TJPB - 0817811-69.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 15:11
Conclusos para decisão
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19/07/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:31
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 16:39
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0817811-69.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer intentada por SEVERINO LAURO DE LIMA JUNIOR contra a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DA PARAÍBA, por meio da qual tenciona, em síntese, seja compelido o referido órgão a emissão de boleto para pagamento de ITCD Causa Mortis, com lastro na Lei Estadual de n. 12.585/2023, que concedeu a redução de 50(cinquenta por cento).
Aduziu ter havido a promulgação por parte do ente federado da Lei Estadual de n. 12.585/2023, que concedeu a redução de 50%(cinquenta por cento) dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de 20/10/2023, condicionada a obtenção da benesse à protocolização de requerimento junto ao órgão promovido até o dia 20/10/2023.
Sob essa premissa, asseverou ter protocolizado requerimento administrativo junto a SEFAZ na data de 28/09/2023, no escopo de obter a redução do tributo acima descrito, endereçando-o a preposto associado ao referido órgão, o qual teria a responsabilidade de analisar os autos do inventário tombado sob o n.0015902-59.2006.815.0001, contudo, não obteve resposta.
Pugnou liminarmente fosse instado o demandado a emissão de boleto de pagamento do ITCD referente aos autos de n. 0015902-59.2006.815.0011, com a redução de 50%(cinquenta por cento) nos termos estatuídos no art. 1º da Lei estadual de n. 12.585/2023 retroativo a data do requerimento administrativo.
Instruiu a exordial com documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, é cabível quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O cerne do pleito de tutela de urgência adstringe-se a emissão de boleto para pagamento de tributo de competência do ente federado ao qual integra o órgão promovido, cujo crédito fora objeto de redução através de Lei estadual.
A Lei Estadual de n. 12.585/2023 dispõe sobre a redução de pagamento dos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD estipulou o que se segue em seu art. 1º, veja-se: Art. 1 º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, às suas multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até o último dia do terceiro mês subsequente à publicação desta Lei, formalizados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos à vista: com redução de 50% ( cinquenta por cento) do valor do imposto, das multas punitivas e dos acréscimos sobre o imposto e sobre as multas, no prazo de até o último dia útil do sexto mês subsequente à publicação desta Lei.
Considerando o excerto acima transcrito, a concessão da benesse estava condicionada até o último dia útil do sexto mês subsequente a publicação da lei acima descrita, a qual ocorreu em 11/03/20231, o termo ad quem para a incidência da redução do tributo seria 29/09/2023.
Todavia, houve a promulgação da Lei estadual de n. 12.983/2023, a qual conferiu novel redação ao art. 1º da Lei estadual de n. 12.585/2023, estendendo-se a concessão da benesse até o dia 20/10/2023, condicionada a protocolização de requerimento junto à Secretaria de Estado da Fazenda até a referida data: Art. 1° O art.
Io da Lei n° 12.585, de 10 de março de 2023, passa a vigorar com nova redação: “Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, as suas multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até o dia 20 de outubro de 2023, formalizados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos à vista, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, das multas punitivas e dos acréscimos sobre o imposto e sobre as multas, no prazo de até o último dia útil do mês de outubro de 2023, desde que a protocolização do requerimento junto a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, seja feita até o dia 20 de outubro de 2023.”.
Assim, a exegese estaria condicionada a configuração do fato gerador da exação até o dia 20/10/2023, bem ainda, requerimento administrativo endereçado a Secretaria de Estado da Fazenda até a data de 20/10/2023.
Compulsando os autos, em sede de cognição não superficial, verifica-se o atendimento de ambos pressupostos por parte do promovente.
Tratando-se de transmissão de bens decorrentes de inventário (sucessão causa mortis – Id 112750300 – p.32) em razão do óbito do autor da herança (ocorrido em 18.06.2003), bem ainda, a sentença homologatória da partilha junto ao Id 112750300 – p.30-31, cuja expedição dos formais correlatos condiciona-se a quitação do crédito relativo ao ITCMD, além do requerimento administrativo efetuado junto ao órgão integrante do ente federado (SEFAZ/PB – Id 112750300 – p.7 e Id 112750300 – p.6), denota-se o implemento do requisito objetivo estampado na lei de regência – fato gerador ocorrido até a data de 20/10/2023 e requerimento formulado junto a SEFAZ em igual data.
Presentes, portanto, a plausibilidade jurídica do alegado direito, consubstanciada no direito ao adimplemento do tributo com a redução percentual implementada pelo ente federado competente para instituí-la.
O fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, acha-se evidenciado no retardo do desfecho da ação de inventário tombada sob o n. 0015902-59.2006.815.0011, cuja expedição dos formais de partilha está condicionada ao adimplemento do tributo, obstando a circulação jurídica dos bens nele constantes por parte do sujeito passivo.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 294 e 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para ordenar ao ESTADO DA PARAÍBA, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (SEFAZ) proceda a emissão do boleto/guia para pagamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, nos termos da Lei estadual de n.12.585/2023, com a redução de 50%(cinquenta por cento) do tributo porventura devido, referente aos autos de n. 0015902-59.2006.815.0011, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00(trezentos reais) limitado a R$ 10.000,00(dez mil reais).
Considerando-se que a SEFAZ/PB trata-se de órgão público, o qual é despido de personalidade jurídica, proceda a escrivania à inclusão do ESTADO DA PARAÍBA no polo passivo da demanda.
Intime-se a parte autora, somente através de sua advogada, mediante expediente eletrônico.
Intime-se o Estado da Paraíba, por sua Procuradoria, mediante carga ou remessa eletrônica de autos.
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: 1) Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09; 2) Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4) Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5) Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência.
Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) 1http://www.al.pb.leg.br/leis-estaduais. -
13/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 10:42
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
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19/05/2025 21:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 21:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/05/2025 09:59
Declarada incompetência
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16/05/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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