TJPB - 0826953-14.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0826953-14.2025.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Contratos Bancários, Alienação Fiduciária]; REU: CELIA REJANE DOS SANTOS SILVA.
DESPACHO Vistos, etc.
Requer a parte autora disponibilização de guia para pagamento de custas iniciais, indicando a impossibilidade, via sistema, de emissão de nova guia.
Ocorre que, compete as partes a emissão de guias, inclusive no que tange a solução de problemáticas relacionadas, junto a setores administrativos deste Tribunal.
Este Tribunal possui Central de Guias, setor especializado para emissão de guias e retirada de dúvidas das partes e advogados quanto a este serviço.
Dessa forma, renovo o prazo para pagamento, por mais 15 dias, cabendo a parte realizar contato com setor responsável para solução da suposta problemática, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
06/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
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16/07/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:46
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:46
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0826953-14.2025.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Contratos Bancários, Alienação Fiduciária]; REU: CELIA REJANE DOS SANTOS SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
Verifico que a presente demanda trata de Ação busca e apreensão de veículo automotivo.
A demanda foi distribuída em segredo de justiça.
Autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que, em regra, os processos judiciais devem ser públicos, excepcionando-se aqueles em que é necessária a manutenção do sigilo de informações.
As hipóteses previstas para a distribuição e manutenção de processos em segredo está versada no art. 189 do Código de Processo Civil, abaixo: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Portanto, verifico que a presente demanda não se enquadra nos critérios necessários ao segredo de justiça, por não haver interesse público no sigilo de quaisquer informações.
Nestes termos, é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
EXCEÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
REGRA CONSTITUCIONAL.
PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. 2.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 3.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido para retirar o segredo de justiça dos autos de origem. (TJ-DF 07284665920218070000 DF 0728466-59.2021 .8.07.0000, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021.
Pág: Sem Página Cadastrada.) Portanto, retirei o presente caderno processual da condição de segredo de justiça, tornando públicas as informações da presente demanda.
Ademais, conforme requerido pela parte autora, retifiquei o valor das custas iniciais na capa dos autos.
No mais, determino que seja intimada a parte autora a efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
17/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:41
Indeferido o pedido de CELIA REJANE DOS SANTOS SILVA - CPF: *76.***.*09-20 (REU)
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11/06/2025 12:23
Conclusos para decisão
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11/06/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 19:59
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 11:07
Determinada Requisição de Informações
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15/05/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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