TJPB - 0805224-41.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805224-41.2025.8.15.0251 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Exclusão de associado] AUTOR: BEATRIZ AMORIM FERREIRA REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA BEATRIZ AMORIM FERREIRA devidamente qualificada e por advogado legalmente constituído propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, igualmente qualificado conforme inicial.
Em síntese alega a parte autora que é aposentada, percebendo mensalmente um salário-mínimo.
Que descobriu que estavam sendo efetuados descontos em seu benefício previdenciário referente a uma contribuição associativa junto a promovida, sem que tenha estabelecido qualquer vínculo com a entidade, os quais alega serem indevidos e não autorizados.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a promovida fosse impedido de realizar o desconto em seus proventos.
No mérito, requereu a procedência da demanda para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar o promovido a restituição em dobro dos descontos indevidamente realizados em seu benefício previdenciário, bem ainda danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Justiça Gratuita Deferida, id. 112446531.
Tutela de Urgência Deferida, id. 114562140.
Devidamente citada, a parte promovida deixou decorrer in albis o prazo sem apresentar contestação.
Intimada para se manifestar, a promovente requereu o julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
PRELIMINARMENTE- DA REVELIA.
Como se pode observar, o promovido fora devidamente citado, sem que tivesse oferecido qualquer resposta.
Assim, o art. 344 é claro ao dispor que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” No entanto, mister se faz ressaltar que “a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, em caso de revelia, é relativa e pode ceder diante de outros elementos de convicção presentes nos autos” (STJ.
AgRg no Ag 437511/RJ; 2002/0007212-1. 5ª T.
Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima.
Julg. 15.12.2005.
DJ 10.04.2006, p. 263).
Dessa forma, declaro a revelia do promovido, passando a apreciação do mérito da questão, em razão do que preceitua o art. 355, inciso II, CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II – o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art.344 e não houver requerimento de prova na forma do art.349.
DO MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Dano Moral e Material.
O promovido, por sua vez, embora regularmente citado, não apresentou defesa no prazo legal.
A falta de contestação deixa o requerido em estado de revelia e passível da punição inserta no art. 344 do Código de Processo Civil.
Ensina Pontes de Miranda que “a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte” (in Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, p. 295).
Agindo dessa forma, a ré passa a ser considerada revel, e sobre ela podem recair os efeitos decorrentes de sua inatividade, que se encontram nos art. 344 e 355, 2° do CPC.
Ocorre que a simples alegação, por si só, não é suficiente para confirmar a veracidade dos fatos, sendo necessária sua demonstração por meio de provas.
As provas são responsáveis diretas pela formação do convencimento do juiz acerca da veracidade dos fatos apresentados no processo, cabendo a parte o ônus de provar suas alegações.
No caso em exame, a parte autora nega a formalização docontrato, suscitando, assim, uma falha na prestação do serviço.
Incumbia, portanto, à instituição financeira demonstrar que o empréstimo foi devidamente contratado, observando inclusive o direito de informação ao consumidor.
O promovido, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a regularidade da contribuição, restando claro a ilegalidade da mencionada contratação.
Dessa forma, diante do instituto da revelia ocorre a presunção de que os fatos alegados na exordial são verdadeiros.
Bem ainda, a parte autora trouxe aos autos indícios que comprovam a inexistência de contratação, informações estas que não sofreram impugnações, assim, deve a demanda ser julgada procedente. É assente a jurisprudência nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO - DESCONTO DIRETO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - ART. 557, CAPUT E §1º-A DO CPC/73 - PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO DO RÉU. - Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Nos termos da Súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - O quantum indenizatório de dano moral, portanto, deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000303320138150601, - Não possui -, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 11-04-2018)
Por outro lado, parte autora juntou extrato histórico de crédito id. 112411346 que atesta os descontos mensais realizados diretamente em seu benefício previdenciário.
Portanto, assiste razão às suas alegações, devendo ser declarada a sua nulidade como indevidas as cobranças dele decorrentes.
A conduta da promovida foi lesiva ao patrimônio da parte autora, uma vez que permitiu a retenção de descontos do dos seus proventos.
Pois bem, tratando-se de dano moral puro, que não se exige do ofendido a prova do dano, posto que a dor, o sofrimento, a angústia, enfim, as manifestações do espírito, desenvolvendo-se no âmago do ofendido, são incomensuráveis.
De tal sorte que, uma vez demonstrados o evento danoso e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se infere in re ipsa.
Como sustenta Sergio Cavalieri Filho: “O fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, págs. 301/302).
Deve a promovida, portanto, assumir os riscos de seu empreendimento, suportando os danos morais sofridos pelo consumidor, eis que o nexo de causalidade entre o ato ilícito e evento danoso encontram-se satisfatoriamente comprovado, revelando o dever de indenizar.
Vejamos: Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos9; classificando-se, desse modo, em dano que afeta *a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc.) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade, etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral 3ª ed.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2005, p. 22).
Nesse sentido, afigura-se evidente a responsabilidade civil objetiva do réu, por manifesto defeito na prestação dos serviços, na forma do artigo 14, caput e § 1º do Código de Proteção de Defesa do Consumidor.
E como dele, do negócio jurídico, resultaram seguidos descontos no pagamento feito pela previdência requerida, obrigando a autora a viver com menos do que normalmente receberia, inevitável o acolhimento da imposição de danos morais.
Transcrevemos arestos jurisprudenciais correlacionados ao tema: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTESTADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FATO DE TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL E MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
AUTOR QUE NÃO AUTORIZOU O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CARACTERIZANDO-SE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO PODENDO O CONSUMIDOR SER RESPONSABILIZADO PELAS CONSEQÜÊNCIAS NEGATIVAS DA INDEVIDA OPERAÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUI, POR SI SÓ, FATO ENSEJADOR DE DANO MORAL.
MANTIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação nº 9000429-67.2008.8.26.0506 Ribeirão Preto, 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. un., Rel.
Des.
José Joaquim dos Santos, em 11/10/11).
CONTRATO BANCÁRIO.
ENTABULAÇÃO FRAUDADA EM NOME DO AUTOR.
FALHA DO DEVER DE CUIDADO NA CONTRATAÇÃO.
IRREGULAR DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA VÍTIMA.
DANO MORAL OCORRIDO.
FUNÇÃO TAMBÉM DISSUASÓRIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº 9075281-96.2006.8.26.0000 Santo André, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. un., Rel.
Des.
Cláudio Godoy, em 20/9/11).
Quanto aos critérios para fixação do dano de ordem extrapatrimonial ao promovente, a indenização deve levar em conta a atenuação da desonra e dos transtornos sofridos pelo lesado, bem como a prevenção de novas condutas da mesma natureza.
A propósito, Maria Helena (DINIZ, 1996) ensina que: (...) o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstancias de cada caso, o “quantum” da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma do dinheiro recebida, procurar a atender as necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo assim, seu sofrimento.” Com efeito, doutrina e jurisprudência majoritárias são no sentido da existência de caráter dúplice de tal indenização, “(...) pois tanto visa à punição do agente quanto a compensação pela dor sofrida.” Deve, assim, “representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir a prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar o ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa”. (RT 742:320).
Dessa forma, critérios como a própria extensão e repercussão do dano, a condição econômica financeira das partes e, ainda, a razoabilidade e proporcionalidade devem ser observadas.
No caso em exame, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é apto a reparar os incômodos pelos quais passou a autora, porquanto adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem caracterizar enriquecimento ilícito.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
A exegese desse dispositivo legal conduz à necessidade de demonstração de culpa inescusável na cobrança, o que não se configura quando a exigência se fundamenta em estipulações contratadas entre as partes.
Hipótese não comprovada quanto à legalidade dos descontos.
Assim, considerando a ilegalidade, é devida a restituição do que foi o promovido compelido a pagar.
Por oportuno, a devolução deve ser procedida em dobro, nos termos do contido no art. 42 do CDC, uma vez que a conduta foi realizada pelas empresas rés com evidente má-fé e malícia no trato com o consumidor.
A matéria, inclusive, está sendo discutida no Tema Repetitivo 929 do STJ e os tribunais pátrios em sua maioria vêm entendendo pela repetição do indébito, in verbis: AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO – DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO -POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar se irrisório.
Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-MG- AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021).
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência do contrato, cancelando em definitivo os descontos no benefício previdenciário da promovente; Condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desconto; Condenar o banco réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art.405, Código Civil).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
Intime-se e Cumpra-se.
PATOS, 9 de setembro de 2025.
Isabella Joseanne Assunção Lopes Andrade de Souza Juíza de Direito em substituição -
10/09/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 03:34
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:00
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0805224-41.2025.8.15.0251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Exclusão de associado] AUTOR: BEATRIZ AMORIM FERREIRA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO EXECUTADO O MM.
Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 17 de julho de 2025. -
17/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 03:08
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:08
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 11:22
Juntada de Petição de informação
-
18/06/2025 01:57
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805224-41.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por BEATRIZ AMORIM FERREIRA em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, devidamente qualificados, conforme inicial.
Em síntese alega a parte autora que é aposentada, percebendo mensalmente um salário-mínimo.
Que descobriu que estavam sendo efetuados descontos em seu benefício previdenciário referente a uma contribuição associativa junto a promovida, sem que tenha estabelecido qualquer vínculo com a entidade, os quais alega serem indevidos e não autorizados.
Assim, requereu em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A concessão da tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, os documentos acostados aos autos indicam, em juízo de cognição sumária, a existência de descontos mensais e contínuos no benefício previdenciário da autora, conforme id. 112411346 sob a rubrica de CONTRIB.
APDAP PREV.
A ausência de provas, neste momento, de que houve autorização válida do requerente para tal desconto, aliada à sua alegação de desconhecimento da relação jurídica, evidencia a plausibilidade do direito invocado.
Além disso, o caráter alimentar do benefício previdenciário e a continuidade dos descontos revelam o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que os valores descontados impactam diretamente no benefício da parte autora.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar à parte promovida se abstenha de efetuar qualquer desconto a título de contribuição associativa no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária.
Diante da especificidade da causa, da manifestação da autora na inicial e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento desta decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
PATOS, 13 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
13/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:00
Determinada a citação de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU)
-
13/06/2025 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/05/2025 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BEATRIZ AMORIM FERREIRA - CPF: *72.***.*94-34 (AUTOR).
-
13/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800132-47.2025.8.15.1071
Francisco de Assis Francelino Silva
Municipio de Lagoa de Dentro
Advogado: Marcos Edson de Aquino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2025 16:41
Processo nº 0846488-94.2023.8.15.2001
Sinsder Sindicato dos Serv do Dep de Est...
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Advogado: Fabio Ramos Trindade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2025 08:06
Processo nº 0846488-94.2023.8.15.2001
Sinsder Sindicato dos Serv do Dep de Est...
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Advogado: Abelardo Jurema Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2023 16:54
Processo nº 0805534-07.2024.8.15.0211
Jose Lacerda
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 09:38
Processo nº 0805534-07.2024.8.15.0211
Jose Lacerda
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 11:26