TJPB - 0000073-78.2010.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA em 13/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 10:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:47
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0000073-78.2010.8.15.0211 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Tribunal de Contas] REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO CÉSAR CONSERVA - PB11874 EXECUTADO: JOSE DE ANCHIETA NOIA, ESPOLIO DE JOSE DE ANCHIETA NOIA, REPRESENTADO POR ROSEMARY DE PAULA SILVA NOIA Advogado do(a) EXECUTADO: DIMITRE BRAGA SOARES DE CARVALHO - PB12753 Advogado do(a) EXECUTADO: JAKELEUDO ALVES BARBOSA - PB11464 DECISÃO Vistos e etc.
ROSEMARY DE PAULA SILVA NOIA, devidamente qualificada nos autos, por seu procurador, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando prescrição no âmbito da ação de execução de título extrajudicial movida pelo Município de Pedra Branca/PB, pugnando pelo acolhimento da exceção e consequente extinção do feito.
Instados a se manifestar, a Fazenda Pública e o Ministério Público impugnaram especificamente as alegações da excipiente, negando a ocorrência da prescrição.
Relatado, em síntese, decido.
A exceção de pré-executividade pode ser oferecida quando a questão controversa versar sobre matérias que o juiz pode conhecer de ofício (art. 332 do CPC), questões em que não sejam necessárias dilações probatórias, nem análises profundas, compatíveis, nestes casos, tão somente com embargos à execução.
Observa-se nos autos que a pretensão da parte executada/excipiente é que seja reconhecida a ocorrência da prescrição em relação à cobrança do crédito.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 899, estabeleceu que a pretensão de ressarcimento ao erário, baseada em decisão do Tribunal de Contas, é prescritível.
Sobre o tema, assim decidiu o STF: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1.
A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) A prescrição, nesse caso, em conformidade com a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), significa que o Estado perde o direito de cobrar o valor do ressarcimento após o transcurso do prazo legal que, para ações de ressarcimento ao erário, é de 5 anos, conforme decisão da corte.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o processo foi suspenso em 12/08/2014 até que fosse cumprido, na íntegra, o acordo firmado entre as partes (ID 20953587 – pág. 24), o que não ocorreu, não correndo durante esse período o prazo prescricional.
Assim sendo, considerando que o acordo tinha prazo estipulado para pagamento até junho de 2015, o devido andamento processual ficou paralisado até aquela data, tendo adotado expediente de prosseguimento do feito por este juízo em 20/08/2019.
Conforme dispõe o art. 199 do Código Civil: Art. 199.
Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; Desse modo, verifica-se que, nos presentes autos, não ocorreu o devido lapso temporal de cinco anos para que ocorresse a incidência da prescrição quinquenal.
Nesse contexto e tendo em vista o que mais dos autos consta, verificando o alegado pela excipiente, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ROSEMARY DE PAULA SILVA NOIA e, por via de consequência, determino o prosseguimento da execução.
Intimem-se as partes e o Ministério Público desta decisão.
Ademais, intime-se o exequente para, em 30 dias, requerer o que entender devido para fins de prosseguimento da execução.
Após, tragam-me os presentes autos conclusos para deliberação.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
17/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2025 05:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/02/2025 06:56
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 20:13
Juntada de Petição de parecer
-
06/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/01/2025 06:52
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/04/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 07:03
Outras Decisões
-
27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/10/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 07:16
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:38
Juntada de Petição de cota
-
24/02/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 05:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 05:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/12/2022 08:20
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 21:44
Juntada de Petição de cota
-
10/06/2022 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 09:43
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/10/2021 08:36
Expedição de Mandado.
-
02/10/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 01:39
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA NOIA em 21/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 05:10
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 17:17
Juntada de Petição de cota
-
14/07/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 06:02
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 01:19
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA NOIA em 09/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 07:52
Juntada de diligência
-
20/05/2021 14:50
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 01:24
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA NOIA em 24/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 18:36
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 10:03
Juntada de Petição de cota
-
19/11/2020 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 08:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 14:13
Juntada de Petição de cota
-
28/09/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 05:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2020 17:24
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 22:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 07:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 08:55
Juntada de Petição de cota
-
19/03/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
04/11/2019 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 12:21
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 00:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 09/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 00:50
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA NOIA em 29/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 17:52
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 17:52
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2019 12:52
Processo migrado para o PJe
-
27/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
-
27/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2019 NF 41/19
-
27/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 03/2019 10:19 TJEIT08
-
07/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 21: 07/2014
-
07/10/2014 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 12: 08/2014 AGUARDA CUMP
-
21/07/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 07/2014
-
09/07/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 09/07/2014
-
05/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2014
-
11/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2014
-
08/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 04/2014
-
09/12/2013 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE 09: 12/2013 CARTA PRECATORIA
-
07/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 10/2013
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16/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 16: 09/2013
-
16/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 09/2013
-
16/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 09/2013
-
10/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 09/2013
-
29/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 29: 08/2013
-
29/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2013
-
04/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 05: 11/2012 COPIA DA SENTENCA DOS EMBARGO
-
04/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 07/2013
-
07/05/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 02052011
-
07/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02052011
-
07/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06052011
-
07/05/2011 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 06052011
-
28/04/2011 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 28042011
-
30/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30032011
-
11/03/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 11032011
-
11/03/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11032011
-
11/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11032011
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07/02/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 070220111JOSE DE ANCHI
-
25/05/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25052010
-
25/05/2010 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 25052010
-
24/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24022010
-
24/02/2010 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 24022010
-
05/02/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 04022010
-
05/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04022010
-
02/02/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 02022010 ITD1
-
02/02/2010 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2010
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
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