TJPB - 0805568-28.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:09
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA FIGUEIREDO PRETE ALMEIDA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:49
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0805568-28.2024.8.15.0131 Sentença Trata-se de ação proposta por MARIA AUXILIADORA ALVES DA SILVA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Não foram localizados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora.
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
O §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 prevê a não localização de bens penhoráveis como causa extintiva dos processos executivos em trâmite nos Juizados Especiais. É o caso dos autos.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Se Requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1).
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1 ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. -
18/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:11
Expedição de Carta.
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30/07/2025 16:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 02:55
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA FIGUEIREDO PRETE ALMEIDA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:34
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:57
Outras Decisões
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09/07/2025 08:14
Conclusos para despacho
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03/07/2025 02:22
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA FIGUEIREDO PRETE ALMEIDA em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:44
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805568-28.2024.8.15.0131 Polo Ativo: MARIA AUXILIADORA ALVES DA SILVA Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação movida por MARIA AUXILIADORA ALVES DA SILVA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, em fase de cumprimento de sentença.
Apesar de devidamente intimada, a parte Executada não efetuou o pagamento.
Diante da inércia da parte executada em efetuar o pagamento, intime-se o exequente para, em até 5 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo com fundamento no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:52
Determinada diligência
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06/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:05
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/05/2025 23:59.
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18/04/2025 04:15
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2025 20:30
Expedição de Carta.
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17/03/2025 21:13
Determinada diligência
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17/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 10:58
Processo Desarquivado
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14/03/2025 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 07:32
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 11:16
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA FIGUEIREDO PRETE ALMEIDA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:58
Decorrido prazo de DEBORA ALINE SANTOS ALVES em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:50
Expedição de Carta.
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21/11/2024 16:50
Expedição de Carta.
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21/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:25
Juntada de Projeto de sentença
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05/11/2024 10:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/11/2024 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/11/2024 10:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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31/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2024 11:13
Expedição de Carta.
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19/09/2024 11:13
Expedição de Carta.
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19/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/11/2024 10:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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18/09/2024 12:36
Determinada diligência
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18/09/2024 09:34
Conclusos para decisão
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12/09/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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