TJPB - 0806412-69.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 00:49
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0806412-69.2025.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de demanda na qual as partes, de comum acordo, chegaram a uma composição amigável com a finalidade de dar fim a este processo (Id 117584673). É o relatório.
Decido.
Considerando que o objeto transacionado é lícito, possível e determinado, bem como que as partes são plenamente capazes, HOMOLOGO por sentença os termos do acordo supra, nos moldes do art. 487, III, "b", do NCPC, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sem custas, a teor do disposto no artigo 90, § 3º, do NCPC.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram objeto do acordo.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Expeça(m)-se alvará(s) nos termos da petição de id 120178778.
Diante da ausência de interesse recursal, arquive-se.
Patos/PB, 15 de agosto de 2025.
Juíza de Direito da 5ª Vara em substituição -
19/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 20:41
Homologada a Transação
-
15/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:48
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0806412-69.2025.8.15.0251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR: MARIA MARGARIDA DE ARAUJO FERNANDES REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO -PARTES-PROVAS O MM.
Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 17 de julho de 2025. -
17/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 19:05
Juntada de Petição de informação
-
15/07/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 15:47
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
24/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806412-69.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
MARIA MARGARIDA DE ARAÚJO FERNANDES, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na inicial.
Em síntese alega a parte autora que é aposentada/pensionista e percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS sendo este, seu único meio de sustento e que a referida conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Que verificou que o banco vem descontando dos seus proventos valores de tarifas mensais com a designação de “(PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I)”, serviço não contratado.
Assim, requereu em sede de tutela antecipada a suspensão dos aludidos serviços, sob pena de multa.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados.
Todavia, em um juízo de cognição sumária, próprio de tutelas de urgência, não vislumbro a existência de elementos de prova capazes de evidenciar a probabilidade do direito invocado.
A legalidade dessa dívida só ficará melhor esclarecida no decorrer do processo com a apuração de provas cabíveis.
Em caso análogo, o Egrégio TJPB já se posicionou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cancelamento de protesto de título.
Antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ausência de prova inequívoca do direito alegado.
Desprovimento. - Sem a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, não pode e nem deve o Juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. -Desprovimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20032754120148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 08-05-2018)" ISTO POSTO, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte autora, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se.
Ato contínuo e independente da designação de audiência conciliação nesta fase procedimental, bem como com a finalidade promover a celeridade processual, cite-se a parte ré para oferecer contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
PATOS, 13 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
17/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/06/2025 16:34
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
13/06/2025 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2025 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MARGARIDA DE ARAUJO FERNANDES - CPF: *93.***.*50-91 (AUTOR).
-
10/06/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801503-24.2019.8.15.0241
Olivan Nascimento Nunes
Banco do Brasil SA
Advogado: Cristian da Silva Camilo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2019 23:33
Processo nº 0801475-95.2025.8.15.2003
Nyedja Dylanne Nunes Ataide
Estado da Paraiba
Advogado: Charles Wanderley Carvalho da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2025 13:45
Processo nº 0801387-45.2025.8.15.0261
Osman Vicente da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2025 11:01
Processo nº 0802594-64.2024.8.15.0051
Adalberto Trajano
Banco Bradesco
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 08:50
Processo nº 0802594-64.2024.8.15.0051
Adalberto Trajano
Banco Bradesco
Advogado: Airy John Braga da Nobrega Macena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 08:07