TJPB - 0801975-37.2025.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 12:03
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 03:04
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:04
Decorrido prazo de JONATAN DE MELO FRAZAO em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:36
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801975-37.2025.8.15.0751 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: JONATAN DE MELO FRAZAO SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ACORDO - REQUISITOS PREENCHIDOS – HOMOLOGAÇÃO. - Homologa-se por sentença o acordo formulado pelas partes, para que surtam os efeitos legais.
Proc-0801975-37.2025.8.15.0751 Vistos, etc., Itaú Administradora de Consórcio Ltda., qualificada nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão com pedido de tutela de urgência contra Jonatan de Melo Frazão, também qualificado nos autos, visando a busca e apreensão do bem descrito na inicial.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, conforme Decisão de id. nº 112700803.
Expedido mandado de busca e apreensão, eis que, o veículo foi apreendido, conforme auto de id. nº 113160851.
Através da petição de id. nº 113881549, as partes juntaram uma proposta de acordo, pugnando pela sua homologação. É, em síntese, o relatório, decido.
Pelo documento de id. nº 113881549, verifica-se que as partes transacionaram, pondo fim a contenda de forma amigável, cujo documento, está assinado pela advogado do autor e pelo promovido.
Preenchido os requisitos legais, deve o acordo ser homologado judicialmente.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ante o acordo formulado pelas partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o presente acordo para que surtam os efeitos legais e, em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito e faço com base no art. 487, Incisos III, alínea “b” do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
P.R.I.
Bayeux-PB, 16 de junho de 2025.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:33
Homologada a Transação
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16/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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15/06/2025 01:28
Decorrido prazo de JONATAN DE MELO FRAZAO em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:23
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 22:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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