TJPB - 0824207-76.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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21/07/2025 08:58
Juntada de informação
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15/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824207-76.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 07:38
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:43
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824207-76.2025.8.15.2001 AUTOR: BANCO PAN REU: WILTON DA SILVA FERNANDES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por BANCO PAN S/A, com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como parte ré, WILTON DA SILVA FERNANDES, e como bem em disputa o automóvel descrito na petição inicial.
Juntou documentos.
DECIDO.
I.
DA LIMINAR A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, apesar da notificação extrajudicial de ID 111885374 ter sido recebida e assinada por terceiro, foi enviada ao endereço informado no Contrato de ID 111885381, pág. 3. É o entendimento jurisprudencial: Tema 1132 - STJ: Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se que a assinatura do AR seja do próprio destinatário.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial, ficando ciente a parte promovente de que não poderá alienar o bem objeto da busca e apreensão enquanto não tiver fim o prazo de contestação da parte promovida.
II.
DAS DETERMINAÇÕES A SEREM TOMADAS Determino o seguinte: 1) Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência a rígida observância das cautelas legais (art.5o, inciso XI da CF), devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem. 2) Observe a escrivania o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça quanto à necessidade de indicação de depositário do automóvel pela parte autora, ao qual deverá se entregue o veículo após a apreensão. 3) Efetuada a busca e apreensão deverá o automóvel ficar depositado com a representante legal da empresa autora ou seu procurador e advogado, que poderá, após o decurso do prazo para pagamento da integralidade da dívida, inclusive alienar o bem, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. 4) Concomitante ao ato de cumprimento da liminar, nos termos dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004, CITE a parte requerida, para: a) querendo, no prazo 05 (cinco) dias, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2.º), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1.º do citado dispositivo legal; e b) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao pedido (§ 3º), ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (§4.º). 5) Comunicações necessárias ao Detran, sob a responsabilidade da parte autora, servindo a presente decisão como ofício.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050216342885000000105010825 1_Petição Inicial_119457544 Outros Documentos 25050216342897500000105010826 2.0_Procuracao Procuração 25050216342958600000105010828 2.3_Pedido_Segredo Documento de Comprovação 25050216343095800000105010829 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 25050216343149700000105010831 4_Contrato_119457544 Documento de Comprovação 25050216343235100000105010832 5_Documentos_119457544 Documento de Comprovação 25050216343455600000105010833 6_Planilha de Débitos_119457544 Documento de Comprovação 25050216343529400000105010834 7_Notificação Extrajudicial_119457544 Documento de Comprovação 25050216343583400000105010835 Decisão Decisão 25050519485583400000105059150 Expediente Expediente 25050519485665700000105104706 Contestação Contestação 25051116525526700000105422701 02 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 25051116525584200000105422702 03 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 25051116525650600000105422703 04 CÓPIA INTEGRAL REVISÃO 0805315-22.2025.8.15.2001 Documento de Comprovação 25051116525706900000105422704 Decisão Decisão 25050519485583400000105059150 Petição Petição 25060211472374000000105546438 270200407Peticao1747078004eve9152271 Outros Documentos 25060211472379400000105546441 Réplica Réplica 25060211480209000000106746778 Petição Petição 25060211595772400000106746563 9547248 Documento de Comprovação 25060211595844000000106746564 9547250 Documento de Comprovação 25060212000000200000106746565 Cls Informação 25061609544488700000107568132 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 25050519485665700000105104706, Documento de Identificação: 25050216343149700000105010831, Documento de Comprovação: 25050216343455600000105010833, Documento de Comprovação: 25050216343235100000105010832, Documento de Comprovação: 25050216343529400000105010834, Outros Documentos: 25050216342897500000105010826, Petição Inicial: 25050216342885000000105010825, Procuração: 25050216342958600000105010828, Documento de Comprovação: 25050216343095800000105010829, Documento de Comprovação: 25050216343583400000105010835] -
17/06/2025 07:18
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 18:03
Determinada a citação de WILTON DA SILVA FERNANDES - CPF: *85.***.*75-21 (REU)
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16/06/2025 18:03
Recebida a emenda à inicial
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16/06/2025 18:03
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 18:03
Determinada diligência
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16/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:54
Juntada de informação
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02/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:48
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:35
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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11/05/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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05/05/2025 19:48
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 19:48
Determinada Requisição de Informações
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05/05/2025 19:48
Determinada diligência
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02/05/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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