TJPB - 0803542-55.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:33
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 04:26
Decorrido prazo de MARILY MIGUEL PORCINO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:26
Decorrido prazo de EDGINALDO LIMA DE CALDAS SEGUNDO em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:05
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 02:05
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0803542-55.2024.8.15.0261 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte requerente reclama o pagamento de R$ 24.929,04.
Juntou cálculos. (Id.106320737).
A promovida apresentou impugnação alegando excesso de execução no Id. 111438861.
A parte requerente se pronunciou, concordando com os cálculos apresentados pelo impugnante (Id.111821639).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Seguindo os parâmetros delineados pela Sentença, a Contadoria Judicial, deve ser reconhecido o excesso de execução de R$ 3.747,69 e o quantum debeatur de R$ 21.181,35, de maneira a serem pagos R$ 21.181,35 em favor da impugnada.
Ao compulsar a manifestação do impugnante, entendo que os parâmetros delineados na Sentença prolatada nos autos foram rigorosamente aplicados.
Desse modo, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL e ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução de R$ 3.747,69 e o quantum debeatur de R$ 21.181,35, de maneira a serem pagos R$ 21.181,35 em favor da impugnada.
Condeno a impugnada ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor do excesso de execução.
Irrecorrível a decisão, expeça(am)-se o(s) alvará(s) à parte autora e ao(à) advogado(a), com destaque dos honorários contratuais se colacionados aos autos, descontando-se o valor os honorários da sucumbência da execução (parágrafo anterior).
Em seguida, expeça-se alvará do remanescente em favor da reclamada.
Cumprido, arquivem-se os autos.
Piancó-PB, data e assinatura eletrônicas.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
13/06/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:20
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 22:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:51
Outras Decisões
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12/03/2025 22:12
Conclusos para decisão
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17/01/2025 20:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/12/2024 00:37
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA GALDINO em 19/12/2024 23:59.
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07/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/12/2024 16:58
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:37
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA GALDINO em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
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06/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA GALDINO em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 18:35
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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