TJPB - 0801436-18.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801436-18.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Execução Contratual] AUTOR(S): Nome: JANIO BARBOSA DE FARIAS Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 70, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: NIELSON GONCALVES CHAGAS - PB16537 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DESPACHO Vistos, etc.
Verifico a apresentação de recurso inominado.
Foi oferecida a oportunidade para apresentação de contrarrazões.
Remeta-se à instância superior para julgamento.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 28 de julho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
29/07/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 03:54
Decorrido prazo de JANIO BARBOSA DE FARIAS em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 02:13
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801436-18.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Execução Contratual] AUTOR(S): Nome: JANIO BARBOSA DE FARIAS Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 70, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: NIELSON GONCALVES CHAGAS - PB16537 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis vencidos e encargos contratuais ajuizada por JANIO BARBOSA DE FARIAS em face do MUNICÍPIO DE JACARAÚ.
Alega o autor que celebrou contrato de locação com o requerido para o imóvel situado na Rua Epitácio Pessoa, 696, Centro, nesta cidade, firmado em 05/05/2021 com término em 05/05/2022, sendo o valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Informa que o contrato foi prorrogado anualmente e encontra-se em plena vigência.
A locação é oriunda da Dispensa de Licitação nº 005/2021, Contrato nº 107/2021, destinando-se ao funcionamento da Secretaria Municipal de Ação Social e atendimento ao Programa Bolsa Família.
Sustenta que durante o pacto contratual o requerido atrasou constantemente o pagamento das parcelas mensais, tendo realizado os pagamentos referentes aos meses de julho a dezembro de 2023 apenas entre janeiro e julho de 2024.
Afirma que estão em aberto todos os meses do ano de 2024, perfazendo o débito a importância de R$ 25.469,91 (vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos), valores acrescidos de multa, juros e honorários advocatícios conforme contratualmente pactuado.
Citado, o MUNICÍPIO DE JACARAÚ ofereceu contestação na qual confessa o débito, porém busca afastar os honorários advocatícios e questiona as correções aplicadas pelo autor.
Sustenta que a atual gestão encontrou várias dívidas deixadas pelo gestor anterior, prejudicando a administração atual.
Aduz que o contrato encontra-se ainda em validade e que não se esquivará de sua obrigação de quitar o que é devido, mas defende que os valores cobrados devem ser aqueles efetivamente inadimplidos.
Argumenta que não se deve admitir as correções realizadas na cobrança, colacionando jurisprudência sobre excesso de execução.
Requer seja julgada improcedente a ação por estar fundada em valores excessivos e inexistentes, ou subsidiariamente, seja reconhecido o excesso na cobrança.
Em réplica, o autor reitera os termos da inicial, sustentando que o requerido confessa o débito sem apresentar fundamento para afastar os honorários advocatícios.
Defende que as correções aplicadas são oriundas da Cláusula 16ª do contrato firmado entre as partes.
Argumenta que a jurisprudência colacionada pelo requerido não se aplica ao caso, pois trata da impossibilidade de inclusão de valores não compreendidos no pedido inicial, o que não é o caso da presente demanda. É o relatório.
Decido.
A ação é procedente.
Inicialmente, cumpre destacar que o requerido, em sua contestação, confessa expressamente o débito objeto da presente demanda, limitando-se a questionar os critérios de correção aplicados e os honorários advocatícios.
O contrato de locação que embasa a pretensão autoral encontra-se devidamente documentado nos autos, sendo oriundo de procedimento licitatório regular (Dispensa de Licitação nº 005/2021), destinando-se ao funcionamento de repartição pública municipal. É obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis.
No caso dos autos, restou incontroverso o inadimplemento das parcelas vencidas durante o ano de 2024, conforme admitido pelo próprio requerido.
Quanto às correções aplicadas, verifica-se que decorrem da Cláusula 16ª do contrato firmado entre as partes, sendo, portanto, legítimas e devidas.
A jurisprudência colacionada pelo requerido não se aplica ao caso, uma vez que trata de situação diversa, qual seja, a inclusão de valores não compreendidos no pedido inicial, o que não ocorre na presente demanda.
Os honorários advocatícios também são devidos, encontrando amparo no art. 62, II, d, da Lei 8.245/1991, que prevê sua incidência na razão de dez por cento sobre o montante devido quando do contrato não constar disposição diversa.
A correção monetária constitui matéria de ordem pública e integra o pedido de forma implícita, independendo de requerimento expresso da parte interessada.
Trata-se de mecanismo destinado a preservar o valor real da moeda ao longo do tempo, não representando acréscimo patrimonial, mas sim a manutenção do mesmo poder aquisitivo em função da desvalorização monetária.
Nesse sentido, leciona o Superior Tribunal de Justiça que "a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (REsp 1.112.524/DF, Relator Min.
LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/9/2010, DJe de 30/9/2010).
A Corte Superior reafirma esse entendimento ao assentar que "a correção monetária é matéria de ordem pública e integra o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão não desborda dos limites devolutivos do recurso" (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1863915 SP 2020/0047087-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023).
Assim, ainda que não houvesse pedido expresso de correção monetária na inicial, caberia sua aplicação de ofício pelo julgador, uma vez que se destina tão somente à preservação do valor real da obrigação, evitando o enriquecimento sem causa do devedor e o empobrecimento do credor em razão da desvalorização da moeda no tempo.
No caso dos autos, as parcelas em débito venceram durante o ano de 2024, sendo imperioso que o pagamento observe o valor real e atual da moeda ao tempo do efetivo adimplemento, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA conforme estabelecido na Cláusula 16ª do contrato firmado entre as partes.
Rejeito, pois, a alegação de excesso na cobrança quanto à correção monetária aplicada.
O cálculo apresentado pelo autor, no valor de R$ 25.469,91, encontra-se devidamente discriminado e em conformidade com as cláusulas contratuais e a legislação aplicável, incluindo correção monetária pelo IPCA, juros de mora de 0,50% ao mês, multa de 0,50% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito.
As alegações defensivas do requerido acerca de dificuldades administrativas decorrentes de gestão anterior não constituem causa excludente da responsabilidade contratual assumida, devendo o Município honrar os compromissos firmados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança para CONDENAR o MUNICÍPIO DE JACARAÚ ao pagamento da importância de R$ 25.469,91 (vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos), correspondente aos aluguéis vencidos e encargos contratuais, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 0,50% ao mês, conforme pactuado, desde os respectivos vencimentos até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, ao pagamento dos aluguéis vincendos até o trânsito em julgado.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
14/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 08:51
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:34
Publicado Termo de Audiência em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/06/2025 09:00 Vara Única de Jacaraú.
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26/03/2025 20:47
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/06/2025 09:00 Vara Única de Jacaraú.
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25/03/2025 12:47
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:23
Determinada diligência
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20/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:51
Declarada incompetência
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18/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:50
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 22:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/12/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/12/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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