TJPB - 0822260-41.2023.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:46
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
09/09/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0822260-41.2023.8.15.0001 [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais, Condomínio] EXEQUENTE: CENTRO JURIDICO DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO EXECUTADO: MAURO ROCHA GUEDES, LAURA MARIA JORGE ROCHA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9099/95).
Passo a decidir.
Intimados da decisão, os embargantes apontaram a ocorrência de omissão no julgado (Id. 110339060).
Ocorre que a tese levantada pelo embargante não consiste, em si, omissão havida no texto da decisão.
A argumentação deduzida mostra-se coesa e congruente e fora proferida em atenção ao livre convencimento motivado assegurado ao magistrado.
Omissa é a decisão que não se manifesta sore ponto sobre o qual deva haver pronunciamento.
No entanto, o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, não cabendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
No caso em tela, este juízo expôs claramente os fundamentos de sua conclusão, não cabendo os aclaratórios pelo inconformismo da parte quanto as razões de decidir que lastreiam a decisão.
A parte embargante se vale de mecanismo processual inadequado para a reformulação do teor da sentença e reapreciação do convencimento deduzido, pretendendo adentrar no mérito discutido com a reapreciação das provas documentais.
DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do art. 1024 do atual Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
03/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de Laura Maria Jorge Rocha em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de MAURO ROCHA GUEDES em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 20:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/06/2025 08:26
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0822260-41.2023.8.15.0001 DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes acima identificadas.
A sala comercial objeto da demanda foi penhorada e indicada para leilão (Id. 101957489), tendo sido arrematada por Thiago Bento Quirino Herculano pela quantia de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), que é advogado do exequente, regularmente habilitado nestes autos.
Decido.
Nos termos do art. 890 do Código de Processo Civil, estabelece-se: “Art. 890.
Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: [...] VI - dos advogados de qualquer das partes.” A vedação constante no inciso VI do dispositivo supra tem por escopo preservar a lisura, a imparcialidade e a moralidade do procedimento executivo.
Visa-se, com isso, evitar conflitos de interesse, favorecimentos indevidos e a simulação de atos jurídicos que atentem contra o devido processo legal e os princípios da boa-fé e da moralidade processual.
No caso em tela, restou incontroverso nos autos que o arrematante do bem objeto da execução – Sala 505 do Condomínio Centro Jurídico Des.
Luiz Silvio Ramalho – foi Thiago Bento Quirino Herculano, que acumula as funções de Síndico do condomínio exequente e de advogado regularmente constituído e habilitado nos autos da execução, veja: A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a arrematação promovida por advogado de uma das partes litigantes no processo executivo é nula de pleno direito, ante a ofensa direta ao comando legal do art. 890, VI, do CPC: AGRAVO DE PETIÇÃO.
ADJUDICAÇÃO POR ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE.
IMPEDIMENTO LEGAL.
ART. 890, INC.
VI, DO CPC. ÓBICE TANTO PARA LEILÃO QUANTO PARA ADJUDICAÇÃO. É vedada a adjudicação de bens em processo judicial por advogado que represente qualquer das partes, conforme estabelece o artigo 890, inc.
VI, do CPC, norma aplicável por analogia tanto à adjudicação quanto ao leilão judicial.
A proibição visa resguardar os princípios éticos e a confiança na imparcialidade do processo, evitando potenciais conflitos de interesse ou aparência de impropriedade.
Na hipótese em análise, o procurador da parte exequente, ainda que também figure como credor nos autos, está impedido de adjudicar o bem penhorado.
Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT 9ª R.; AP 0001075-17.2019.5.09.0654; Seção Especializada; Rel.
Des.
Ricardo Bruel da Silveira; Julg. 08/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
Leilão realizado no dia 02/02/2023, às 16:00 hs.
Arrematação por advogado regularmente constituído pelo 1º réu.
Nulidade.
Violação ao artigo 890, VI do CPC.
Invalidade da arrematação, na forma do artigo 903, § 1º, I, segunda parte do CPC.
No dia 02/02/2023, às 14:09 o 1º réu protocolou petição informando que não possuía mais contato com a antiga patrona, juntando neste ato nova procuração, constituindo o Dr.
Rogério hanna bassil como seu novo patrono.
Evidente que a arrematação infringiu a norma processual prevista nos artigos 890, VI e 903, parágrafo 1º, inciso I, segunda parte, todos do CPC.
Recurso ao qual se dá provimento. (TJRJ; AI 0052417-85.2024.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Valeria Dacheux Nascimento; DORJ 30/08/2024; Pág. 883).
No presente caso, além da infringência legal objetiva, revela afronta direta aos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), da moralidade processual e da boa-fé objetiva (arts. 5º e 6º do CPC).
Portanto, a arrematação judicial do imóvel em questão é manifestamente nula, não sendo necessária, sequer, a comprovação de prejuízo para o executado.
Diante do exposto, com base no art. 890, VI, c/c art. 903, §1º, inciso I, ambos do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM para declarar a NULIDADE DA ARREMATAÇÃO E DO LEILÃO, anulando todos os seus efeitos jurídicos e determinando: 1.
O retorno do bem ao estado anterior, mantida a penhora sobre a Sala 505 do Condomínio Centro Jurídico Des.
Luiz Silvio Ramalho, até ulterior deliberação; 2.
Devolução dos valores da arrematação ao arrematante; 3.
A intimação das partes para ciência e para requerem o que entenderem de direito.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Juiz de Direito -
16/06/2025 17:29
Outras Decisões
-
13/06/2025 09:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 01:39
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 00:36
Decorrido prazo de CENTRO JURIDICO DES. LUIZ SILVIO RAMALHO em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 05:58
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 23:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:52
Juntada de
-
10/12/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/10/2024 21:23
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 07:08
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2024 08:20
Juntada de
-
25/10/2024 13:25
Juntada de Alvará
-
24/10/2024 12:29
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:29
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
14/10/2024 16:29
Expedido alvará de levantamento
-
14/10/2024 16:29
Não recebido o recurso de MAURO ROCHA GUEDES - CPF: *59.***.*33-53 (EXECUTADO).
-
23/09/2024 21:50
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:47
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2024 23:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/09/2024 01:23
Decorrido prazo de CENTRO JURIDICO DES. LUIZ SILVIO RAMALHO em 12/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 08:41
Julgada improcedente a impugnação à execução de MAURO ROCHA GUEDES - CPF: *59.***.*33-53 (EXECUTADO)
-
20/08/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 17:17
Juntada de Projeto de sentença
-
12/08/2024 21:03
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/08/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 07:18
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 07:18
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 02:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 02:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/07/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 15:11
Juntada de Projeto de sentença
-
25/07/2024 15:09
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/07/2024 15:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/07/2024 10:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
25/07/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 11:28
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 22:33
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 07:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/07/2024 10:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
27/06/2024 21:33
Outras Decisões
-
29/05/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/05/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
05/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/04/2024 17:40
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 22:12
Outras Decisões
-
01/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/03/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:16
Juntada de
-
12/03/2024 22:50
Juntada de Alvará
-
07/03/2024 19:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 15:10
Juntada de
-
06/02/2024 21:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 07:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/12/2023 00:34
Decorrido prazo de MAURO ROCHA GUEDES em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de Laura Maria Jorge Rocha em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2023 12:34
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2023 11:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/11/2023 10:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/11/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 22:37
Determinada Requisição de Informações
-
22/09/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/07/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2023 08:37
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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