TJPB - 0805940-28.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
25/08/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0805940-28.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: JOSE FRANCA DOS SANTOS Endereço: Sitio poco do angico, S/N, Da Doze, PEDRA BRANCA - PB - CEP: 58790-000 Promovido(s): Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 363 do CN/CGJ-PB).
Data e assinatura eletrônicas. -
07/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:33
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 06:26
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805940-28.2024.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: JOSE FRANCA DOS SANTOS REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte promovida em face da sentença retro, alegando, em síntese, a existência de omissão na citada decisão em razão da não aplicação da Selic.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria de mérito do julgado consistente no descontentamento do réu quanto à forma de aplicação da correção monetária e juros de mora.
Todavia, destaco que tais índices foram aplicados devidamente de acordo com a Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão/contradição, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, considerando-se as argumentações supra e não havendo qualquer omissão no julgado, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, bem como, na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
P.R.I Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 01:35
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805940-28.2024.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: JOSE FRANCA DOS SANTOS REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da sentença retro, alegando, em síntese, a existência de contradição/omissão na citada decisão que julgou procedente em parte a pretensão autoral, argumentando que “este juízo não condenou o banco em danos morais, mesmo constatando a existência de fraude e abusividade em prejuízo do único meio de sustento do consumidor idoso”.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria de mérito do julgado consistente na insatisfação do autor pela não condenação do demandado em danos morais, não podendo ser reexaminada ou discutida através de embargos de declaração.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão/contradição, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, bem como, na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
P.R.I Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 10:06
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 02:05
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 06:29
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:50
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2025 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FRANCA DOS SANTOS - CPF: *45.***.*48-36 (AUTOR).
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26/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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