TJPB - 0800212-50.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE MINERVINO em 06/08/2025 23:59.
-
07/07/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:05
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
18/06/2025 02:05
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
18/06/2025 02:05
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0800212-50.2024.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liminar, Assistência Judiciária Gratuita, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCA MARTA DOMINGOS SOARES Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO LEITE MINERVINO - PB5090, JOAO PAULO FIGUEREDO DE ALMEIDA - PB18986 REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de contrato de mútuo bancário c/c indenização por danos materiais e morais.
A parte autora alega que não realizou o(s) empréstimo(s) indicado(s) na exordial; que isto gerou danos morais.
Pede a gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos e, no mérito, a anulação do(s) contrato(s) bancário(s) e a condenação do réu a indenizar a parte autora por danos morais e materiais.
Citada, a ré aduziu que a autora firmou o contrato; que o valor foi disponibilizado em sua conta bancária; que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil; que não houve dolo ou má-fé na cobrança, logo não deve ser devolvido em dobro; que a inversão do ônus da prova deve ser indeferida.
Pede a improcedência, sucessivamente a compensação com os valores depositados.
Juntou cópia(s) do(s) contrato(s).
Impugnação à contestação.
A parte autora protesta pela produção de prova pericial no contrato.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I – QUESTÕES DE FATO O inciso II do artigo 357 do CPC indica que deverá o Juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
As principais questões de fato desta lide são: a validade do(s) contrato(s) de mútuo bancário e as ordinárias da responsabilidade civil objetiva (ato ilícito; nexo causal; dano moral e sua extensão).
Os meios de provas para o caso são documental e pericial.
II – QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a sentença de mérito (inciso IV do art. 357 do CPC) são as ordinárias da validade contratual e da responsabilidade civil objetiva.
III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova, o §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil / 2015 preceitua que: “Art. 373 ('omissis'). §1º nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” (Código de Processo Civil / 2015) Incumbe à parte promovente provar que não recebeu os valores do(s) empréstimo(s).
Para tanto, determino a juntada do(s) extrato(s) bancário(s) do período.
Advirta-se que o descumprimento redundará na presunção de que houve o recebimento dos valores.
Intime-se, ainda, que a parte autora deve comparecer em Cartório, munido de documento pessoal com assinatura e foto, onde deverá ser apresentado material para realização de perícia, em que serão colhidas 15 assinaturas do(a) requerente, para viabilização do exame pericial, no prazo de 30 dias.
Advirta-se que a inércia injustificada importará na conclusão de desistência na produção de prova pericial.
Inverto o ônus da prova, com supedâneo na Teoria Dinâmica do Ônus da Prova, incumbindo à parte ré provar que a parte autora foi quem assinou o(s) contrato(s) juntado(s).
Para tanto, determino a apresentação do(s) contrato(s) original(is) em Cartório, no prazo de 30 dias.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Delimito as questões de fato: a validade do(s) contrato(s) de mútuo bancário e as ordinárias da responsabilidade civil objetiva (ato ilícito; nexo causal; dano moral e sua extensão); b) Delimito as questões de direito: as ordinárias da validade contratual e da responsabilidade civil objetiva; c) Defino a distribuição dinâmica do ônus da prova: Incumbe à parte promovente provar que não recebeu os valores do(s) empréstimo(s).
E, à parte ré provar que a parte autora foi quem assinou o(s) contrato(s) juntado(s).
INTIMEM-SE as partes, advertindo-as de que, decorrido o prazo comum de 05 (cinco) dias, sem pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, a presente decisão tornar-se-á estável (art. 357, §1º, CPC/2015).
Questões relativas à nomeação do perito serão analisadas após a apresentação do contrato.
Piancó/PB, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/06/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:11
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2024 09:18
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2024 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2024 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:48
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 09:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/03/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801057-52.2024.8.15.0271
Joao Reginaldo da Silva
Natalia Coura Dantas
Advogado: Gustavo Lima Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2024 10:56
Processo nº 0800679-79.2023.8.15.0191
Maria das Gracas Ferreira da Silva
Divanilton Ferreira dos Santos
Advogado: Jean Karlo Cavalcante da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2023 14:02
Processo nº 0034951-86.2013.8.15.2001
Alex da Silva Vieira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2013 00:00
Processo nº 0807778-11.2024.8.15.0371
Delegacia de Comarca de Uirauna
Antonio Firmo de Andrade
Advogado: Jose Ideltonio Moreira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2024 12:06
Processo nº 0804086-55.2025.8.15.0181
Ana Flavia Monteiro Rabelo da Nobrega
Jr2 - Comercio Varejista LTDA
Advogado: Ana Flavia Monteiro Rabelo da Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 14:40