TJPB - 0800421-03.2025.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:57
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800421-03.2025.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO CLAUDINO BEZERRA REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Repetição de Indébito e Indenização pro Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO CLAUDINO BEZERRA em face do BANCO BRADESCO CARTOES S.A., em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Alegam em síntese, que a parte promovida tem realizado descontos na conta bancária da demandante sob a denominação “gastos cartão de crédito” de forma manifestamente ilegal e sem qualquer consentimento da parte autora.
Ao final, requereu cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o banco réu suscitou preliminares (ausência de condição da ação e impugnou à justiça gratuita).
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob a justificativa de que o requerente solicitou o cartão de crédito e efetuou o desbloqueio com a utilização de código secreto (senha).
Réplica a contestação apresentada.
Na fase de especifiação de provas, as partes informaram que não possuem outras provas a produzir além das já constantes nos autos.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1.
Julgamento antecipado.
A causa comporta julgamento antecipado da lide, especialmente porque se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, não havendo nenhuma utilidade na realização de outras provas, notadamente a oitiva da parte autora.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a parte autora instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio.
II.2 - DO EXAME DAS PRELIMINARES.
II.2.1 - Impugnação à gratuidade judiciária.
Diz a parte impugnante que a parte autora não comprovou a sua hipossuficiência financeira, requerendo que seja indefiro a benesse, com a imediata intimação da parte para pagar as custas processuais, sob pena de extinção do processo.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, não se exige estado de miserabilidade, sendo suficiente que se verifique a impossibilidade de custear as despesas do processo sem sacrificar o sustento do interessado e o de sua família.
A gratuidade judiciária é disciplinada pela Lei nº. 1.060/50, dispondo em seu art. 4º, que: “A parte gozará dos benéficos da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários dos advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família.” Nos termos do art. 99, §3º, Código de Processo Civil: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Na impugnação à concessão do benefício, arguida pelo promovido nenhum elemento de prova foi trazido no sentido de demonstrar que efetivamente a beneficiária não é pobre na forma da lei, bem como não se mostra viável o indeferimento do pleito, pelo fato da autora ter proposto outras ações em desfavor do promovido.
Com estes fundamentos, rejeita-se a impugnação aventada.
II.2.2 - Falta de interesse de agir Aduz o promovido que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pelo autor que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para a formação da lide.
No caso em comento, a interpelação judicial é o meio adequado à satisfação dos valores descontados indevidamente e perseguidos pelo autor.
Além disso, a demanda é útil, pois apenas por meio dela é que o promovente poderá perceber eventual direito, já que o promovido contesta os pedidos e não tem interesse e não demonstrou interesse em conciliar.
Ressalte-se que, para aferir o interesse de agir não é necessário que a parte esgote, ou ainda, ingresse com o pedido na via administrativa.
Por consequência, não prospera o argumento de não haver pretensão resistida, porquanto o promovido, devidamente citado, após sustentar a falta de interesse de agir, contestou o mérito do pedido, postulando sua improcedência, sendo, portanto, evidente a resistência à pretensão posta.
Assim, não há carência de ação ou falta de interesse de agir pelo simples fato de não ter sido feito pedido na via administrativa razão pela qual reje II.3 - DA ANÁLISE DO MÉRITO.
Diante das alegações da parte autora, conclui-se que o ônus da prova é do réu (art. 373, II, do Código de Processo Civil), até porque o demandante não tem como produzir prova negativa (provar que não solicitou o cartão de crédito).
O réu não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não trouxe aos autos o contrato entabulado com a parte autora, cujos termos autorizariam os débitos questionados nesta demanda, na conta bancária, sob o título “gastos cartão de crédito”.
Neste cenário, só resta concluir que não há amparo contratual para os débitos na conta bancária em debate, impondo-se, portanto, o cancelamento dos descontos e a devolução dos valores.
Repetição de indébito.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta bancaria do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
Ocorrendo descontos no benefício da requerente, sem autorização, os valores deverão ser devolvidos em dobro, pois quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso.
Como foi indevida a cobrança deverá ser ressarcida em dobro, em razão do reconhecimento da nulidade da cobrança, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre nos caso em análise.
Dessa forma, a restituição do valor deverá ser realizado em dobro.
Danos morais Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”.
CONTRATO NÃO JUNTADO AO PROCESSO.
CONTRATAÇÃO DECLARADA INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA EM DANO IN RE IPSA.
NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DOS DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
DANOS INCABÍVEIS.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Reconhecida a ilegalidade das cobranças, tem-se que ocorreram com base em contrato não escrito, o que manifesta o ato contrário à boa-fé objetiva, ensejando o ressarcimento em dobro. - Não se tratando das hipóteses de danos morais presumíveis (in re ipsa), incumbia à autora fazer prova mínima dos prejuízos extrapatrimoniais e não apenas alegá-los. (0801869-17.2023.8.15.0211, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2024) Dessa forma, como não restou demonstrado que o desconto tenha ocasionado efetivos danos morais à requerente, mas apenas um sentimento de raiva ou indignação, não passando de meros aborrecimento inerentes à vida cotidiana, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe.
III - CONCLUSÃO.
ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o promovido a proceder ao cancelamento dos descontos intitulados "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO" e a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente sob tal título, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do indevido desconto e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Não reconheço a ocorrência de danos morais sofridos pela autora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, CPC), estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos a instância superior com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 05:24
Conclusos para despacho
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22/08/2025 07:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDINO BEZERRA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 09:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/08/2025 02:00
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:53
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 06:19
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 22:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 01:47
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE CITAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800421-03.2025.8.15.0061 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) CLARA DE FARIA QUEIROZ, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araruna/PB, na forma da Lei, procedo a CITAÇÃO do(a) REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., já devidamente qualificada acima, através de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta, bem como para, querendo, oferecer CONTESTAÇÃO, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente da possibilidade de apresentação de efetiva proposta de conciliação, bem como advertido da inversão do ônus da prova (enunciado n.º 53 do FONAJE), quando se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC).
ARARUNA 13 de junho de 2025 JOSE MAURO RIBEIRO DE MACEDO Técnico Judiciário Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022812585137100000102029296 01-Inicial_gasto_credito Outros Documentos 25022812585154100000102029297 02-DOC+PESSOAL_20240524_0001 Documento de Identificação 25022812585271100000102029298 03-COMPROVANTE+DE+RESIDÊNCIA_20250210_0001 Documento de Comprovação 25022812585357200000102029299 04-PROCURAÇÃO_20250214_0001 Documento de Comprovação 25022812585419400000102029301 05-EXTRATOS+_20250214_0001 Documento de Comprovação 25022812585709400000102029302 Despacho Despacho 25031211414288900000102434316 Expediente Expediente 25031510121680800000102613014 Petição Petição 25032822294181000000103372197 2 extrato-ir Documento de Comprovação 25032822294236500000103372198 Decisão Decisão 25033118451247700000103452004 Expediente Expediente 25040718095904000000103821959 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 25043018255366200000104967222 2 Comp Protocolo AI Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 25043018255473700000104967223 Despacho Despacho 25050609363017400000105093948 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25050610371400000000105137295 0808598-42.2025.8.15.0000_favoritos Comunicações 25050610371400000000105137296 Despacho Despacho 25060909174669100000106806103 -
13/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:17
Determinada a citação de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (REU)
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09/06/2025 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO CLAUDINO BEZERRA - CPF: *52.***.*81-87 (AUTOR).
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02/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/05/2025 09:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808598-42.2025.8.15.0000
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05/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
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30/04/2025 18:25
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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07/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO CLAUDINO BEZERRA - CPF: *52.***.*81-87 (AUTOR)
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31/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
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28/03/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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