TJPB - 0805328-67.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0805328-67.2024.8.15.0251
Vistos. 1.
Inicialmente, atualize-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (NCPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 2.1.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2.2.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 3.
Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (BACENJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 4.
Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 5.
Após o cumprimento do item 4, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento.
Patos/PB, 17 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
20/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 15:51
Determinada diligência
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19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:19
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:19
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 21:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 00:46
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805328-67.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Sentença Julgada Procedente, id. 106122589.
Apelação interposta pelo promovente.
Desprovimento do Recurso, conforme acórdão id. 114156671.
Certidão de Trânsito em Julgado, id. 114156688.
Intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Procedo com a Alteração da Classe Processual para Cumprimento de Sentença.
Nada requerido, providências quanto às custas, se houver, e arquive-se.
Cumpra-se.
PATOS, 16 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
17/06/2025 07:56
Juntada de cálculos
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17/06/2025 07:55
Juntada de cálculos
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17/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:08
Determinada diligência
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16/06/2025 15:08
Outras Decisões
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16/06/2025 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
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07/06/2025 21:55
Recebidos os autos
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07/06/2025 21:55
Juntada de Certidão de prevenção
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06/03/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 12:38
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 27/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 11:01
Juntada de Petição de apelação
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14/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 07:50
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:32
Nomeado perito
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26/09/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 01:59
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:54
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:54
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/08/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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