TJPB - 0821393-77.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 07:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0821393-77.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: LUCIENE DANTAS DA SILVA REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 1 de setembro de 2025 De ordem, MAJORIER LINO GURJAO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/09/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 17:54
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0821393-77.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: LUCIENE DANTAS DA SILVA REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 6 de agosto de 2025 De ordem, MAJORIER LINO GURJAO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/08/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 05:05
Decorrido prazo de LUCIENE DANTAS DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 02:00
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821393-77.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendadas para sextas-feiras, e a total ausência de realização de acordos em audiências inaugurais, em processos desta natureza, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
A citação deverá ser feita através do sistema, considerando que tem domicílio judicial eletrônico.
Não esquecer de marcar citação para que o sistema possa disparar certidão de ausência de ciência expressa, caso isso não aconteça em até 03 dias úteis.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo.
CAMPINA GRANDE, 7 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIENE DANTAS DA SILVA - CPF: *32.***.*84-01 (AUTOR).
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07/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:32
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821393-77.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Há pedido para que o processo tramite sob segredo de justiça.
Pois bem.
A publicidade dos atos processuais é a regra, mas a legislação prevê exceções.
As hipótse estão principalmente no art. 189 do CPC: "Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exije o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Além disso, nos termos do art. 5º, X, da CF/88, "são invioláveis a intimada, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (...)".
A autora fundamenta o seu pedido de segredo de justiça com base na ameaça de fraudes decorrenes da publicidade processual, citando casos de estelitonato co uso de informações processuais públicas.
Não observo, entretanto, elementos concretos que justifiquem o temor.
No caso, a demandante menciona, genericamente, a prática de golpes, mas não indica que foi vítima direta, por exemplo.
O processo trata de suposta inscrição indevida em plataforma de cobrança - matéria consumerista, patrimonial, em tese, sem conteúdo sensível suficiente para justificar o segredo de justiça por si só.
Não verifico a presença de dados íntimos ou sensíveis que configurem, de forma clara, a hipótese do inciso III do art. 189 do CPC (direito à intimidade), nem tampouco o inciso I (interesse público ou social).
A concessão de segredo de justiça neste caso, desprovida de justificativa legal específica, cria u precedente perigoso.
Significa admitir que qualquer risco abstrato de golpe justifica a supresão da publicidade processual, o que banalizaria a exceção.
Aceitar a fundamentação genérica apresentada pela demandante implica em admitir que todo processo em que envolva negativação em cadastro de inadimplentes (milhares em todo o país) poderia tramitar em segredo, o que esvaziaria a regra da publicidade, com prejuizo à transparência do Judiciário, ao controle social e institucional da atividade jurisdicional e à própria coerência do sistema.
Nos termos do art. 189 do CPC, a publicidade dos atos processuais é a regra, sendo o segredo de justiça admitido apenas em hipóteses taxativamente previstas, como proteção da intimidade, interesse público ou matérias sensíveis.
No caso concreto, a autora não comprova a existência de risco concreto e individualizado à sua intimidade ou segurança jurídica decorrente da publicidade dos autos, limitando-se a alegações genéricas sobre eventuais fraudes ou golpes.
Ressalte-se que a mera existência de dados pessoais no processo — inerente a qualquer demanda judicial — não é suficiente para justificar o afastamento da publicidade.
Assim, para evitar a banalização da exceção legal e manter a coerência do sistema processual, indefiro o pedido de segredo de justiça e retiro-o neste momento.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Para análise do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a requerente para juntar aos autos, em até 15 dias, comprovante de rendimentos atualizados, última fatura de seu cartão de crédito (se possuir mais de um ,apresentar de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir e não apenas do Agibank (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), especialmente considerando resultado de pesquisa Sisbajud anexa, e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária e de que não tem condições de pagar as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida. É possível observar, no extrato de Id 114448405, que existem recebimento e envio de Pix entre outra conta também de titularidade da senhora Luciene.
Intime-se a autora do inteiro conteúdo desta manifestação.
Prazo de 15 dias.
Campina Grande (PB), 12 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 10:50
Indeferido o pedido de LUCIENE DANTAS DA SILVA - CPF: *32.***.*84-01 (AUTOR)
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12/06/2025 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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