TJPB - 0801155-37.2024.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 02:19
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801155-37.2024.8.15.0271 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARILENE SOUTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais envolvendo as partes qualificadas autos.
Alega em síntese a parte autora que não celebrou operação de crédito com a parte promovida, sendo indevidas as cobranças das parcelas descontadas diretamente em sua conta bancária.
Pede ao final a procedência dos pedidos para declarar nulo o empréstimo questionado, bem como condenar a parte promovida a devolução dos valores descontados em dobro, no importe de R$ 5.234,64, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a promovida apresentou contestação arguindo preliminares de configuração de lide agressora, ausência de interesse processual por falta de negociação administrativa, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência, impugnação ao benefício da justiça gratuita e ocorrência de prescrição.
No mérito, sustenta que o contrato foi feito por meio de autoatendimento eletrônico e refere-se ao Contrato nº 3026403, firmado em 29/03/2017, no valor de R$ 6.009,76, para pagamento em 36 parcelas de R$218,11.
Alega que o referido contrato reveste-se de legalidade do contrato, sendo regular o desconto das parcelas respectivas.
Arguiu que a contratação foi feita de forma regular, inexistindo de dano moral e sendo incabível o pedido de indébito.
Pede ao final o acolhimento das preliminares e no mérito a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou impugnação a contestação rebatendo as alegações apresentadas.
Os autos vieram conclusos É o breve relato.
DECIDO.
Fundamentação Analisando os autos, tenho que o processo comporta julgamento antecipado.
Das Preliminares Da matéria relativa a conduta ética e demanda predatória Por sua vez, as questões trazidas em sede de matérias preliminar, relativa à conduta ética do advogado do autor e prática de advocacia predatória, devem ser encaminhadas por representação pela promovida, que no TJPB, quer na OAB/PB, haja vista envolver outros processos que não são da competência desta comarca, cujo conteúdo, esse juízo desconhece, inviabilizando qualquer juízo de valor.
Sendo assim, indefiro os pedidos formulados nesses sentidos, cabendo à parte promovida elaborar dossier e representar aos órgãos competentes.
Da preliminar de ausência de interesse processual A preliminar de falta de interesse de agir, por não ter o autor buscado a via administrativa, não merece ser acolhida.
Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema.
Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE.
Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa.
O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito.
Recurso provido para cassar a sentença.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, consoante fundamentação acima expostas.
Inépcia da inicial – ausência de comprovante de residência A preliminar arguida não deve ser acolhida, eis que a parte autora apresenta comprovante de residência, embora não esteja em seu nome.
Todavia, na petição inicial é declarado como sendo seu endereço.
Ademais, a promovida não apresentou outros elementos que demonstrassem que a parte autora não reside na comarca.
Por fim, importante ressaltar que as questões relativas ao domicílio devem ser objeto de impugnação especificada, por meio da preliminar de incompetência territorial do juízo, o que não foi feito.
Assim, a ausência de documento de residência não torna a petição, por si só, não gera a inépcia da inicial.
Por essas razões, rejeito a preliminar.
Da impugnação à justiça gratuita De igual modo, a impugnação a justiça gratuita, não deve ser acolhida, uma vez que a parte autora tem renda mensal inferior a 01 salário-mínimo, portanto, comprova sua hipossuficiência econômica.
Sendo assim, rejeito a impugnação apresentada.
Da preliminar de prescrição A prejudicial relativa à ocorrência da prescrição não merece prosperar, posto que o dies a quo dos prazo prescricional e decadencial, tratando-se de negócio jurídico de trato sucessivo, é a data da última parcela descontada ou paga.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional e a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1447831 MS 2019/0048451-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2019) Portanto, no caso dos autos, verifica-se que a última parcela descontada ocorreu na data de 05/04/2021, conforme extrato de id. 99455383, data a partir da qual se iniciou a contagem dos prazos prescricional e decadencial, razão pela qual, verifica-se que na data do ajuizamento da ação (06/09/2024) não havia decorrido o prazo quinquenal de prescrição.
Por tais razões, rejeito as preliminares arguidas na contestação.
Do Mérito Validade do Negócio Jurídico No mérito, o cerne da presente lide é sobre a validade de contrato de operação de crédito firmado entras partes, ora questionado pela parte autora.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora comprovou que o banco promovido realizou um total de 12 descontos diretamente na conta bancária da parte autora, sob a rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL, CONTR 323026403", conforme extrato de movimentações bancárias de id. 99455383.
Nesse contexto, verifico que a parte promovida, embora alegue a regularidade da contratação, não apresentou qualquer documento de prova de que a relação contratual de operação de crédito foi devidamente firmada entre as partes.
Com efeito, a parte promovida não conseguiu prova a existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, limitando-se a trazer meros argumentos em sua contestação.
Portanto, se não há provas do contrato não foi celebrado pela autora com a promovido, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança das prestações.
Do ressarcimento em dobro Em consequência, todas as parcelas vencidas e que foram pagas pela parte autora deve ser ressarcidas em dobro.
Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos).
Importante destacar, que embora a parte autora tenha requerido o pagamento de 6.748,00, como repetição do indébito, não é possível verificar se as parcelas pagas totalizam essa quantia, eis que não foram juntados todos os demonstrativos financeiros do benefício previdenciário da autora, razão pela qual somente através da liquidação contábil, em cumprimento de sentença, é que se saberá o valor devido.
Sendo assim, concluo deve a parte promovida restituir a parte autora todas as quantias cobradas e pagas ao longo do contrato, sendo esse valor no momento ilíquido.
Do abatimento do crédito Por outra lado, é de se reconhecer em favor da parte promovida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, o abatimento de eventuais créditos repassado em favor da parte autora, mesmo diante do reconhecimento da inexistência da relação contratual.
Do Dano Moral Por conseguinte, inexistindo relação contratual e sofrendo a parte autora descontos indevidos de valores no seu acervo financeiros, concluo que essa exigência financeira de longo prazo e valor alto se traduz em dano moral para a parte autora diante da angústia de suportar uma cobrança de valor alto de forma indevida.
Nesse particular, diante do contexto analisado, com a limitação do acervo financeiro da promovente, diante dos descontos realizados sem contratação, considerando o alto valor da dívida cobrada e em longo tempo, bem como a capacidade econômica da promovida, uma das maiores do seguimento de crédito nacional e o caráter pedagógico da indenização, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00.
Dispositivo Posto isto, rejeito as preliminares arguidas e no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência da relação contratual de empréstimo entre as partes, cujas parcelas foram diretamente descontadas da conta da parte autora sob a rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL, CONTR 323026403", condenando a parte promovida a pagar a parte autora uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a parte da data da sua fixação, ou seja, da publicação da sentença.
Condeno ainda a parte promovida a restituir em dobro à parte autora, todas as parcelas paga referente a operação de crédito não reconhecida nessa ação, que serão corrigidas por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INCP, ambas devidas a partir da data de cada pagamento.
Sobre os valores da condenação, deverão ser abatidos, eventuais créditos repassados em favor da parte autora, desde que devidamente comprovados quando da execução da sentença.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação (danos morais e total do ressarcimento em dobro).
Picuí, data e assinatura eletrônicas.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/06/2025 09:28
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 22:10
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:45
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 17:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
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18/11/2024 21:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARILENE SOUTO (*96.***.*62-00).
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16/09/2024 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE SOUTO - CPF: *96.***.*62-00 (AUTOR).
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16/09/2024 10:27
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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06/09/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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