TJPB - 0802146-25.2022.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 20:40 Baixa Definitiva 
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                                            16/07/2025 20:40 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            16/07/2025 20:39 Transitado em Julgado em 16/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:22 Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DA COSTA em 15/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 00:22 Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 00:12 Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DA COSTA em 15/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 00:12 Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 00:14 Publicado Expediente em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
 
 ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS N. 0802146-25.2022.8.15.0031.
 
 Origem: Vara Única de Alagoa Grande.
 
 Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto.
 
 Apelante: José Henrique da Costa.
 
 Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto.
 
 Apelado: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
 
 Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite (OAB/SE 4800-A).
 
 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
 
 TROCA DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA.
 
 DANO MORAL.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto à obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto, e julgou improcedente o pedido indenizatório.
 
 O apelante alega que a demora na realização da obra de realocação de poste de energia elétrica — inicialmente prevista para 20.07.2022 e concluída apenas em 01.09.2022 — acarretou risco à segurança e ensejaria a configuração de dano moral.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se o atraso na execução da obra de realocação de poste de energia elétrica pela concessionária de serviço público configura, por si só, violação aos direitos da personalidade do consumidor, apta a ensejar indenização por danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração de dano moral, que a conduta do agente enseje abalo significativo à esfera íntima da vítima, não se confundindo com meros aborrecimentos ou frustrações comuns do cotidiano. 4.
 
 A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, mas exige a demonstração concreta do dano e do nexo de causalidade, o que não se verifica no caso em análise, ante a ausência de prova de interrupção do fornecimento de energia, de risco efetivo ou de abalo à dignidade do autor. 5.
 
 O atraso na troca do poste, sem consequências práticas lesivas ao consumidor, como privação do serviço ou exposição comprovada a perigo concreto, não extrapola os limites dos dissabores da vida moderna e, portanto, não configura dano moral. 6.
 
 Precedentes deste Tribunal de Justiça reconhecem que a demora na substituição de poste de energia elétrica, por si só, não é apta a ensejar indenização por dano moral, quando não demonstrada repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor. 7.
 
 A ausência de comprovação de fato lesivo ou de violação efetiva à integridade psicofísica do autor obsta o reconhecimento do dever de indenizar, sendo ônus seu, nos termos do art. 373, I, do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Recurso desprovido.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta por José Henrique da COsta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoa Grande que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer por ele ajuizada em desfavor de Energisa Paraíba, acolheu a preliminar de ausência de interesse processual quanto à obrigação de fazer e julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Ante o exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse processual quanto à obrigação de fazer e, ainda, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais e portanto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art.85, §2º, CPC), com exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade de justiça deferida. (ID 34666699).
 
 Inconformado, o Autor, ora Apelante (ID 34666701), sustenta a necessidade de reforma da sentença, tendo em vista a necessidade de reconhecimento dos danos morais.
 
 Alega que a obra foi concluída em 01.09.2022, descumprindo a informação dada ao consumidor de que a conclusão se daria em 20.07.2022.
 
 Alega que houve desrespeito ao prazo de 60 dias previstos para conclusão de obra na rede de distribuição, nos termos da Resolução 414 da ANEEL.
 
 Assevera que o atraso na entrega de obra relacionada a serviço público essencial de distribuição de energia gera dano moral in re ipsa.
 
 Assim, pugna pelo provimento do apelo, com a consequente procedência do pedido de indenização por danos morais.
 
 Contrarrazões ofertadas ao ID 34666703, alegando a ausência de argumentos e provas que embasem a conduta irregular da promovida, pugnando, portanto, pelo desprovimento do recurso.
 
 Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
 
 VOTO.
 
 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a análise de suas razões recursais.
 
 Na exordial, o Autor narra que, em novembro de 2021, observou que o poste de rede elétrica da empresa ré, localizado na frente de sua residência, apresentava um grau de inclinação atípico, comprometendo a segurança estrutural da rede.
 
 Narra ainda que, em razão da inclinação, a rede elétrica de alta tensão ficou posicionada no interior de sua residência, acarretando enorme risco de acidente.
 
 Informa que buscou a demandada para solução do problema e, por meio da celebração de contratação, ficou pactuado a modificação da rede, com prazo de conclusão em 120 dias.
 
 Entretanto, alega que, passados vários meses, nenhum serviço foi realizado, o que gerou nova reclamação, com previsão de conclusão das obras em 20.07.2022.
 
 Mantida a inércia, o Autor ajuizou a presente ação pleiteando a determinação de realização da obra e o pagamento de indenização por danos morais.
 
 A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação à obrigação de fazer, em razão da sua execução e julgou improcedente o pedido indenizatório.
 
 Em seu recurso apelatório, o Autor se insurge apenas quanto à improcedência do dano moral, razão pela qual esta é a matéria a ser apreciada por este Tribunal.
 
 Pois bem.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade.
 
 Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana.
 
 Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (” ( REsp 1660152/SP , Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
 
 Nesse sentido, conforme refere a doutrina, “dano moral será [...] a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, a violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana”.
 
 Trata-se, portanto, de uma lesão à dignidade da pessoa humana, traduzida na violação a um interesse juridicamente protegido, que signifique “a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, mesmo que não se subsuma a um direito subjetivo específico [...] contanto que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana” (Maria Celina Bodin de Moraes, A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, Direito, Estado e Sociedade, 2006).
 
 Destaco que ao contrário do que afirma o Autor, a jurisprudência deste Tribunal entende pelo reconhecimento de dano moral nos casos de demora no fornecimento de energia, conforme se nota dos próprios precedentes apresentados pelo Apelante.
 
 Ocorre que não se nota, no recurso apelatório, informação acerca da interrupção prolongada do fornecimento de energia em razão da não substituição do poste.
 
 Inclusive, em situações análogas, na qual se analisou a conduta da promovida em relação à troca de poste defeituoso, este Tribunal tem entendido pela inexistência de danos morais.
 
 Vejamos.
 
 APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPARO DE POSTE DE ELÉTRICA INCLINADO E DA REDE DE FIAÇÃO - PRETENSÃO SATISFEITA - TRÂMITE DA LIDE - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - NÃO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL - SUBLEVAÇÃO - ALEGADA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DEVER DE INDENIZAR NÃO Mais... - MERO ABORRECIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPUTAÇÃO AO DEMANDANTE VENCIDO - INTUITO - SUCUMBÊNCIA PARCIAL - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA VERBA - PERTINÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DO CPC/2015 - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
 
 A demora no conserto da inclinação do poste da rede elétrica, desprovido de outra consequência, não enseja o dano moral, ficando a situação no campo do mero aborrecimento.
 
 Afinal, para restar demonstrada a presença do dano moral é necessária a existência de abalo à honra do ofendido, de modo que a conduta tenha interferido na esfera íntima do vitimado.
 
 Na espécie, ainda que perdurado o problema por certo tempo, tenho que esta situação não é capaz de abalar a esfera íntima do consumidor, ainda mais porque nenhum fato concreto em seu desfavor foi relatado .
 
 Considerando que cada litigante foi, em parte, vencido e vencedor, devida é distribuição proporcional dos honorários nos termos do artigo 86 do CPC/2015.
 
 Menos...(TJ-PB 0000478-92.2014.8.15 .0561, Relator.: DESA.
 
 MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 21/11/2017, 1ª Câmara Especializada Cível).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 TROCA DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO DEFRONTE À RESIDÊNCIA DO AUTOR.
 
 RISCO DE QUEDA.
 
 TROCA EFETUADA PELA CONCESSIONÁRIA .
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 DESPROVIMENTO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800214-12.2023 .8.15.0081, Relator.: Des.
 
 Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Nesse ponto, frisa-se que não se trata de hipótese de dano in re ispsa, sendo necessária a sua comprovação.
 
 No contexto da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo, o dever de indenizar surge a partir da presença dos seguintes elementos: (i) uma conduta do fornecedor, seja por ação ou omissão, que resulte em defeito ou vício do produto ou serviço; (ii) a ocorrência de um dano; e (iii) a existência de um nexo causal entre essa conduta e o dano sofrido.
 
 Enfatizo que cabia à parte autora ter produzido prova dos fatos constitutivos de seu direito a embasar a pretensão indenizatória, nos termos do art. 333, I, do CPC, de maneira que restasse inequívoco nos autos que o ato perpetrado teria resultado em constrangimentos ou prejuízos suscetíveis de indenização.
 
 Ao não lograr êxito em satisfazer tal premissa, não basta mera alegação do dissabor ou potencial risco à sua residência, sem efetivo prejuízo a ensejar o reconhecimento do dever de reparar, no âmbito da responsabilidade civil.
 
 No caso da demora na troca de poste, ausente qualquer elemento que demonstre exposição a perigo iminente, interrupção prolongada e injustificada no fornecimento de energia, ou situações excepcionais que extrapolem os dissabores da vida moderna, não há que se falar em reparação moral.
 
 A responsabilidade objetiva aplicável nas relações de consumo exige a comprovação de dano efetivo, o que não ocorreu, pois o mero aborrecimento ou desconforto, sem prejuízo concreto, não justifica a condenação por danos morais, evitando a banalização do instituto.
 
 Ante o exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
 
 Nos termos do art. 85 §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade judiciária deferida. É COMO VOTO.
 
 Ratificado, nesta oportunidade, o relatório pelo Excelentíssimo Juiz Convocado Dr.
 
 Carlos Neves da Franca Neto.
 
 Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
 
 Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Dr.
 
 Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado em substituição ao Exmo.
 
 Des.
 
 Onaldo Rocha de Queiroga), o Excelentíssimo Dr.
 
 José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito em 2º Grau em regime de Substituição) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
 
 Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Exmo.
 
 Procurador Sócrates Da Costa Agra, Procurador de Justiça. 17ª Sessão Ordinária - Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 09 de junho de 2025.
 
 Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto.
 
 Relator.
 
 G01.
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                                            16/06/2025 18:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 15:40 Conhecido o recurso de JOSE HENRIQUE DA COSTA - CPF: *16.***.*70-44 (APELANTE) e não-provido 
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                                            10/06/2025 02:16 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 02:16 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59. 
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                                            09/06/2025 21:09 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/06/2025 20:49 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/05/2025 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 16:53 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            09/05/2025 23:57 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            08/05/2025 07:58 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2025 07:58 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2025 18:34 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2025 18:34 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/05/2025 18:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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