TJPB - 0803755-88.2023.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:05
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0803755-88.2023.8.15.0231 DESPACHO Vistos etc., 1) Considerando o disposto no art. 523, §5º, do CPC, INTIME-SE o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. 2) Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 3) Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §4º, CPC). 4) CALCULEM-SE as custas processuais finais, conforme condenação imposta na sentença e, nos termos do § 1º do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB, INTIME-SE A PARTE PROMOVIDA para, em um prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento. 5) Decorrido o prazo para quitação das custas processuais sem que a parte autora o faça, configurada estará a inadimplência, adotem-se as seguintes providências: 5.1) Sendo o valor da guia inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n.º 9.170/2010 e seus atos regulamentares (seis salários-mínimos)1, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional, devendo, portanto, vir-me os autos conclusos para a inscrição da dívida junto ao SerasaJUD e posterior arquivamento; 5.2) Caso o valor das custas supere o limite de seis salários-mínimos, nos termos do art. 3932 do Código Normais Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, promova o protesto do débito relativo às custas judiciais, por meio do portal do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 5.3) Em seguida, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o efetivo protesto, e ainda não havendo o pagamento, expeça-se ofício encaminhando cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e certidão de débito das custas judiciais: 5.3.1) à Procuradoria do Estado da Paraíba, através de seu escritório localizado nesta comarca, para fins de inscrição do débito em dívida ativa estadual; e, 5.3.2) ao Serasa, através do sistema SerasaJud, para anotação no cadastro de inadimplentes, advertindo-o de que o prazo máximo de permanência dos dados do devedor naquele órgão é de 05 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 3233). 6) Desde já, determino que, sobrevindo quitação, no caso de protesto, independente de conclusão, dê-se baixa no sistema.
Em seguida, advirta-se a parte que deverá comparecer ao cartório de protesto de títulos para quitar as despesas referentes a emolumentos e taxas bancárias.
No caso da Procuradoria do Estado da Paraíba, comunique-se o pagamento; e, do Serasa, requisite-se a imediata exclusão do registro. 7) Procedi com alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cumpra-se.
Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito 1 Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a não ajuizar, e, bem assim, a requerer a cessação da cobrança judicial sem resolução do mérito, nos créditos da Fazenda Estadual, cujo valor monetariamente atualizado seja inferior ao limite de alçada. [...] § 3º Enquanto não sobrevier o ato normativo referido no § 2º, o limite de alçada será o equivalente a 6 (seis) salários mínimos. 2 Art. 393.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto no tabelionato da comarca do juízo processante, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o artigo 517 do CPC. 3 A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. -
13/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ISAURA MENINO DE ARRUDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:44
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:44
Juntada de Certidão de prevenção
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17/07/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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17/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ISAURA MENINO DE ARRUDA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:40
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:44
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:41
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 23:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 10:44
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:04
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 23/01/2024 23:59.
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20/12/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2023 18:43
Outras Decisões
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27/11/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISAURA MENINO DE ARRUDA - CPF: *33.***.*19-57 (AUTOR).
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09/11/2023 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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