TJPB - 0800746-71.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:58
Decorrido prazo de EWERTON DE MEDEIROS NOBREGA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:31
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:30
Publicado Expediente em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800746-71.2025.8.15.0321 [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas, Produto Impróprio, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Bancários, Vendas casadas] AUTOR: MARIA DO CARMO NOBREGA MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por MARIA DO CARMO NÓBREGA MEDEIROS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados e pelas razões declinadas na petição inicial.
A inicial veio instruída com documentos.
Sem êxito a conciliação, as partes informaram não terem outras provas a serem produzidas, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO: No caso vertente, impõe-se o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão controvertida é meramente de direito e a prova é estritamente documental.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O demandado em sua contestação apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita outrora concedido à autora.
Ora, cabe ao contestante/impugnante provar a capacidade financeira da autora/impugnada para custear as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE IMPUGNADA - REJEIÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEGALIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC - CONCESSÃO. - Incumbe à parte que impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Deve ser mantida a benesse quando a parte impugnante não se desincumbe do seu 'onus probandi,' com a apresentação de documentos hábeis a comprovar que a parte impugnada não ostenta a qualidade de necessitada, de modo a autorizar a revogação pretendida. - A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado ('fumus boni iuris') e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora'), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. - Evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, bem como a existência de risco de difícil reparação, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida para determinar que o condomínio requerido restabeleça o fornecimento de água ao condômino, cujo inadimplemento não restou comprovado, de plano, aliado à extrapolação dos limites da legalidade contida em no corte do fornecimento de água, haja vista a existência de outros meios para cobrar o débito e por ser a água um bem essencial e necessário à vida de todos.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.133165-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) Ocorre que no caso dos autos o promovido/impugnante não trouxe provas capazes de destituir a alegação de vulnerabilidade financeira alegada pela parte promovente que justificou a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Deste modo, diante da ausência de prova de que a parte autora tenha capacidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família não há como ser revogado o benefício outrora concedido.
Rejeito, portanto, a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o promovido em sua contestação que a parte promovente é carecedora de ação diante da ausência de pretensão resistida e, por não ter a autora utilizado dos canais disponíveis para solução do conflito diretamente com a demandada.
Primeiro há de ser esclarecido que o fato da parte autora não ter procurado solucionar diretamente com a promovida o problema vivenciado não lhe retira o direito de ação e postular em juízo o seu pretenso direito.
Saliento, ainda, que ao contrário do alegado pela parte demandada há um litígio a ser solucionado pois a parte autora serem indevidos os descontos realizados em sua conta bancária.
Por sua vez o demandado defende a licitude do ato praticado.
Deste modo, não há outra alternativa disponível à parte promovente senão a judicialização do conflito para assim obter a resposta ao caso concreto.
Não há que se falar em carência de ação, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
PRELIMINAR DE LIDE ABUSIVA Não há indícios de ajuizamento de lide abusiva, posto que na contestação o promovido sequer indica que a autora tenha ajuizado, além desta ação, alguma outra ação em desfavor do demandado questionando outros descontos.
Rejeito a preliminar.
PRELIMINAR PROCURAÇÃO GENÉRICA Alega a parte demandada que o instrumento de procuração outorgado pela autora é genérico.
No caso dos autos, observa-se que a autora outorgou instrumento de procuração com a cláusula ad juditia e, para o ingresso desta ação não há necessidade de instrumento de procuração com poderes específicos.
Rejeito a preliminar.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA Conforme já se manifestou a jurisprudência pátria reiteradas vezes em demandas semelhantes, a relação jurídico-material ora discutida é de trato sucessivo, de modo que não se aplica o prazo decadencial alhures, notadamente porque, como explicitado na peça vestibular, os descontos ainda estavam sendo efetuados quando do ajuizamento da ação.
Vejamos, exempli gratia, alguns julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO COMERCIAL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR, PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRARRAZÕES.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DEMANDA QUE ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO E DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO A QUO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
CAUSA EXTINTIVA NÃO CONFIGURADA.
PREJUDICIAL AFASTADA.
VENTILADA A DECADÊNCIA DO DIREITO À ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRAZO DECADENCIAL DO ART. 178 DO CC NÃO APLICÁVEL À AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
ADEMAIS, PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, COM A RENOVAÇÃO DO PRAZO MÊS A MÊS.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO CONTRATO E DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO).
OFENSA ÀS REGRAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL EXISTENTE.
EXEGESE DOS ARTS. 39, I, III E IV, E 51, IV, DO CDC.
NULIDADE DO CONTRATO E O RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO (STATUS QUO ANTE).
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, PARA O CASO CONCRETO.
ATO ILÍCITO DEVIDAMENTE CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE.
QUANTUM ARBITRADO CONFORME OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ADOTADOS PELA CÂMARA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007109-45.2021.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j.
Thu Apr 28 00:00:00 GMT-03:00 2022).” (TJ-SC - APL: 50071094520218240019, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 28/04/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, decorrente de descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, o prazo renova-se mês a mês.
APELAÇÃO PROVIDA.” (TJ-RS - AC: 50007198620228210155 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 29/03/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) Dessarte, sem maiores delongas, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Em sua contestação o promovido defende que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição trienal e, requereu a extinção do processo com resolução do mérito.
Com razão, em parte, o promovido, posto que no caso concreto o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal.
A jurisprudência é firme no sentido de que, em casos como o ora analisado, aplica-se o prazo quinquenal de prescrição estabelecido no art. 27 do CDC, contado da data do último desconto.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO PELO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO NA AÇÃO - O exercício da pretensão declaratória de nulidade do negócio jurídico não se sujeita à perda pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil, que atinge apenas a pretensão ressarcitória que a acompanha. - A pretensão de reparação de danos decorrentes de prestação de serviço ou fornecimento de produto viciado ou defeituoso possui prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC), contado da data da ciência do consumidor acerca da lesão, in casu, data do último desconto a título do negócio jurídico questionado na ação.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.162013-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2023, publicação da súmula em 07/12/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO COM O USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. - Conforme disciplina o art. 27 do CDC, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o qual, em casos como o presente, considera-se ocorrido na data do último desconto efetuado no benefício previdenciário do autor. - Demonstrando a instituição financeira ter sido o empréstimo consignado realizado mediante uso de cartão e senha pessoal, em terminais de autoatendimento, bem como ter a parte autora se utilizado do numerário colocado a sua disposição, impossível acolher a pretensão autoral.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.117249-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023) Nesse norte, reconheço a prescrição de pretenso pedido de restituição de valores descontados antes de 02.05.2020, posto que fulminada pela prescrição quinquenal eis que a presente ação somente foi distribuída no dia 02.05.2025.
Acolho, parcialmente, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
MÉRITO Em que pese os argumentos lançados pela parte autora na inicial de serem ilegais os descontos realizados em sua conta bancária consistente em “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B EXPRESSO”, entendo que não há verossimilhanças nas alegações da promovente.
Isto porque na hipótese aos descontos realizados são referentes à manutenção da própria conta da parte promovente e dos serviços disponibilizados.
E, na hipótese a conta mantida pela autora não é exclusiva para recebimento de benefício previdenciário como alegado na petição inicial, mas se trata de uma conta corrente normal, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas.
Ora, se a parte autora pretende a isenção dessa tarifa poderá diretamente junto à instituição bancária demandada optar pela mudança do tipo de sua conta bancária, fazendo com que a mesma seja utilizada apenas para recebimento do seu benefício previdenciário.
Logo, entendo devido os descontos realizados posto que respaldado em resolução do BACEN, salientando que somente há isenção de cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo(a) correntista diz respeito exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, salientando que se a autora pretende manter a conta com os mesmos serviços disponibilizados deverá arcar com o pagamento das tarifas cobradas.
Não poderia a instituição bancária mudar a conta bancária da autora de conta corrente para conta exclusiva para fins de depósito de benefício previdenciário, sendo imprescindível na hipótese a solicitação do próprio titular da conta para essa finalidade.
Nesse cenário, não vislumbro verossimilhança nas alegações da parte autora, de modo que improcedem todos os pedidos postulados na inicial posto que não ocorreram descontos indevidos na forma alegada na inicial e consequentemente qualquer indício de ato ilícito praticado pela parte promovida.
De fato, é expresso o artigo 188, do novel Código Civil de 2002, cuja redação em o seguinte teor: “Art. 188 – Não constituem atos ilícitos: I – os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.” A respeito da matéria: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA CORRENTE.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B EXPRESSO 2”.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DANO MORAL ARBITRADO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
PACTUAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSENTE DANO MORAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO AO APELO. - Caso em que restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes e a pactuação do contrato de abertura de conta corrente e utilização dos serviços disponibilizados, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais.” (TJPB, Apelação Cível n. 0801239-21.2020.8.15.0031, Relator Desembargador LEANDRO DOS SANTOS, julgado na Sessão Virtual realizada no período de 14 a 21 de junho de 2021) E, ainda: "EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUIADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA SALÁRIO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
A utilização de serviços inerentes a conta corrente, a exemplo de recebimento de depósitos em dinheiro, que não o crédito salarial, desvirtua o status de "conta-salário" e autoriza a cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.919/2010, concernente à prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL N. 0801284-58.2022.8.15.0321, DESTA COMARCA DE SANTA LUJZIA/PB, RELATOR DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, JULGADO NA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21.08.2023 COM TÉRMINO NO DIA 28.08.2023) Assim, mais uma vez repito se for de interesse do(a) autor(a) em eximir-se dos descontos realizados em sua conta bancária, deverá comparecer à própria instituição bancária promovida e modificar a situação de sua conta bancária exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário sem opção para utilização de outros serviços bancários disponíveis.
Não houve ilegalidade nos débitos lançados na conta bancária da autora, razão pela qual não há valor a ser restituído e, improcede o pedido de indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos expostos, rejeitadas a impugnação ao pedido de justiça gratuita, preliminares, prejudicial de mérito de decadência, bem como, acolhida parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios na forma do art. 54 e art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
05/08/2025 19:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/08/2025 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 01:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:18
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:54
Juntada de ata da audiência
-
10/07/2025 12:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/07/2025 09:00 Vara Única de Santa Luzia.
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10/07/2025 06:07
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:18
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800746-71.2025.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Processo pelo rito da Lei n. 9.099/95. 2.Designo audiência de tentativa de conciliação e instrução e julgamento para o dia 10 de julho de 2025 às 09h00min, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo ZOOM.
DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA i)CITE-SE a parte promovida para participar da audiência cientificando-a que o prazo para apresentar contestação é até a audiência.
O não comparecimento importará em revelia. ii)A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado. iii)Demais diligências necessárias.
SEGUE O LINK DO APLICATIVO ZOOM PARA A AUDIÊNCIA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: LINK UNICO DE AUDIENCIAS Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*58.***.*08-62?pwd=ASvIDsmYpyEv0w1ZjpAnxl8M5694LP.1 ID da reunião: 858 3400 8962 Senha: 152286 Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
14/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 01:42
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:27
Expedição de Carta.
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10/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/07/2025 09:00 Vara Única de Santa Luzia.
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06/06/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:30
Publicado Expediente em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
10/05/2025 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:35
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 08:36
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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