TJPB - 0802364-92.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
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Polo Passivo
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802364-92.2024.8.15.035 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Sapé - PB RELATOR: Des.
 
 Aluízio Bezerra Filho APELANTE: Marinalva Maria da Silva ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400, Gustavo do Nascimento Leite - OAB/PB 27.977 e Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos - OAB/PB 31.379.
 
 APELADO: Banco Pan S.A.
 
 ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314A.
 
 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA DIGITAL.
 
 REGULARIDADE COMPROVADA.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIO INFORMACIONAL E DE DANO MORAL.
 
 INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), inexistência de débito, repetição do indébito e danos morais, reconhecendo a validade da contratação eletrônica mediante biometria facial e assinatura digital, com liberação de valores e ausência de prova de fraude ou vício de consentimento.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) realizada por meio eletrônico, com biometria facial e assinatura digital; (ii) estabelecer se houve violação ao dever de informação previsto no art. 52 do CDC ou vício de consentimento; (iii) determinar a existência de dano moral e o cabimento de repetição do indébito.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A contratação eletrônica de cartão consignado é válida quando comprovada por biometria facial, assinatura digital e registros técnicos, bem como pela efetiva liberação dos valores ao consumidor. 4.
 
 O ônus de provar a fraude, a ausência de consentimento ou a omissão de informação essencial incumbe ao consumidor (art. 373, I, CPC), não sendo afastado pela inversão do ônus da prova quando inexistem indícios mínimos do alegado vício. 5.
 
 Não há violação ao art. 52 do CDC quando o contrato apresenta cláusulas ostensivas, a modalidade do produto é informada e não há prova de omissão relevante ou envio irregular de faturas. 6.
 
 A inexistência de ilicitude ou de desconto indevido afasta o dever de indenizar, sendo o mero inconformismo com a modalidade contratada insuficiente para caracterizar dano moral. 7.
 
 Inviável a repetição do indébito, simples ou em dobro, quando não há cobrança indevida nem violação à boa-fé objetiva.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) realizada por meio eletrônico, com biometria facial e assinatura digital, quando comprovada a anuência do consumidor e a liberação dos valores. 2.
 
 A ausência de indícios mínimos de vício informacional ou de consentimento impede a declaração de nulidade do contrato. 3.
 
 Inexistindo ilicitude ou desconto indevido, não há dano moral nem repetição do indébito.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 52; CPC, art. 373, I.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802337-15.2022.8.15.0211, Rel.
 
 Desa.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 30.08.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0801108-49.2020.8.15.0321, Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 22.08.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0806332-29.2022.8.15.0181, Rel.
 
 Des.
 
 José Ricardo Porto, j. 29.09.2023.
 
 RELATÓRIO Cuidase de Apelação Cível interposta por Marinalva Maria da Silva contra sentença proferida pela 2ª Vara Mista de Sapé/PB que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito, repetição do indébito e danos morais, reconhecendo a validade da contratação de cartão de crédito consignado firmada por meio eletrônico, com biometria facial e assinatura digital, além de registros técnicos (selfie, geolocalização, IP, ID de sessão), e condenando a autora nas verbas de sucumbência (suspensas pela gratuidade).
 
 Nas razões de apelo (Id.36585703), a autora sustenta, em síntese: nulidade da contratação via RMC por violação ao dever de informação (art. 52, CDC), sem clareza sobre número e periodicidade das prestações e soma total a pagar; afirma não ter recebido o cartão nem faturas; teria sido induzida em erro ao pretender empréstimo consignado convencional; requer repetição do indébito (ao menos simples) e danos morais.
 
 Apresentadas contrarrazões (Id. 36585705), o Banco Pan S.A. pugna pela manutenção da sentença, afirmando: regularidade da contratação (contrato nº 755975943, formalizado em 25/04/2022), com anuência da consumidora; inexistência de descontos indevidos; ausência de dano moral e de pressupostos para repetição em dobro; subsidiariamente, pleiteia temperança no quantum.
 
 Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório.
 
 VOTO: Exmo.
 
 Des.
 
 Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 A controvérsia cingese a verificar se houve: a validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC); eventual violação ao dever de informação (art. 52, CDC) e vício de consentimento; a existência de danos morais e repetição do indébito.
 
 Regularidade da contratação em meio eletrônico (biometria facial) e liberação de valores A sentença, com apoio em prova documental, concluiu pela efetiva contratação do produto financeiro, notadamente pela biometria facial e assinatura eletrônica, além da transferência dos valores à consumidora.
 
 Tal fundamento está harmonizado com precedentes deste Tribunal que reconhecem a validade da contratação eletrônica mediante biometria, ausente demonstração de fraude.
 
 A apelante não infirmou esses elementos com prova idônea.
 
 Nos termos do art. 373, I, do CPC, competialhe comprovar o fato constitutivo de seu direito (fraude, ausência de consentimento, vício informacional qualificado), ônus do qual não se desincumbiu. É certo que o art. 6º, VIII, do CDC admite inversão do ônus da prova, mas não exime a parte de trazer indícios mínimos do alegado vício, sobretudo quando há documentação do ajuste e comprovação do crédito disponibilizado.
 
 Dever de informação (art. 52, CDC) e alegada abusividade da RMC O recurso acentua a falta de clareza quanto a número/periodicidade das prestações e soma total a pagar (art. 52, CDC), invocando precedentes que, em hipóteses específicas, reconhecem nulidade quando não demonstrada a adequada informação ou o envio de faturas e a própria entrega/uso do cartão.
 
 Contudo, não é essa a moldura probatória destes autos.
 
 Ao contrário, há registro contratual e liberação de valores, e a defesa ressalta que a contratação é de cartão consignado, com cláusulas ostensivas e possibilidade de quitação a qualquer tempo, inexistindo desconto indevido.
 
 A apelante não trouxe elemento objetivo que evidencie informação omitida essencial (p. ex., ausência de envio de faturas, inexistência de entrega/uso do cartão, divergência de taxas), apto a desconstituir o negócio.
 
 A jurisprudência desta Corte tem duas vertentes: (i) mantém contratos eletrônicos quando demonstrada a regularidade (biometria/assinatura digital, liberação de valores, ciência do consumidor); e (ii) reconhece nulidade quando comprovadas falhas informacionais graves (falta de faturas, ausência de dados essenciais do art. 52 do CDC, não entrega/uso do cartão).
 
 O caso concreto se amolda à primeira hipótese, segundo assentado na origem e não desconstituído pelo apelo.
 
 Assim, não se evidencia violação ao art. 52 do CDC na espécie, nem erro substancial apto a invalidar o negócio.
 
 Danos morais A pretensão indenizatória também não prospera.
 
 Inexistindo ilícito na contratação ou descontos indevidos, não há dano moral a ser reparado.
 
 A simples irresignação/insatisfação com a modalidade RMC contratada ou os encargos do cartão consignado – regularmente pactuado – não ultrapassa o mero aborrecimento, assim como, não transborda para ofensa a direito da personalidade.
 
 As contrarrazões, com apoio doutrinário e em julgados, bem anotam a necessidade de temperança na fixação do quantum, hipótese que nem se alcança, dada a ausência do próprio dever de indenizar.
 
 Vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
 
 INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO.
 
 Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular.
 
 Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (0802337-15.2022.8.15.0211, Rel.
 
 Desa.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO, POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
 
 AUSÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INEXISTÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO OU DE RESSARCIMENTO.
 
 DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - A apresentação do contrato de cartão de crédito consignado, firmado por meio de biometria facial é suficiente para a constatação da pactuação voluntária, razão pela qual não há ilicitude a caracterizar o dever reparatório e a repetição do indébito. - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
 
 Luiz Sílvio Ramalho Júnior ACÓRDÃO Processo n° 0801108-49.2020.8.15.0321 Classe: Apelação Cível e Recurso Adesivo [Empréstimo Consignado] Relator: Des.
 
 Luiz Sílvio Ramalho Júnior Apelante: Banco BMG S.A Apelado: Antônio dos Santos Medeiros Recorrente: Antônio dos Santos Medeiros Recorrido: Banco BMG S.A CONSUMIDOR.
 
 Apelação cível e recurso adesivo.
 
 Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
 
 Procedência parcial.
 
 Irresignação das partes.
 
 Contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento.
 
 Assinatura por meio biometria facial e chave eletrônica.
 
 Possibilidade.
 
 Maior segurança na transação.
 
 Desnecessidade de assinatura de próprio punho.
 
 Negócio jurídico válido.
 
 Impossibilidade de devolução dos valores debitados.
 
 Dano moral não configurado.
 
 Reforma da sentença.
 
 Provimento do apelo do promovido.
 
 Recurso adesivo prejudicado. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica.
 
 Precedentes do TJPB e do STJ. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento do recurso do réu e recurso adesivo prejudicado.
 
 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
 
 ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso do promovido e declarar prejudicado o recurso adesivo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801108-49.2020.8.15.0321, Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
 
 ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0806332-29.2022.8.15.0181, Rel.
 
 Des.
 
 José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) Repetição do indébito Inviável a repetição (simples ou em dobro) porque não se verificou cobrança indevida.
 
 A restituição pressupõe indébito; e a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) pressupõe, além disso, violação à boafé objetiva – quadro inexistente.
 
 A tese recursal fica, pois, superada por ausência do próprio pressuposto fático.
 
 Portanto, a pretensão restitutória não prospera por ausência de indébito.
 
 Reconhecida a regularidade da contratação, não há valores a restituir, o que torna prejudicada a discussão sobre devolução em dobro.
 
 Encargos moratórios (Súmulas 43 e 54/STJ) Prejudicadas as discussões sobre termo inicial de correção/juros, já que não há condenação.
 
 As invocações às Súmulas 43 e 54 do STJ não incidem no desfecho adotado.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de improcedência. É como voto.
 
 Conforme Certidão ID. 37204756.
 
 Des.
 
 Aluizio Bezerra Filho Relator
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                                            28/08/2025 17:57 Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. 
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                                            28/08/2025 17:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025.
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                                            20/08/2025 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 09:45 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            14/08/2025 21:10 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            12/08/2025 12:45 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2025 12:45 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2025 11:30 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2025 11:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/08/2025 11:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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