TJPB - 0801440-06.2023.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:16
Juntada de cálculos
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02/09/2025 10:15
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 14/07/2025 23:59.
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20/06/2025 10:38
Juntada de Petição de informação
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18/06/2025 01:48
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801440-06.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSINETE FREITAS DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
ROSINETE FREITAS DOS SANTOS ajuizou a presente ação contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Sobreveio sentença de mérito no Id. nº 97582257.
A demandada interpôs Apelação.
Acórdão de Id. nº 112931951 negou provimento ao recurso.
Antes de ser certificado o trânsito em julgado, as partes apresentaram nos autos acordo de vontades, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito (Id. nº 112931957).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco que é lícito as partes transigirem a qualquer tempo, devendo sempre a justiça zelar e priorizar as resoluções de conflitos mediante a conciliação.
Insta esclarecer que, apesar de já ter sido proferida nos presentes autos sentença meritória, é possível a homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, não havendo ofensa ao disposto nos arts. 494 e 505, ambos do CPC, tendo em vista que no caso em tela trata-se de direitos patrimoniais disponíveis, conforme vem decidindo a jurisprudência.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO.
DPVAT.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do novel Código de Processo Civil. 2.
Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado. 3.
Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária.
Dado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*54-20, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*35-29, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 26/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE. 1.
A transação é um negócio jurídico de direito material, onde as partes resolvem por concessões mútuas por fim ao litígio (art. 840 e 841 do CC). 2.
Em se tratando de acordo celebrado entre as partes regularmente representadas por advogados com poderes para transigir, cujo objeto diz respeito a direito patrimonial disponível, possível a sua homologação judicial pelo juízo a quo após a prolação da sentença. 3.
Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AI: 10024132393117005 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 18/07/0016, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2016)” No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante Termo de Acordo juntado nos autos (Id. nº 112931957).
Sendo assim, de conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado, senão vejamos: “Acordo celebrado extrajudicialmente em data posterior à propositura da demanda somente repercute na causa se homologado pelo juiz ( STJ, 5a Turma, Resp 27.556-1-RJ, rel.
Min.
Jesus Costa Lima)” ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Homologo ainda a renúncia ao prazo recursal, declarando o trânsito em julgado da sentença.
Custas pro rata, ficando suspensa a da parte que for beneficiária da gratuidade judiciária.
Proceda, o Cartório, com o cálculo das custas e intime-se a parte devedora ara pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD.
Cumpra-se Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:37
Homologada a Transação
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03/06/2025 12:53
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2025 13:51
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:51
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:54
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:39
Conclusos para decisão
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06/08/2024 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 09:10
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
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15/07/2024 13:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/07/2024 01:03
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 20:40
Nomeado perito
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14/12/2023 12:40
Conclusos para decisão
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07/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 01:05
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 29/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:18
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 17:12
Juntada de Petição de comunicações
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10/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2023 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSINETE FREITAS DOS SANTOS - CPF: *28.***.*03-97 (AUTOR).
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04/08/2023 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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