TJPB - 0056997-35.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0056997-35.2014.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de pedido formulado por DOMYNIKUE MONTEIRO DINIZ, parte exequente, por meio do qual manifesta renúncia ao valor que exceder 10 (dez) salários mínimos do crédito principal, a fim de que o pagamento da quantia devida seja realizado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). É admissível a renúncia ao valor excedente ao limite previsto para pagamento via RPV, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, bem como conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, com o objetivo de viabilizar a satisfação mais célere do crédito reconhecido judicialmente.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, com fulcro no art. 100, § 4º, da Constituição Federal, reconheço a renúncia ao valor do crédito principal que exceder o limite da RPV, devendo o pagamento ser realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor, nos termos da legislação vigente.
Suspendam-se os autos em razão da determinação da expedição de RPV.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 13:17
Baixa Definitiva
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15/02/2024 13:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/02/2024 13:16
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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01/02/2024 14:44
Juntada de Petição de cota
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20/12/2023 00:00
Decorrido prazo de IGNACIO PEREIRA DINIZ em 19/12/2023 23:59.
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17/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:00
Provimento por decisão monocrática
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31/07/2023 09:30
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:27
Juntada de Certidão
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10/07/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 06:45
Conclusos para despacho
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18/10/2022 13:56
Juntada de Petição de cota
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14/10/2022 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 23:13
Conclusos para despacho
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25/08/2022 23:13
Juntada de Certidão
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24/08/2022 08:50
Recebidos os autos
-
24/08/2022 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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