TJPB - 0804312-59.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:54
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0804312-59.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Liberação de Conta] REQUERENTE: ANA MARIA CARNEIRO DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DA SILVA CARNEIRO, FRANCISCA FRANCILENE CARNEIRO PEREIRA, SEBASTIANA CARNEIRO OLIVEIRA, MARIA NAZARETH DA SILVA CARNEIRO, MAURICEIA DA SILVA CARNEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata de ALVARÁ JUDICIAL, proposta por ANA MARIA CARNEIRO DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DA SILVA CARNEIRO, FRANCISCA FRANCILENE CARNEIRO PEREIRA, SEBASTIANA CARNEIRO OLIVEIRA, MARIA NAZARETH DA SILVA CARNEIRO e MAURICEIA DA SILVA CARNEIRO, todos qualificados nos autos.
Após a determinação de emenda à petição inicial para juntada da certidão de distribuição de ação de inventário, bem como certidões cartorárias de registro de imóveis, a promovente apresentou pedido de desistência do processos, requerendo a extinção do feito e consequente o arquivamento.
FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que a parte autora não possui interesse no feito, uma vez que requereu a desistência.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O inciso VIII do art. 485 do CPC dispõe: “Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação.” Ressalta-se, por sua vez, que o réu não foi citado, bem como não foi apresentada contestação, fato que dispensa a anuência da parte adversa para extinção da demanda, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais recolhidas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Tendo em vista a ausência de pretensão resistida, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Cabedelo, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito -
21/08/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:27
Determinado o arquivamento
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20/08/2025 15:27
Extinto o processo por desistência
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20/08/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ANA MARIA CARNEIRO DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:38
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0804312-59.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Liberação de Conta] REQUERENTE: ANA MARIA CARNEIRO DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DA SILVA CARNEIRO, FRANCISCA FRANCILENE CARNEIRO PEREIRA, SEBASTIANA CARNEIRO OLIVEIRA, MARIA NAZARETH DA SILVA CARNEIRO, MAURICEIA DA SILVA CARNEIRO DECISÃO Vistos etc.
A fim de comprovar a inexistência de bens em nome do falecido, INTIME a requerente para juntar nos autos a certidão de distribuição de ação de inventário, bem como certidões cartorárias de registro de imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
18/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:12
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 07:48
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:35
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0804312-59.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Liberação de Conta] REQUERENTE: ANA MARIA CARNEIRO DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DA SILVA CARNEIRO, FRANCISCA FRANCILENE CARNEIRO PEREIRA, SEBASTIANA CARNEIRO OLIVEIRA, MARIA NAZARETH DA SILVA CARNEIRO, MAURICEIA DA SILVA CARNEIRO DESPACHO Em detida análise da documentação juntada, tem-se que o valor atribuído à causa não corresponde ao valor dos pedidos, estando em descompasso com o disposto no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, esclarecendo os pedidos e corrigindo o valor da causa.
Insta salientar que a correta atribuição do valor da causa importa na análise do pedido de justiça gratuita, o qual será devidamente apreciado após a retificação.
Nesse ponto, visando à otimização da referida apreciação, deve a parte requerente, no mesmo prazo, comprovar sua hipossuficiência financeira mediante a juntada das três últimas declarações do imposto de renda e dos três últimos meses dos extratos bancários.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a Certidão de Óbito testifica a existência de bens deixados pela parte falecida (id. 114503258).
Assim, considerando que o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária o qual permite às partes não fazer inventário, nos casos, entre outros, em que o falecido não tenha deixado bens a inventariar que não os resíduos pecuniários, não abrangendo outros bens que necessitem da abertura do processo próprio, com possível requerimento de alvará incidental, DETERMINO a intimação da parte requerente para, na oportunidade da emenda à inicial, adequar a petição aos precisos termos do art. 320, do CPC, suprindo as faltas acima mencionadas, devendo elencar quais bens foram deixados pelo falecido e se foi feito o inventário desses, sob pena de indeferimento, nos termos do §1º, do art. 330, do CPC.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
13/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:24
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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