TJPB - 0807369-86.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:39
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807369-86.2024.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MIRANTE DO SUL Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: SEVERINA ALMEIDA FELIX DECISÃO
Vistos.
A parte exequente requereu a gratuidade judiciária.
A regra geral, trazida pelo art. 98 do CPC, é de que a parte deve arcar com as despesas processuais, antecipando o respectivo pagamento à medida em que o processo é impulsionado, a não ser nas hipóteses em que a pessoa, seja física ou jurídica, ou até mesmo um ente despersonalizado, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O art. 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção de insuficiência quando alegada apenas em favor de pessoa natural.
Logo, observando-se o regramento acima, conclui-se que a presunção de hipossuficiência, inclusive de caráter relativo, aplica-se somente à pessoa natural, de modo que o condomínio, ente despersonalizado, independentemente do seu porte, deverá comprovar a insuficiência de recursos.
Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE.
Indeferida ou impugnada a gratuidade, é necessária a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame de seu cabimento ser feito no caso concreto.
Hipótese em que não restou comprovada a necessidade alegada, pois os documentos contábeis juntados ao processo demonstram condições de custear as despesas processuais sem que seja inviabilizada a sua manutenção.
Decisão agravada mantida.
RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*24-56, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 12-09-2019).
Assim, é necessária a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º), bem como parcelamento dessas despesas (art. 98, §6º).
Na hipótese específica dos autos, que trata de execução de título extrajudicial, o valor das custas prévias foi fixado em R$ 269,84, tendo a parte exequente juntado, para comprovar a situação de hipossuficiência financeira, demonstrativo de pagamento dos colaboradores (IDs 106880688, 106880690 e 106880691), balancetes dos meses de outubro à dezembro (IDs 106880692, 106880694 e 106880695) e relatório de inadimplentes (ID 106880696).
Entretanto, os balancetes anexados, embora demonstrem a ocorrência de diversas despesas e saídas de valores da conta de titularidade do condomínio, é possível verificar a existência de considerável saldo final positivo.
Já quanto ao relatório de inadimplentes e aos demonstrativos de pagamento dos colaboradores, estes documentos, por si sós, em nada demonstram os rendimentos do condomínio exequente, tratando-se de prova unilateral, que se refere, exclusivamente, à suposta inadimplência do condôminos e os débitos mensais do condomínio.
Logo, após a análise dos documentos anexados, atrelada ao valor das custas, observa-se que não estamos diante de hipótese de isenção total da obrigação de pagá-las, tendo em vista que as custas iniciais não foram fixadas em patamar elevado que justificasse a medida, não tendo o exequente se desincumbido do ônus de comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É pressuposto para a concessão do benefício às pessoas jurídicas a demonstração adequada da condição de hipossuficiência da empresa, por meio de atualizados documentos, a exemplo de balancetes, declaração de imposto de renda, extratos bancários, entre outros, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza.
A comprovação da hipossuficiência deve se relacionar à pessoa jurídica agravante e não ao seu representante legal, porque o patrimônio da pessoa jurídica, à luz do princípio da autonomia patrimonial da empresa, é distinto do patrimônio de seus membros.
Em que pesem as alegações da parte agravante, não foi por ela demonstrada insuficiência de receita ou patrimônio, de modo a lhe inviabilizar o pagamento das custas processuais e demais ônus decorrentes da demanda. (TJMS - AI 1410870-51.2019.8.12.0000 - Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago - DJe 02.03.2021) (Grifei) Dessa forma, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado na inicial, nos termos acima declarados.
Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
10/04/2025 10:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL MIRANTE DO SUL - CNPJ: 24.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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11/03/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:04
Conclusos para despacho
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29/01/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 01:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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