TJPB - 0806637-77.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:29
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806637-77.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARLENE DOS SANTOS PIRES REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S/A contra a sentença de id. 115104229 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais.
O embargante alegou, inicialmente, a tempestividade da medida, sustentando, em seguida, que a decisão embargada teria incorrido em omissões relevantes que deveriam ser sanadas.
Argumentou que o juízo deixou de apreciar provas produzidas nos autos, em especial a gravação de ligação telefônica realizada por ocasião do desbloqueio do cartão, a qual, segundo defendeu, demonstraria que a autora tinha plena ciência da modalidade contratada, de modo que a ausência de enfrentamento desse ponto configuraria violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Aduziu, ainda, que a sentença teria se omitido quanto à determinação de incidência de atualização monetária sobre o valor creditado em favor da parte autora em razão do contrato, requerendo que tal previsão fosse expressamente incluída no decisum.
Por fim, sustentou a existência de omissão em relação à aplicação da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da repetição de indébito, ressaltando que, conforme modulação fixada no EREsp 1.413.542/RS, a devolução em dobro apenas se aplicaria às cobranças efetuadas após 30/03/2021.
Defendeu, assim, que, tratando-se de contrato firmado em 2018, caberia apenas a restituição simples dos valores descontados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Ao final, requereu o provimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos.
Contrarrazões aos embargos em id. 120646725.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes em decisão judicial.
Não se prestam, entretanto, à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matérias já decididas, devendo o embargante demonstrar, de forma específica, a ocorrência de um dos vícios legais que autorizam o seu manejo.
No presente caso, o Banco Daycoval sustenta, em seu primeiro argumento, que a sentença teria sido omissa quanto à análise das provas juntadas à contestação, especialmente a gravação de ligação telefônica referente ao desbloqueio do cartão, a qual, em seu entender, comprovaria a ciência da autora sobre a modalidade contratada.
Todavia, não assiste razão ao embargante.
Da leitura atenta da sentença embargada, verifica-se que este Juízo enfrentou de maneira suficiente as questões relevantes ao deslinde da causa, notadamente ao afirmar que, embora o banco tenha apresentado documentos relativos ao termo de adesão e registros de movimentação, tais elementos não se mostraram idôneos para demonstrar a existência de consentimento válido e informado por parte da consumidora idosa.
O decisum foi claro ao reconhecer a ausência de entrega de cópia contratual, a falta de explicações transparentes acerca das condições do produto, bem como a abusividade da estrutura contratual, destacando que a quase totalidade das movimentações dizia respeito a encargos financeiros e não a operações voluntárias da consumidora.
Desse modo, constata-se que a análise das provas se deu de forma expressa, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela instituição financeira.
Ressalte-se que o juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC) e, portanto, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma suficiente, conforme dispõe o art. 489, §1º, do CPC.
Nesse contexto, o inconformismo do embargante revela apenas a intenção de rediscutir matéria já enfrentada e decidida, o que ultrapassa a finalidade dos embargos de declaração.
Assim, inexistindo omissão a ser sanada, deve ser rejeitado o pedido neste ponto.
No tocante à alegada omissão quanto à incidência de atualização monetária sobre o valor creditado em favor da parte autora, assiste razão ao embargante.
Com efeito, a sentença embargada reconheceu a nulidade da contratação, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com atualização monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. a partir da citação.
Contudo, deixou de se pronunciar acerca da correção monetária incidente sobre o montante creditado na conta da autora por ocasião da contratação, valor este que deve ser considerado para fins de compensação, conforme já fixado no dispositivo.
A atualização monetária, como é cediço, não representa acréscimo indevido ao patrimônio, mas mera recomposição do valor da moeda corroída pela inflação, de modo a preservar o equilíbrio entre as prestações e assegurar a restituição em termos reais.
Nesse cenário, mostra-se pertinente a inclusão da correção monetária sobre o valor creditado à autora, de forma a manter a simetria com a condenação imposta ao banco no tocante à devolução em dobro dos descontos indevidos.
A utilização do INPC como índice de atualização revela-se a mais adequada, pois já foi expressamente adotado na sentença embargada, conferindo coerência e uniformidade ao julgado.
Portanto, reconhece-se a omissão apontada, devendo ser acolhidos os embargos de declaração neste ponto específico, para integrar a sentença, determinando-se que o valor creditado à parte autora, objeto de compensação, também seja atualizado monetariamente pelo INPC desde a disponibilização até a efetiva compensação.
No que se refere à alegação de omissão quanto à aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da repetição de indébito, também razão assiste ao embargante.
Conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A jurisprudência do STJ, durante longo período, firmou-se no sentido de que a devolução em dobro exigia a comprovação de má-fé do fornecedor.
Esse entendimento, todavia, foi modificado no julgamento do EAREsp 600.663/RS, ocasião em que a Corte Especial passou a considerar prescindível a comprovação de má-fé para fins de repetição em dobro, bastando a violação à boa-fé objetiva.
Contudo, a mesma decisão modulou os efeitos da alteração jurisprudencial, fixando que o novo entendimento apenas se aplicaria às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021.
Mais recentemente, no EAREsp 1.501.756/SC, julgado em 21.02.2024 e divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 803, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a modulação, reforçando que a devolução em dobro somente alcança cobranças efetuadas a partir de 30.03.2021, mantendo-se, para os casos anteriores, a necessidade de comprovação de má-fé do fornecedor.
No caso em análise, o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável foi firmado em 23.07.2018 (Id. 109177781), isto é, em momento anterior à alteração jurisprudencial promovida pelo STJ.
Nessa linha, para que houvesse condenação à repetição em dobro, seria imprescindível a demonstração de que o banco réu atuou de má-fé, o que não restou comprovado nos autos.
Assim, a sentença embargada incorreu, de fato, em omissão ao não observar a modulação de efeitos firmada pelo STJ, aplicando indevidamente a devolução em dobro.
Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração neste ponto, para integrar o julgado e determinar que a restituição dos valores cobrados indevidamente da autora ocorra de forma simples, afastando-se a dobra anteriormente fixada.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar as omissões apontadas, passando a fundamentação desta decisão a integrar a sentença, assim como o dispositivo conter a seguinte redação: “DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 14, 42 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1º da Lei nº 10.820/2003, arts. 169 e 422 do Código Civil e art. 355, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) firmado entre as partes; reconhecer, via de consequência, a inexistência do débito dele decorrente; determinar a compensação do valor eventualmente recebido, atualizado pelo índice INPC desde a data do crédito em conta, em sede de liquidação, se necessária; condenar o réu à restituição simples dos valores descontados indevidamente, a ser apurado em liquidação de sentença, se necessário, com atualização pelo INPC a partir das datas do descontos e juros de 1% a.m. a contar da citação; por fim, condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) desde esta sentença e juros legais de 1% a.m. desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.” P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 13:24
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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20/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:55
Juntada de informação
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15/08/2025 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806637-77.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa (promovente), para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:46
Juntada de Petição de resposta
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08/07/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:32
Decorrido prazo de MARLENE DOS SANTOS PIRES em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:39
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806637-77.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARLENE DOS SANTOS PIRES REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO SEM CONSENTIMENTO ESCLARECIDO.
HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO.
PRÁTICA ABUSIVA.
NULIDADE ABSOLUTA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
A contratação de cartão de crédito consignado com RMC sem consentimento esclarecido do consumidor idoso é nula por violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação. 2.
A retenção de percentual superior ao limite legal da margem consignável configura cláusula abusiva, ensejando nulidade contratual. 3.
A cobrança indevida em contratos bancários permite a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé. 4.
O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre benefício previdenciário configura-se in re ipsa, sendo devida a reparação.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por MARLENE DOS SANTOS PIRES contra BANCO DAYCOVAL S/A, visando declarar a nulidade da contratação de cartão de crédito com RMC, reconhecer a inexistência do débito, determinar a devolução dos valores descontados e condenar o réu à indenização por danos morais.
A autora, idosa e aposentada, alega jamais ter contratado cartão de crédito consignado, sendo surpreendida com descontos mensais de R$ 103,40 desde outubro de 2018, conforme comprovado em seus contracheques.
Afirma que só teve ciência da natureza do contrato com a contestação do banco, pois não recebeu cópia do contrato no momento da contratação.
Sustenta que a modalidade de cartão com RMC configura dívida eterna, abusiva e desproporcional, sem informação clara sobre prazos e custos.
Pleiteia a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados (R$ 8.168,60 até a propositura da ação) e indenização por danos morais.
O BANCO DAYCOVAL apresentou contestação alegando preliminarmente: 1.
Indevido deferimento da justiça gratuita; 2.
Decadência (art. 178, II, do CC), pois o contrato é de 2018; e 3.
Prescrição trienal da reparação civil (art. 206, §3º, V, do CC).
No mérito, defende a validade da contratação, alegando que a autora assinou o Termo de Adesão e realizou pré-saques no valor de R$ 1.957,00, tendo total ciência da natureza do cartão.
Alega cumprimento do dever de informação e validade do modelo contratual utilizado.
A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando a hipossuficiência, a ausência de consentimento válido e a abusividade da contratação, especialmente frente à sua condição de idosa.
Argumenta que se trata de nulidade absoluta e imprescritível e que a contratação afronta o art. 6º, III, do CDC, bem como o princípio da boa-fé objetiva.
As partes dispensaram produção de novas provas.
Os autos foram conclusos para julgamento antecipado da lide.
Justiça gratuita deferida no ID 107867178. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) Tendo em vista que a controvérsia é eminentemente de direito e que os documentos acostados são suficientes para a formação do convencimento do juízo, julga-se antecipadamente a lide, conforme autorizado pelo art. 355, I, do CPC Preliminares Da Justiça gratuita A parte autora é idosa, aposentada e apresentou declaração de hipossuficiência nos autos.
A presunção legal do art. 99, §3º, do CPC não foi ilidida por prova robusta em sentido contrário.
Rejeita-se a preliminar.
Da Decadência A pretensão da autora não se restringe à anulabilidade por erro, mas visa à declaração de nulidade absoluta do contrato por vício de consentimento e violação ao dever de informação.
Nulidades absolutas são imprescritíveis (art. 169 do CC).
Ademais, mesmo se se tratasse de anulabilidade, o prazo decadencial só teria início com a ciência inequívoca do vício, o que, segundo a autora, ocorreu apenas com a juntada da contestação.
Preliminar rejeitada.
Da Prescrição A repetição de indébito em contratos bancários regidos pelo CDC sujeita-se ao prazo decenal, conforme art. 205 do Código Civil, aplicável quando não houver norma específica.
A jurisprudência dominante é nesse sentido.
Rejeita-se também esta preliminar.
Do Mérito Quanto a hipervulnerabilidade da autora, esta, à época da contratação (2018), com 71 anos, sendo pessoa idosa e aposentada.
Nos termos do art. 4º, I, e art. 6º, VIII, do CDC, bem como do Estatuto do Idoso, trata-se de consumidora hipervulnerável, exigindo especial cuidado informacional e contratual.
No tocante a nulidade do contrato e da violação à boa-fé objetiva, apesar de o banco ter juntado termo de adesão ao cartão consignado com assinatura da autora, é evidente a inexistência de consentimento livre e informado.
Não há comprovação de entrega do contrato no momento da contratação, tampouco de explicações claras sobre as características do produto, como: ausência de número fixo de parcelas; perpetuidade dos descontos; custo efetivo total da operação e incidência de encargos rotativos que impedem a quitação da dívida.
O contrato impugnado apresenta-se como instrumento redigido para dificultar sua compreensão, especialmente por pessoa idosa.
Tal prática viola frontalmente os arts. 6º, III, 31, 46 e 54 do CDC, bem como o art. 422 do Código Civil.
Além disso, foi verificada cláusula contratual com retenção mensal de 10% da margem consignável, em contrariedade ao limite legal de 5% previsto no art. 1º, §1º-C, da Lei n° 10.820/2003.
Trata-se, portanto, de contratação que fere o equilíbrio contratual e impõe dívida infinita à parte hipossuficiente, justificando sua nulidade.
A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA .
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO.
DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS .
ABUSIVIDADE DO CONTRATO.
ILICITUDE DA AVENÇA.
DEVOLUÇÃO DO QUE FORA PAGO IRREGULARMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
Empréstimos concedidos na modalidade "cartão de Crédito Consignado" são considerados abusivos, em ofensa ao CDC, uma vez que se trata de dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, onde há uma vantagem excessiva da instituição financeira.
O dano moral se consubstancia pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente do consumidor.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado dentro dos parâmetros relativos à compensação da vítima e ao aspecto compensatório, desestimulando a prática de atos semelhantes. (TJ-PB- APELAÇÃO CÍVEL: 0802826-10.2022.8.15.0031, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Cumpre salientar que os documentos acostados aos autos, sob a alegação de que a parte autora teria realizado saques e utilizado o cartão, não se revelam suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva utilização do referido instrumento pela demandante.
Com efeito, os extratos apresentados evidenciam a ausência de uso contínuo ou recorrente do cartão para aquisições voluntárias, sendo a quase totalidade das movimentações correspondentes a descontos compulsórios de encargos financeiros e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), lançados de forma reiterada, mês a mês, ao longo de extensos períodos, o que denota a existência de um possível crédito rotativo forçado.
Tal conduta, em análise preliminar, configura prática possivelmente abusiva, na medida em que o cartão consignado é utilizado como um instrumento de crédito rotativo com descontos obrigatórios mínimos, o que afronta os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações contratuais, sobretudo quando não há manifestação de vontade clara e inequívoca do consumidor quanto à utilização do referido crédito.
No tocante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 929, firmou entendimento de que não é necessária a demonstração de má-fé por parte do fornecedor, bastando a existência de cobrança indevida para que se configure o dever de devolução em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais.
Tem-se da melhor jurisprudência o mesmo entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO (A).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO BANCO.
BANCO QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO .
CONTRATO FIRMADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC .
NULIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA.
CONSTATADA FALHA NO SERVIÇO.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS.
DESRESPEITO AOS REQUISITOS LEGAIS QUE NÃO CONFIGURA ENGANO JUSTIFICÁVEL .
COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO À AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 11% DO VALOR DA CONDENAÇÃO .
CAUSA REPETITIVA E DE BAIXA COMPLEXIDADE.
HONORÁRIOS MAJORADOS NESTA 2ª INSTÂNCIA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700612-07.2023.8.02 .0050 Porto Calvo, Relator.: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2024) O valor a ser restituído corresponde a R$ 8.168,60, pagos até a data do ajuizamento da ação, a ser atualizado e devolvido em dobro, totalizando R$ 16.337,20 (sujeito a atualização monetária e acréscimos legais a partir de cada desconto indevido).
No que concerne ao dano moral, a retenção indevida de parcela de verba alimentar por mais de 6 anos, com imposição de contrato abusivo e oculto, configura grave violação à dignidade do consumidor idoso.
O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa.
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR- SÚMULA 532 DO STJ- CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA- DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
De acordo com a Súmula 532 do STJ, constitui prática abusiva e enseja indenização por danos morais o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como as condições social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
TJ-MG - AC: 50035719520168130194, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/04/2023, Câmaras Cíveis/ 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
PROVIMENTO PARCIAL. [...] 3.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a sua responsabilidade pelos danos causados aos consumidores (art . 14 do CDC). 4.
Inexistindo prova da contratação do cartão de crédito consignado e havendo descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, há falha na prestação do serviço, devendo o banco restituir os valores descontados. 5.
O dano moral, na hipótese, decorre in re ipsa, dispensando prova específica, pois a cobrança indevida e os descontos em benefício previdenciário causam constrangimento e transtornos significativos ao consumidor. 6.
O montante indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade de reparação do dano e desestímulo à reincidência da conduta ilícita. 7.
Deve ser permitida a compensação dos valores a serem restituídos com aqueles comprovadamente creditados na conta da parte autora, evitando-se o enriquecimento ilícito. 8.
Majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art . 85, §2º, do CPC/2015. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000405520238150581, Relator: Gabinete 15 - Des .
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e natureza sancionatória e pedagógica da indenização.
Não considero o valor pretendido na exordial, por entender excessivo a título de dano extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 14, 42 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1º da Lei nº 10.820/2003, arts. 169 e 422 do Código Civil e art. 355, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) firmado entre as partes; reconhecer, via de consequência, a inexistência do débito dele decorrente; determinar a compensação do valor eventualmente recebido, em sede de liquidação, se necessária; condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a ser apurado em liquidação de sentença, se necessário, com atualização pelo INPC a partir das datas do descontos e juros de 1% ao mês a contar da citação; por fim, condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) desde esta sentença e juros legais de 1% desde a citação; c Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
27/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 00:43
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
22/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0806637-77.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARLENE DOS SANTOS PIRES REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO
Vistos.
Intimadas as partes para especificarem provas, ambas apontaram o desinteresse em produzir novas provas, razão pela qual o processo se encontra maduro para julgamento.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência: Se a prova documental carreada nos autos é suficiente para elucidar as questões controvertidas, formando o convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa (TJ-DF 20.***.***/1829-36 DF 0034753-86.2015.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 24/02/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Intimem-se as partes desta decisão.
Em seguida, conclusos para prolação de sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 06:55
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 06:53
Juntada de informação
-
17/06/2025 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 18:58
Determinada diligência
-
16/06/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 15:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:32
Juntada de informação
-
04/06/2025 05:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:47
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2025 16:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
10/04/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 20:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/02/2025 20:33
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2025 20:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE DOS SANTOS PIRES - CPF: *95.***.*94-53 (AUTOR).
-
10/02/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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