TJPB - 0817071-28.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/10/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/07/2025 01:53
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2025 08:06
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0817071-28.2025.8.15.2001 AUTOR: KATTARINE CARVALHO FREIRES REU: PAULO ROGERIO DE SOUZA REGO, AGRO BATIDA SERVICOS PARA AGRONEGOCIO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por KATTARINE CARVALHO FREIRES em face de PAULO ROGERIO DE SOUSA REGO e AGROBATIDA SERVIÇOS PARA PECUÁRIA LTDA., na qual a Promovente requer a concessão da tutela provisória de urgência, “inaldita altera pars”, para que seja arbitrado o pagamento no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais para custear as despesas com a manutenção do animal objeto do negócio jurídico.
Aduz a Promovente que adquiriu uma equino fêmea, da raça Quarto de Milha, anunciada como MISS JAY HANDLE, devidamente registrada na Associação de Criadores de Cavalo Quarto de Milha - ABQM - sob o nº P214990, nascida em 07.01.2015, pelagem Alazão, mediante o pagamento de R$ 14.400,00, através de leilão da Agrobatida, na data de 05.07.2019.
Após dois meses, teve conhecimento de que a égua estava prenhe, fato não informado no leilão, mas aceito pela parte em razão da informação de que seria filho do garanhão Biancamar Apollo (P184345) e com a promessa de que seria providenciada a documentação para o registro do animal.
Ocorre que, em janeiro de 2020, o potro foi comercializado pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mas o negócio foi desfeito pela ausência do seu registro na ABQM, gerando prejuízo de 12.000,00.
Em razão disso, em julho de 2021, a Autora suspendeu o pagamento das parcelas do contrato, mas não obteve solução para o registro do potro.
Já em junho de 2024, tomou conhecimento que a égua entregue em 2019, não era a anunciada e adquirida no leilão, pois tratava-se de animal um ano mais velho, de genealogia comercialmente inferior e valor de mercado menor, fato que a levou a desistir da negociação.
Assevera, ao final, que apesar de aceitar o acordo extrajudicial do vendedor, oferecendo a quitação e a transferência da égua, bem como o registro e transferência do potro, até a presente data, o pacto não foi cumprido.
Diante da urgência e da necessidade de garantir a manutenção do animal em condições adequadas, requer liminarmente, a fixação do valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais) para custear todas as suas despesas e demais cuidados necessários.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na presente lide, não é possível observar, até o momento, a presença de tais requisitos.
Com efeito, ainda que o animal objeto da negociação não seja o que fora anunciado e que o contrato venha a ser desfeito espontaneamente ou por força judicial, as despesas com a sua manutenção, em princípio, devem ficar a cargo de quem o possua, mesmo porque, se o animal fosse o que a Promovente pretendia, tais despesas já seriam por ela custeadas.
Por outro lado, analisando as provas trazidas aos autos, verifica-se que o contrato foi assinado em 2019 (ID 110096877), mas após dois meses surgiram os primeiros problemas no negócio.
Em 2021, a Autora deixou de adimplir as parcelas e, em junho de 2024, tomou conhecimento sobre a venda de égua diversa da prevista no leilão.
Convenhamos, se houve inadimplemento dos Promovidos e isto causou prejuízos à Promovente, tal efeito ocorreu há muito tempo, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada.
A omissão da Demandante, por tanto tempo, depõe contra a necessidade dessa medida.
Ademais, tratando-se de contrato celebrado entre as partes, para a apreciação do requisito da probabilidade do direito faz-se necessária a análise das condições contratuais, além de se oportunizar aos Promovidos o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A alegação de má conduta dos Demandados também requer a devida apuração, não bastando apenas a alegação da Autora.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar a presença do requisito temporal, notadamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITEM-SE os Promovidos, via sistema ou pela via postal/mandado, conforme requerido na inicial, e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação dos Promovidos, a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Intime-se a Autora desta decisão, por seu advogado.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 16 de junho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/06/2025 20:11
Recebidos os autos.
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16/06/2025 20:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/06/2025 19:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATTARINE CARVALHO FREIRES - CPF: *64.***.*99-58 (AUTOR).
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16/06/2025 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 07:28
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:57
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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