TJPB - 0873327-25.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de ANA MARIA COSTA DE ANDRADE E SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:04
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0873327-25.2024.8.15.2001 [Administração de herança, Liberação de Conta] REQUERENTE: ANA MARIA COSTA DE ANDRADE E SILVA SENTENÇA ALVARÁ – Pedido de desistência – Extinção sem resolução de mérito. - Extingue-se o feito sem resolução de mérito, quando a parte autora desiste de prosseguir com o processo.
Vistos, etc...
ANA MARIA COSTA DE ANDRADE E SILVA ajuizou a presente ação de alvará judicial, objetivando autorização para levantamento do saldo bancário deixado por Candido Cunha de Andrade e Silva.
No id. 110037921 consta pedido de desistência. É o relatório.
Decido.
O pedido formulado na exordial encontra-se prejudicado. É que a parte autora requereu a desistência, em face de não mais possuir interesse no deslinde do feito, não restando outra alternativa, senão deferir a pretensão.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista a desistência do pedido formulada pela parte autora, isto com supedâneo no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Desnecessário que se o aguarde decurso do prazo recursal, por se tratar de extinção do processo decorrente de pedido de desistência, daí, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, 16 de junho de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
17/06/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 07:33
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:37
Extinto o processo por desistência
-
16/06/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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10/01/2025 12:00
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 07:10
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 15:54
Declarada incompetência
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20/11/2024 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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