TJPB - 0804569-63.2023.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:24
Decorrido prazo de EDSON ALVINO DA SILVA FILHO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:24
Decorrido prazo de EDSON ALVINO DA SILVA FILHO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 01:34
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0804569-63.2023.8.15.0211 [Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE ITAPORANGA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: EDSON ALVINO DA SILVA FILHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de EDSON ALVINO DA SILVA FILHO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal c/c art. 7°, I da Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Segundo a denúncia, no dia 26 de novembro de 2023, por volta de 23h40min, na rua Danúbio Fernandes, nº 141, Chagas Soares, próximo ao antigo Bar de Inês, Itaporanga-PB, o denunciado, com nítido dolo, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Francisca Gomes Cabral.
Consta da peça acusatória que, no dia e hora mencionados, o denunciado chegou na residência comum do casal embriagado e tentou manter relações sexuais com a vítima.
No entanto, a ofendida não consentindo, empurrou o agressor, o qual desferiu socos e pontapés, vindo a lesionar o olho direito e o punho esquerdo da companheira, cujas lesões estão descritas no laudo de ofensa física.
Em seguida, a ofendida correu até o terreiro da residência e acionou a guarnição da Polícia Militar, que prendeu o denunciado em flagrante e o encaminhou à Delegacia de Polícia de Itaporanga para as providências de praxe.
A denúncia foi recebida em 24/01/2024.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 85110050), reservando-se o direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal apenas nas alegações finais.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 05/11/2024, onde foram ouvidas a vítima, uma testemunha e procedido o interrogatório do acusado.
Em sede de alegações finais orais, conforme registrado em ata, o Ministério Público e a Defesa apresentaram suas teses.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu a prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher, conforme art. 129, § 13, do Código Penal c/c art. 7°, I da Lei n° 11.340/06.
Da materialidade A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo laudo de ofensa física, que atesta as lesões sofridas pela vítima no olho direito e no punho esquerdo, bem como pelos demais elementos de prova constantes nos autos.
Da autoria Com relação à autoria, esta resta igualmente comprovada a partir do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pelos depoimentos colhidos em juízo.
A vítima Francisca Gomes Cabral, ouvida em juízo, relatou que atualmente permanece convivendo com o acusado.
Quanto aos fatos narrados na denúncia, esclareceu que, no dia do ocorrido, foi chamada pelo acusado para ir a um bar, mas não quis ir.
Posteriormente, ele chegou embriagado querendo deitar junto.
Afirmou que, nesse momento, deu um soco no acusado e este, revidando, lhe desferiu outro golpe em sua face.
Confirmou que foi ela quem chamou a polícia no momento do ocorrido.
A testemunha Jaelson Bezerra de Sousa, policial militar que atendeu a ocorrência, declarou que lembra vagamente dos fatos, mas confirmou o atendimento a uma mulher com um ferimento grande no olho.
Informou que a levaram ao hospital e que não realizaram a prisão em flagrante do acusado pois não o encontraram no local.
Relatou ainda que a vítima lhe informou que o acusado queria manter relações sexuais naquele dia e que, diante da recusa da vítima, ocorreu a agressão.
O acusado, por sua vez, em seu interrogatório judicial, apresentou versão divergente.
Afirmou que no dia e horário dos fatos, chegou em casa e sua esposa, que segundo ele é muito ciumenta, estava dormindo.
Declarou que ao passar a mão em suas costas, a vítima acordou violenta e, numa ação repentina, ao se defender, desferiu um golpe contra ela, ocasionando o ferimento em sua face.
Disse que se arrependeu na mesma hora.
Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a versão apresentada pelo acusado não encontra respaldo nos demais elementos de prova.
Não há nos autos qualquer evidência de que a vítima tenha efetivamente lesionado o acusado, o que afasta a alegação de legítima defesa por ele suscitada.
Ademais, o fato da vítima ter acionado a polícia logo após o ocorrido é um forte indicativo de que ela foi de fato agredida pelo acusado, conforme narrado na denúncia.
Tal circunstância, aliada ao depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência, comprova a autoria delitiva. É importante ressaltar que, ainda que se considerasse existente a legítima defesa alegada pelo réu, este evidentemente se excedeu ao desferir um golpe que cortou o supercílio da vítima, configurando, no mínimo, excesso punível, pelo qual deve responder.
O fato da vítima ter voltado a conviver com o agressor, como ela mesma afirmou em seu depoimento, não afasta a responsabilidade penal do acusado pelo crime praticado.
Tal circunstância apenas sugere um possível arrependimento da vítima em tê-lo denunciado, situação comum em casos de violência doméstica, mas que não tem o condão de desconstituir as provas da materialidade e autoria já produzidas.
Assim, entendo que restou comprovado nos autos que o réu EDSON ALVINO DA SILVA FILHO praticou o crime de lesão corporal contra sua companheira Francisca Gomes Cabral, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo incidir o tipo penal previsto no art. 129, § 13, do Código Penal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu EDSON ALVINO DA SILVA FILHO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal c/c art. 7°, I da Lei n° 11.340/06.
Passo à dosimetria da pena, atendendo às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal.
Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar; b) Antecedentes: não há elementos nos autos que indiquem maus antecedentes; c) Conduta social: não há elementos para valoração negativa; d) Personalidade do agente: não existem elementos suficientes para avaliação; e) Motivos do crime: próprios do tipo penal; f) Circunstâncias do crime: normais à espécie; g) Consequências do crime: não extrapolaram o resultado típico; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do delito.
Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, não há agravantes a serem consideradas.
Também não verifico a presença de atenuantes aplicáveis ao caso.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Assim, torno definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão, aplicando-se a Lei penal do tempo do fato, já que, em 2024, a Legislação pertinente sofreu alteração para piorar a situação do réu.
Em observância ao disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Considerando que o crime foi praticado com violência contra a pessoa e no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal e da Súmula 588 do STJ.
DEIXO de aplicar a suspensão condicional da pena por não estarem presentes os seus requisitos.
Denoto o delito foi cometido com violência doméstica física.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que “a prática de delito cometido com violência doméstica impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por conseguinte, incabível a aplicação do sursis, com base no disposto no art. 77, III, do Código Penal”. (STJ. 5ª Turma.
AgRg nos EDcl no REsp 1700643/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 02/10/2018.
STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 1547408/MS, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017.
STJ. 5ª Turma.
AgRg no AREsp 82.898/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/11/2012).
Considerando o regime fixado, o réu poderá recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Deverá o acusado pagar à vítima, a título de indenização mínima, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) expeça-se guia de execução definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, 12 de maio de 2025.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito -
13/06/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/11/2024 09:30 2ª Vara Mista de Itaporanga.
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04/11/2024 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 23:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/10/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/10/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 08:25
Juntada de Petição de cota
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16/10/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/11/2024 09:30 2ª Vara Mista de Itaporanga.
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16/09/2024 16:04
Outras Decisões
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16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
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28/02/2024 07:24
Conclusos para despacho
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02/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 18:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/01/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 10:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/01/2024 09:00
Recebida a denúncia contra EDSON ALVINO DA SILVA FILHO (INDICIADO)
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23/01/2024 12:57
Conclusos para decisão
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22/01/2024 21:19
Juntada de Petição de denúncia
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15/01/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 07:55
Desentranhado o documento
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15/01/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 08:54
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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14/12/2023 08:54
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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14/12/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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