava; Mizaele nunca pediu dinheiro emprestado a testemunha; nunca viu Mizaele com gastos exagerados, demonstrando riqueza; Bonner não é uma pessoa maltratada; atualmente, Bonner convive maritalmente com Mizaele; já frequentou a casa de Bonner e Mizaele e nunca viu que faltava comida; nunca percebeu que Bonner tinha medo de Mizaele; quando Bonner ia pedir dinheiro às vezes ia sozinho ou Mizaele; Bonner fazia os empréstimos de livre e espontânea vontade; conhece pessoas da família de Bonner; Bonner falava que ajudava a família financeiramente e teve até fez que ele disse que fez umas reformas na casa da filha; Bonner não é uma pessoa tecnológica e não sabia mexer no app do Banco; não tem conhecimento das transferências que eram feitas; nunca viu o contracheque de Bonner; não tomou conhecimento que Bonner fez transferência para Mizaele; não sabe dizer se Bonner tem problema de saúde, acredita que pela idade tem problemas, mas nada extremo; Bonner é um homem de 84 anos com consciência perfeita, lembra das coisas, conversa bem.
A testemunha Verônica Maria Gonçalves da Silva, sinteticamente, narrou que é vizinha de Bonner e Mizaele; via a convivência deles e nunca presenciou agressão da acusada contra Bonner; Bonner não se mostrava maltratado; frequentava a casa de Bonner e Mizaele e não faltavam alimentos, remédios; já conversou com Bonner no mercadinho que estava comprando lanche para menina; Bonner estava com a filha no mercadinho; Bonner não falou se sofria agressão ou maus tratos; Bonner não é uma pessoa mal tratado; Bonner toma remédio controlado, mas não sabe de que ele é doente; Bonner é sã, fala normal e dirige; não presenciou Mizaele esbanjando dinheiro nem gastos exagerados; Mizael e não saia de casa e deixava a menina sozinha; Mizaele nunca pediu para testemunha ficar com a menina; Mizaele não saía para festas e não deixava Bonner em casa; soube que Bonner foi interditado pelo neto; Bonner disse que foi interditado, porque a família queria ficar com ele por causa do dinheiro; acha que o neto queria ficar com o avô por causa de dinheiro; Bonner dizia que ajudava a família, filha, neto financeiramente; não sabe o nome da filha e nem do neto; Bonner contava que ajudava financeiramente; Bonner disse que ajudou a reformar a casa da filha; não sabe de empréstimos que Bonner faz no bairro; a testemunha morava no mesmo bloco do apartamento da acusada, mas não era no mesmo andar; tem muita amizade com Bonner e Mizaele, porque a acusada faz sobrancelhas; é cliente e amiga de Mizaele; A testemunha Nivaldo Galvão Bonner, sinteticamente, narrou que: nascido em 23/02/1939, tem 86 anos, é aposentado do DNER e pensão da esposa falecida; tem nível superior em administração; gosta de morar na Pousada e o seu sobrinho Fábio vai visitar; conhece a Mizaele; namorava com Mizaele há mais de 20 anos, mas morava no apartamento dela há uns 5 ou 6 anos, como marido e mulher; Mizaele não fazia maus tratos, Mizaele não pegava dinheiro; ela não fazia nada a não ser com seu consentimento e sua autorização; esses 11 mil que ela colocou na conta dela foi com sua autorização; ela quem fazia todas as compras todas as movimentações e tomava conta das despesas, então estava na sua conta e passou pra conta dela; Mizaele usava o cartão dela; foi com ela fazer transferência para conta dela acompanhando, mas atualmente não se lembra; ela tinha toda autorização; que era quem tomava conta do próprio dinheiro; Micaele não praticava violência física ou psicológica nem ameaçava; havia pouquíssima discussão entre os dois, viviam em harmonia; tinha apartamento e alugava; conhece Micaele há mais de 20 anos, mas de morar conjugadamente poucos anos depois que a ex-esposa faleceu, não sabe se foi 4 anos, 5 ou 6 anos; tem a sua filha que é filha de Mizaele (Ester Valentina Bonner da Silva) e adotou como sendo sua filha; não tem conflito com Mizaele, quer viver bem com ela e a filha dela que já é registrada como sua filha; não se separou, foi só passar uns dias e ficou na pousada com assistência, mas já estava pra voltar depois do período porque ela estava com problema pra resolver e ia voltar agora no próximo mês de maio; Mizaele ainda não foi lhe visitar; Mizaele foi induzida para colocar medida protetiva contra ele, não houve motivo, ela foi induzida; não ameaçou e violentou Mizaele; ela foi induzida, mas não sabe por quem; Mizaele falou sobre destruir o veículo creta, caso a testemunha ameaçasse; antes da medida protetiva Mizaele não colocou a testemunha fora de casa; a testemunha resolveu sair da casa dela, pois estava havendo esse desconforto; saiu de casa porque resolveu sair para sair, não foi expulso; ficou tremido diante dessa mudança e com medo de sofrer agressão por parte dela; antes da Pousada, estava morando no apartamento de Mizaele; passou natal e ano novo com Mizaele; não foi para abrigo; sabe dirigir, tem habilitação desde 21 anos; a última vez que dirigiu o carro foi quando foi para pousada, dirigiu o Creta; foi na Delegacia fazer queixa de Mizaele; nunca foi na Delegacia; não tem conhecimento de quem foi na Delegacia; não sabe que Mizaele está sendo acusada por maus tratos; ajudava financeiramente a família, sempre ajudou a todos; sempre foi um bom pai e nunca deixou faltar nada, sempre procurava ajudar; pegou dinheiro emprestado a Fábio, porque ele é empresário, mas não sabe o motivo de ter pedido, foi algo momentâneo; ganha 12 mil reais da aposentadoria e a pensão é 7 mil reais; não tem problema de pressão alta e diabetes; conheceu Mizaele na padaria, porque ela era funcionária; quando a sua esposa morreu, foi morar com Mizaele; adotou a filha de Mizaele; a sua esposa era viva quando adotou a criança; Mizaele era totalmente independente e morava sozinha quando a testemunha foi morar lá; quando foi morar com ela, Mizaele começou a vender cosméticos; na casa da acusada morava a testemunha e a filha; tomava café da manhã na casa de Mizaele e era tudo de melhor, era cuscuz, tapioca, ovo, também tinha fruta; na hora do almoço tinha de bom e do melhor, carne, peixe; na hora do jantar tinha cuscuz, sopa; quem fazia a sopa era Mizaele; Mizaele comprava pizza; a testemunha tem saudade de comer pizza; eram dois quartos, o apartamento era grande; a filha dormia no quarto com ar condicionado; Mizaele dormia com a testemunha como casal; a sua família não aceitava Mizaele e nunca foram lá para visitar; a sua filha Ana Karina era a mais contra e não aceitava o relacionamento com Mizaele; tem plano de saúde há muitos anos e era descontado no contracheque; quando passava mal Mizaele levava para o hospital; não brigou com Mizaele; nunca bateu, ameaçou, gritou e empurrou Mizaele e nem vice-versa; se relacionava muito bem com Mizaele; não quer que Mizaele fique presa, nem preste serviços; A acusada Mizaele Simplicio da Silva negou os fatos narrados na denúncia.
Aduzindo que passaram 08 anos morando com Nivaldo Bonner; Nivaldo adotou a filha da acusada; a filha é apaixonada por Nivaldo; passou 08 anos morando com Nivaldo; nunca privou de cuidados e alimentos; nunca deixou de dar remédios a Nivaldo; nega os fatos; Nivaldo não emprestava o cartão; Nivaldo ia sozinha ao banco; Nivaldo fazia todas as transferências; não era dependente do cartão de Nivaldo; faziam os cálculos e Nivaldo passava o valor para transferir; o aluguel era 500 reais; 11.000 era pagamento das coisas do cartão que ele comprava para filha dele, plano de saúde, aluguel; o plano de saúde da filha era 450,00; o plano da acusada era 450,00; a feira era 1.500; gastava muito pouco de farmácia, no máximo 500; os gastos era de cartão de crédito, franquia de carro, seguro, emplacamento; o mês que era necessário Nivaldo dava o dinheiro; Nivaldo ajudava na faculdade, contas, reformas; até o atelier da filha do Nivaldo foi ele quem fez; Nivaldo sempre fez tudo e ajudava os filhos; foi denunciada porque a família de Nivaldo tem ódio da acusada; Nivaldo não tem problema de saúde; pediu medida protetiva, porque toda vez Nivaldo acusava de algo; Nivaldo dizia que a acusada estava se prostituindo; a família induzia Nivaldo a dizer essas coisas; a medida protetiva foi quando teve a audiência que habilitou um advogado para acusar sem motivo; Nivaldo estava na sua casa e foi para casa da família dele; a família dele não queria ficar com ele; Nivaldo xingou a acusada na frente da filha, dizendo que o mesmo disse que ia colocar macho em casa; não disse que ia quebrar o carro; não pediu pensão; a família entrou com um processo de pensão alimentícia e deposita 3.500 todo mês, contestou esse valor, fez os cálculos dos gastos que é 4.200; se Nivaldo volta fica tudo em paz, mas quando ele fica indo para casa da filha dele, tudo muda; Nivaldo não tem contato nenhum com a família dele; não contestou a ação de alimentos pedindo 10 mil reais, pois pediu só 4.200; reivindicou 50% do veículo Creta, porque o carro foi vendido; a família estava fazendo diferente do que combinou; o pai da acusada está com FIAT e foi financiado pelo seu pai e está quitado, quem pagava a prestação era a acusada; tem conhecimento que o Nivaldo deu uma moto para o pai da acusada; tem conhecimento que Nivaldo fez uma barreira na casa do pai da acusada; o Washington (pai da acusada) não vai na pensão com a filha ester para pegar dinheiro; 3.
DA MATERIALIDADE.
A prova da materialidade é a que descreve a existência e a extensão dos vestígios do crime.
Em termos jurídicos, pode ser considerada a manifestação física do crime, o conjunto de provas tangíveis que demonstram que o crime ocorreu.
Pode incluir evidências físicas, vestígios, resquícios, documentos, entre outros elementos que sustentem a real ocorrência do fato criminoso. 3.1 DA MATERIALIDADE DO ART. 99 DA LEI 10.741/2003.
O crime de maus tratos de idosos previsto no art. 99, caput da Lei 10.741/2003 inclui abuso físico, psicológico, e negligência, podendo ocorrer isoladamente ou de maneira combinada.
Prevê o Estatuto do Idoso: Art. 99.
Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado: Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
Diz a lei que constitui crime expor a perigo a integridade física e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado.
Trata-se de crime de perigo abstrato, no qual o risco advindo da conduta do agente é presumido, bastando para sua configuração a violação da norma, sem a exigência de resultado naturalístico.
A objetividade jurídica é a preservação da vida e a higidez física e mental da pessoa idosa.
O crime consiste na exposição da vida ou integridade física e mental do idoso por meio de uma das condutas descritas no tipo, quais sejam: a. privação da vítima de alimentos ou cuidados indispensáveis; b. sujeição da vítima a trabalhos excessivos ou inadequados; e c. sujeição da vítima a condições desumanas ou degradantes.
Para a configuração do delito previsto no art. 99, da Lei nº 10.741/2003, é necessário que o agente aja deliberadamente com intuito de maltratar o idoso.
Exige-se o dolo específico de subjugar/menosprezar a vítima.
Destarte, situações de vulnerabilidade advindas de limitações econômicas e sociais não são suficientes para caracterizar o delito.
Nesse sentido, preleciona Guilherme de Souza Nucci, ao comentar o artigo em comento: "Cremos existir o elemento subjetivo específico implícito, consistente na vontade de maltratar o idoso.
Por vezes, exemplificando, A pode submeter B a condições degradantes por falta de noção exata do que faz (insuficiência cultural) ou por ausência de poder aquisitivo.
O mesmo se dá no contexto de privação de alimentos e cuidados indispensáveis.
Em suma, não basta o dolo, é fundamental buscar-se a vontade de maltratar.
Não se pune a forma culposa." (in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 4ª Edição, São Paulo: RT, 2009, pág. 666).
No presente caso, embora durante a instrução criminal, houve alguns relatos de familiares (Luciano Lucas, Fábio Leandro e Ana Karina) do idoso Nivaldo Bonner, que narram supostos episódios de abandono, apropriação indevida de valores e omissões no fornecimento de alimentos e medicamentos, tais alegações não se mostram suficientes para configurar a materialidade do crime, pois carecem de corroboração objetiva e encontram óbice direto na palavra da própria suposta vítima que demonstra voluntariedade nos atos praticados.
Com efeito, o Sr.
Nivaldo Bonner, pessoa idosa de 86 anos, em seu depoimento judicial, mostrou-se consciente, sendo categórico ao afirmar que não sofreu maus-tratos físicos ou psicológicos por parte da acusada Mizaele Simplicio da Silva, com quem manteve união estável por longo período.
Relatou, ainda, que todas as movimentações financeiras feitas em favor da acusada, como transferências bancárias, uso do cartão e pagamentos diversos, foram realizadas com sua anuência, em razão da confiança depositada na companheira, que era responsável pelas compras domésticas e demais despesas da casa.
Ademais, não há nos autos qualquer laudo médico, relatório de serviço de assistência social ou outro elemento técnico que ateste a existência de negligência alimentar, médica ou abandono, tampouco documentos que indiquem efetiva privação material.
Ao contrário, o idoso referiu-se de forma positiva às condições de vida em que se encontrava na companhia da acusada, mencionando inclusive que se alimentava adequadamente, mantinha plano de saúde ativo, e que não sofria ameaças ou agressões.
A existência de desentendimentos familiares, especialmente quanto à administração de valores recebidos a título de aposentadoria e pensão, não se confunde, por si só, com a prática de crime.
Ainda que as testemunhas, principalmente familiares, tenham narrado preocupações legítimas com o estado de saúde e vulnerabilidade do idoso, a negativa firme da própria vítima, Nivaldo Bonner, quanto à ocorrência de maus-tratos impede a caracterização da materialidade delitiva, especialmente à luz do princípio do in dubio pro reo.
Dessa forma, ausente prova técnica ou documental capaz de demonstrar, de forma objetiva, que a acusada tenha submetido o idoso a tratamento desumano, degradante ou negligente, e considerando a inexistência de elementos que corroborem de maneira inequívoca as alegações testemunhais, não se pode reconhecer a materialidade do crime de maus-tratos.
Ora, trata-se de um idoso de 86 anos, portador de algumas comorbidades, não havendo nos autos qualquer elemento probatório concreto, como gravações, imagens ou mensagens, que comprove que o Sr.
Nivaldo Bonner tenha afirmado que, em sua residência, não dispunha de alimentação adequada às suas necessidades ou que deixava de fazer uso de medicação por falta de recursos financeiros.
Assim, ainda que tais condições não sejam as mais adequadas para o acolhimento e desenvolvimento do idoso, não se vislumbra da reprodução fática o elemento subjetivo específico "maltratar", o que, a toda evidencia, afasta a possibilidade da condenação.
A propósito, em situações análogas assim se posiciona a jurisprudência: "APELAÇÃO - ESTATUTO DO IDOSO - ARTIGO 99 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO EXIGIDO PELO TIPO PENAL - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO." "APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A TESES DEFENSIVAS - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - MAUS TRATOS CONTRA IDOSO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE PROVENTOS DE IDOSO E CÁRCERE PRIVADO - DELITOS NÃO COMPROVADOS - PROVA INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A CONDENAÇÃO. - A sentença não padece do vício da falta de fundamentação no que tange ao exame de tese defensiva, se o seu ilustre prolator apresentou as razões de seu convencimento, indicando os elementos que o levaram a reconhecer a culpabilidade da ré, não ficando sem resposta os argumentos deduzidos em sua defesa. - Se o delito de maus tratos, previsto no artigo 99, do Estatuto do Idoso, não restou comprovado, por inexistirem nos autos elementos de convicção suficientes para demonstrar que a acusada livre, e conscientemente, expôs a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica de sua genitora idosa, sua absolvição se impõe. - Não se vislumbrando na conduta da ré a intenção de se apropriar de valores pertencentes à sua mãe, havendo nos autos prova de que aquela revertia os valores da pensão, que, por vezes, recebia, em favor de sua genitora, não há que se configura o delito previsto no artigo 102, do Estatuto do Idoso. (TJMG - Apelação Criminal 1.0382.13.007438-0/001, Relator (a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/05/2015, publicação da sumula em 13/05/2015).
Em caso semelhante, já se posicionou o TJPB: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME PREVISTO NO ART. 99, § 2º DO ESTATUTO DO IDOSO.
MAUS TRATOS .
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA .
DÚVIDA QUANTO AO DOLO.
IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS DESPROVIDOS .
Inexistindo comprovação nos autos de que a ré, dolosamente, expunha a perigo a integridade e saúde física e psíquica da vítima idosa, imperiosa é a manutenção da absolvição da acusada pelo crime previsto no artigo 99, § 2º do Estatuto do Idoso. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009255420168152002, Câmara Especializada Criminal, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA , j. em 18-07-2019). (TJ-PB 00009255420168152002 PB, Relator.: TERCIO CHAVES DE MOURA, Data de Julgamento: 18/07/2019, Câmara Especializada Criminal).
Portanto, ante a ausência do dolo de maltratar, não se vislumbra a materialidade do crime de maus tratos contra idoso, por inexistirem nos autos elementos de convicção suficientes para demonstrar que a acusada livre, e conscientemente, expôs a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica de seu marido idoso. 3.2 DA ANÁLISE DO ART 102 DA LEI 10.741/2003.
De igual modo, não restou demonstrada a materialidade do crime previsto no art. 102, que criminaliza a apropriação ou desvio de bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da sua finalidade.
Conforme prevê o Estatuto do Idoso: Art. 102.
Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
O art. 102 do Estatuto do Idoso tipifica a conduta de apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade.
Trata-se de delito de natureza dolosa, em que o agente, valendo-se da vulnerabilidade do idoso ou da posição de confiança, retira-lhe a disponibilidade de seu patrimônio, em proveito próprio ou de terceiro.
Para configuração típica, exige-se prova de que: a) o agente tenha de fato se apropriado ou desviado recursos pertencentes ao idoso; b) não tenha havido consentimento livre e informado; c) o valor tenha sido utilizado de forma distinta daquela que atenderia ao interesse e às necessidades básicas da vítima.
In casu, a título ad argumentandum, ainda que se reconheça que valores expressivos foram transferidos da conta bancária do Sr.
Nivaldo Bonner para a da acusada Mizaele Simplício da Silva, a análise das provas colhidas em audiência revela incongruências quanto à materialidade delitiva, seja pela ausência de documentos hábeis a comprovar desvio ilícito, seja pela negativa reiterada da própria vítima sobre qualquer prática criminosa.
Com efeito, na audiência, a própria vítima, o Sr.
Nivaldo Bonner, foi claro ao afirmar que todas as transferências, movimentações bancárias e uso de cartões de crédito pela acusada ocorreram com sua anuência.
Disse que a denunciada não pegava dinheiro sem autorização e que tais atos eram fruto da confiança construída ao longo de mais de vinte anos de relacionamento.
Ainda, relatou que relatou que a acusada Mizaele Simplício da Silva era responsável apenas pelas compras domésticas, pagamentos de contas, despesas gerais da casa, plano de saúde e alimentação.
E em relação à transferência de R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), a vítima esclareceu ter sido realizada com sua autorização, na administração conjunta de sua vida financeira.
Nesse ponto, cabe ressaltar que o elemento subjetivo (dolo específico) consubstanciado na intenção de desviar valores em prejuízo do idoso não restou comprovado.
Ao contrário, toda a narrativa da vítima, Nivaldo Bonner, demonstra que dava livre disposição de seu patrimônio em favor da sua companheira, ora acusada.
Embora três testemunhas familiares (Luciano Lucas, Fábio Leandro e Ana Karina) tenham relatado preocupações com suposta apropriação dos proventos e episódios em que o idoso buscava auxílio financeiro, as declarações não foram corroboradas por nenhum documento idôneo que indicasse falta de suprimento alimentar, ausência de medicação ou privação material.
Tampouco se colacionaram aos autos laudos técnicos, relatórios de serviço social ou perícias contábeis que evidenciam destinação ilícita dos recursos.
Frisa-se, ainda, que o idoso possui capacidade civil plena, não estando interditado e que a própria curatela provisória foi posteriormente cassada, alvo de questionamento judicial por parte do Sr.
Nivaldo Bonner, que expressamente declarou não desejar a intervenção dos familiares em seus assuntos financeiros e se opôs à restrição de sua autonomia.
No presente caso, a própria vítima negou de forma reiterada qualquer prática criminosa.
Declarou que a acusada Mizaele não fazia nada sem sua autorização e que todos os valores foram destinados ao sustento da casa, pagamento de contas, educação e plano de saúde da filha, bem como outras despesas correntes.
Por fim, a dúvida consistente sobre o elemento subjetivo do tipo penal (dolo específico de apropriação) e sobre a própria licitude das transferências realizadas impede o decreto condenatório, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. É princípio basilar do Direito Criminal que à acusação cabe demonstrar a imputação feita ao denunciado, isto é, a tipicidade e a antijuridicidade do fato e a culpabilidade do agente; não é o réu quem tem que provar sua inocência.
A prova para condenar há de ser certa.
A dúvida favorece o réu. É incontroverso que a condenação criminal exige prova irrefutável de autoria.
Assim, quando o suporte da acusação enseja dúvidas, como no caso, a medida que se impõe é a absolvição, em atenção ao consagrado princípio do in dubio pro reo.
Renato Brasileiro leciona: “do princípio da presunção de inocência deriva a denominada regra probatória, segundo a qual recai sobre a acusação o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável. (...) para a imposição de uma sentença condenatória é necessário provas, eliminando qualquer dúvida razoável, o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 4. ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019, p. 1066).
A respeito do tema, Guilherme de Souza Nucci ensina: “(...) Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu - in dubio pro reo.
Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)” (Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 689).
Portanto, conclui-se que a absolvição da denunciada MIZAELE SIMPLICIO DA SILVA, aos delitos imputados no art. 99 c/c art. 102, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), pois não existe prova suficiente para a condenação. 5.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA exposta na denúncia e, por conseguinte com esteio no art. 386, I, do Código de Processo Penal, ABSOLVO A ACUSADA MIZAELE SIMPLICIO DA SILVA, já qualificada, pela acusação da prática do delito previsto nos art. 99 c/c art. 102, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Sem condenação em custas.
Decorrido o prazo recursal sem recurso ou mantida esta decisão depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
Preencha-se e encaminhe-se o boletim individual, caso existente nos autos, ao Núcleo de Identificação Civil e Criminal do Instituto de Polícia Científica de João Pessoa/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba); 2.
Caso existam bens ainda sem destinação, certifique-se o estado onde se encontra(m), avaliando-se (bens) e faça-se conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o Ministério Público e Defesa, neste momento, por meio de expediente PJe.
Tratando-se de sentença absolutória desnecessária a intimação pessoal de réu(s) solto(s) (STJ - RHC: 198204, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), Data de Publicação: 27/08/2024) Caso inexistam pendências a serem dirimidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo (artigo 396 e seguintes do Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB) e movimentação correta, cientificando o Ministério Público.
CUMPRA-SE com providências e cautelas de praxe.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
07/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2025 07:19
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 22:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2025 23:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES JÚNIOR em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 08:18
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
28/06/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:46
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
26/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 5ª Vara Criminal da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0807973-18.2022.8.15.2003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Crimes Previstos no Estatuto do Idoso] RÉU:MIZAELE SIMPLICIO DA SILVA VISTAS A DEFESA Nesta data fica a Defesa intimada para apresentar alegações finais no prazo legal.
Dou fé.
João Pessoa, 25 de junho de 2025 ANA KALINA MENDONCA DE SANTANA LEMOS Analista Judiciário -
25/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 14:34
Juntada de Petição de razões finais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Criminal da Capital V I S T A Nesta data, abro VISTA dos autos ao ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO LEGAL.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado -
17/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:45
Determinada diligência
-
28/05/2025 06:07
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 03:34
Decorrido prazo de GEFFERSON MICHEL COSTA GONCALVES DE MELO em 26/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:55
Juntada de Petição de razões finais
-
23/04/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 23:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/04/2025 10:30 5ª Vara Criminal da Capital.
-
22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES JÚNIOR em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 19:11
Juntada de Petição de cota
-
17/03/2025 09:49
Juntada de Petição de informação
-
12/03/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 11:59
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/03/2025 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2025 14:41
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
04/03/2025 14:41
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
04/03/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
04/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:13
Apensado ao processo 0806832-90.2024.8.15.2003
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06/12/2024 14:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/04/2025 10:30 5ª Vara Criminal da Capital.
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06/12/2024 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 05:26
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 21:47
Juntada de Petição de cota
-
28/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 18:45
Conclusos para despacho
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20/11/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
12/11/2024 09:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 12/11/2024 09:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
12/11/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 11:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/09/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 23:54
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 23:54
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 12/11/2024 09:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
23/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 17:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/06/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 11:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/07/2024 10:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
07/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/06/2024 11:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
07/06/2024 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 08:19
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 18:58
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/05/2024 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 11:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/05/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 14:14
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/05/2024 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 11:24
Juntada de Petição de informação
-
16/05/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 20:47
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 20:47
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 20:47
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 20:47
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 20:47
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 20:47
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/06/2024 11:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
15/05/2024 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 22:19
Juntada de Petição de resposta
-
26/04/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 16:01
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/04/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 16:27
Recebida a denúncia contra MIZAELE SIMPLICIO DA SILVA - CPF: *73.***.*99-03 (REU)
-
22/04/2024 15:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/04/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 20:18
Juntada de Petição de denúncia
-
17/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 18:37
Juntada de Petição de cota
-
26/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:54
Juntada de Petição de cota
-
17/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:48
Juntada de Petição de cota
-
31/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2023 13:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/08/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:19
Juntada de Petição de cota
-
06/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:59
Juntada de Petição de cota
-
19/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 12:14
Juntada de Petição de cota
-
03/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 23:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2023 14:28
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/04/2023 22:00
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 17:30
Juntada de Petição de cota
-
16/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/12/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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