TJPB - 0801310-18.2024.8.15.0731
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de SHEILLA CORREIA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 08:03
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:40
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801310-18.2024.8.15.0731 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: SHEILLA CORREIA SILVA SENTENÇA TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
Tanto a materialidade quanto a autoria do crime de tráfico de drogas restaram plenamente caracterizadas em relação ao réu, porquanto os elementos de prova constantes dos autos comprovam, de maneira satisfatória e suficiente, que o réu praticou a conduta delitiva descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, através de seu representante com exercício nesta vara, ofertou DENÚNCIA contra SHEILLA CORREIA SILVA, já qualificada na peça de ingresso, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Consta na peça acusatória que: “No dia 06 de janeiro de 2024, no Município de Cabedelo-PB, foi flagrado por policiais militares, na posse de uma determinada quantia de entorpecentes.
Colhe-se dos autos que, no dia dos fatos, policiais militares receberam informações de transeuntes que uma mulher estaria comercializando drogas no interior do evento FEST VERÃO.
Ato contínuo, os policiais chegaram até o local e encontraram SHEILLA CORREIA SILVA portando uma quantidade de substância análoga a “Loló” e cocaína.
Foram apreendidos na posse da acusada os seguintes materiais: 50 frascos transparentes de substância líquida, bem como15 sacos plásticos com substância acondicionada tipo pó branco.
Em sucessivo, após a abordagem, a acusada fora presa em flagrante e conduzida até a delegacia para prestar esclarecimentos.
No momento do seu interrogatório perante a autoridade policial, a acusada assumiu os fatos atribuídos a ela, informou ainda que recebeu de uma pessoa uma importância de R$1.000,00 para adentrar no Fest Verão com as drogas.
Ao ser questionada a respeito do nome da pessoa que lhe pagou, informou que não poderia declinar o nome, tendo em vista ter medo do que poderia acontecer aos seus filhos.” Por ocasião da audiência de custódia, a prisão em Flagrante fora homologada e concedida medida cautelar, nos autos associados de nº 0800478-82.2024.8.15.0731 (Id 84377120).
Auto de apresentação e apreensão, contendo: 01 (um) Aparelho Com Chip, marca Xiaomi, da Cor Azul, Capa Roxa; Dinheiro, no valor R$ 23,00 (vinte e três reais); Drogas semelhantes a Cocaína e de substância análoga a "loló" (Id 84362293 - Pág. 7).
Certidão de recebimento do aparelho celular a esta serventia (Id 84662973).
Depósito judicial referente ao dinheiro apreendido (Id 84362293 - Pág. 15).
Alvará judicial (Id 84377121).
Laudo de Exame Definitivo de Drogas, ao Id 84415974 e 84415975, atestando que o material apreendido, com peso total de 15,62g (quinze vírgula sessenta e dois gramas), foi identificado com a substância química COCAÍNA, assim como os 50 (cinquenta) frascos plásticos transparentes fechados com tampa acondicionando substância líquida, com peso total de 550,00ml (quinhentos e cinquenta), classificados como DICLOROMETANO, que encontra-se arrolada na lista B1 das substâncias Psicotrópicas e lista D2 das substâncias dos insumos químicos utilizados para fabricação e síntese de entorpecentes e/ou psicotrópicos.
Deferida a incineração das drogas (Id 84547131).
Adotado o rito comum, fora a denúncia recebida em 06 de fevereiro de 2024 (Id 85273747).
Citada a ré (Id 90584650), apresentou resposta à acusação, sem preliminares, com rol de testemunhas, e por advogado constituído (Id 91028936).
Decisão de saneamento do feito, afastadas as hipóteses de absolvição sumária (Id 92668628).
Realizada audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas presentes, dispensa das ausentes, e tomada do interrogatório da acusada, conforme termo de audiência em Id 116201829.
Encerrada a instrução sem pedido de diligências, houve o oferecimento das alegações finais orais, tendo o Ministério Público requerido a condenação da acusada.
Por sua vez, a defesa pleiteou a desclassificação do delito para o artigo 28 da Lei 11.343/06, e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Antecedentes criminais renovados (Id 117189426).
Conclusos e relatados, DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO Cumpre salientar, initio litis, a normalização processual, em que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades e sem falhas a sanar, além de terem sido estritamente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Cuida-se de ação penal instaurada com vistas a apurar a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), atribuídas à ré SHEILLA CORREIA SILVA.
Ante a análise de todo conjunto probatório coligido aos autos, merece prosperar, em parte, a pretensão estatal para condenar a acusada.
Sobre os depoimentos testemunhais e o interrogatório da acusada, destaque-se os seguintes trechos: A testemunha Pedro Guimarães, policial militar, em síntese, disse que estava fazendo o policiamento do entorno do Fest Verão, quando foram acionados por transeuntes, a respeito de uma mulher no interior da festa que estaria realizando a venda de entorpecentes.
Chegando no local, a senhora se recusava a ser revistada, sobretudo pelas seguranças daquela festa.
Então, com o aparato policial, a major Viviane estava lá e, por ser mulher, decidiu fazer a busca pessoal.
Quando ela se afastou, foi para um local reservado, para não expor também a mulher, uma vez que esse material entorpecente, salvo engano, estava nas suas partes íntimas.
Que a Major Viviane fez a busca pessoal, localizou todo o material apreendido e a acusada de fato assumiu não ser dela, mas de uma pessoa tinha pagado para ela para entrar na festa com aquele material e fazer a comercialização.
Diante disso, em posse dos indícios de autoridade e materialidade, conduziram a acusada até a delegacia.
Que a ré falou já ter sido presa outra vez, salvo engano, pelo mesmo delito, nas mesmas condições, em uma festa em interior.
Sobre a apreensão, respondeu não recordar bem, mas acredita que era cocaína e tubinhos de loló, dinheiro trocado e um celular.
Que a acusada falou ter recebido o valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais) para entrar com as substâncias no evento.
Afirmou que a ré negava a questão da traficância, mas as pessoas viram ela traficando.
Interrogada, a ré SHEILLA CORREIA SILVA declarou, em síntese, que usava loló e pó, e estava com tais substâncias para usar na festa.
Na situação, ficou com vergonha, por ter quatro filhos e a mãe estar entubada, e sob orientação da advogada disse estar vendendo drogas na festa, mas as substâncias eram de seu amigo.
Que foi para a festa com dois amigos.
Sobre o fato de estar com 50 frascos de Lolô, disse ter dividido em potinhos bem pequenos, pois numa vasilha de tamanho normal não conseguiria entrar na normal, pois o show ia até o dia seguinte.
Respondeu que não comercializou drogas e afirmou aos policiais ter recebido o dinheiro de terceiros, por orientação da advogada.
Pois bem.
No tocante à autoria, a acusada nega a comercialização da droga, alegando que o entorpecente apreendido seria para consumo próprio, por ser a mesma, na época dos fatos, usuária.
Todavia, a prova testemunhal, confirma a respeito da venda de drogas pela ré.
Isso porque, a guarnição foi acionada por populares, no momento do evento, de que a denunciada estava praticando o delito em apuração, situação constatada com a busca pessoal, fato que ensejou a prisão em flagrante, não havendo dúvida quanto a ser a ré a autora do delito.
No que tange à materialidade, esta também restou devidamente comprovada durante a instrução processual.
Neste ponto, mister destacar que, conforme auto de apresentação e apreensão de Id 84662973, bem como de constatação (Id 84362293 - Pág. 20/21), foi encontrado em poder da acusada aproximadamente 15,62g (quinze vírgula sessenta e dois gramas), de com a substância química semelhante a COCAÍNA e 550,00ml (quinhentos e cinquenta), análoga a loló.
Além disso, o laudo pericial toxicológico definitivo (Id 65115377), atestou que o material apreendido foi identificado com a substância química COCAÍNA, assim como de substância líquida, classificada como DICLOROMETANO, a qual encontra-se arrolada na lista B1 das substâncias Psicotrópicas e lista D2 das substâncias dos insumos químicos utilizados para fabricação e síntese de entorpecentes e/ou psicotrópicos.
Por entender oportuno, trago à baila o seguinte julgado sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.
ABSOLVIÇÃO.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1.
A tese de nulidade do ingresso domiciliar não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, carecendo o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 282 do STF. 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC 672.359/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021), o que não ocorreu no presente caso. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1978270 SP 2021/0214910-2, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) (Grifei) Vale ressaltar ainda que, apesar da ré ter sido absorvida no processo 0801171-68.2022.8.15.0171, pela ausência de prova suficiente para condenação, a circunstância fática lá contida, demonstra, “coincidentemente”, semelhante modus operandi.
Nesse contexto, embora a acusada sustente ser a droga apenas para o próprio consumo, a quantidade apreendida, aliada com o depoimento do policial, impõe a conclusão de que a prova colhida na instrução processual foi coerente e harmônica no sentido de comprovar o exercício da traficância (.
No mais, é sabido que para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, ou mesmo necessária, a comprovação da efetiva prática de atos de mercancia, bastando a posse, guarda ou depósito da substância entorpecente.
DA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006.
A Lei de Drogas prevê, em seu art. 33, § 4º, a figura do “traficante privilegiado”, também chamada de “traficância menor” ou “traficância eventual”, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Trata-se de uma causa de diminuição de pena.
In casu, verifica-se que a ré é primária, conforme certidão de antecedentes criminais constante nos autos, não havendo nenhuma informação e/ou provas de que o mesmo se dedique às atividades criminosas, bem como integre organização de crime.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA.
RECONSIDERAÇÃO.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADA.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS.
VALIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. (...) 3.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso".
Precedentes (AgRg no HC 672.359/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). 4.
Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Na hipótese, contudo, o acórdão aplicou a fração de 1/3 sem nenhuma fundamentação, razão por que deve ser adotado o patamar máximo de 2/3. 5.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e prover, em parte, o recurso especial para reduzir a condenação do agravante para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 194 dias-multa, com substituição. (STJ - AgRg no AREsp: 1934729 SP 2021/0234241-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) Assim, presentes os requisitos para o reconhecimento da referida causa de diminuição da pena, deve-se a mesma ser aplicada em favor da denunciada.
DISPOSITIVO ANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR a ré, SHEILLA CORREIA SILVA, já qualificado, pela prática da conduta descrita no art. 33, § 4º, da lei 11.343/06.
Passo à dosagem da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, bem como a regra do art. 68 do mesmo Diploma: A culpabilidade é normal à espécie, inerente ao próprio tipo penal.
Assim, é favorável.
Não Há registro de maus antecedentes, conforme se constata nos antecedentes criminais acostados.
Assim, é favorável.
Nada há elementos suficientes e técnicos nos autos a desabonar sua personalidade.
Assim, é favorável.
Não há elementos sobre sua conduta social.
Assim, é favorável.
O motivo apresentado.
Assim, é neutra.
Quanto às circunstâncias, tem-se que a ré foi presa em flagrante delito traficando drogas em festa de grande público, a qual costuma conter considerável número de adolescentes.
Assim, é desfavorável.
As consequências do crime foram compatíveis com o tipo penal.
Assim, é neutra.
Prejudicado o quesito pertinente ao comportamento da vítima.
Assim, é neutro.
Quanto à natureza e quantidade da droga apreendida (art. 42, da Lei nº 11.343/06), verifica-se que foi apreendido em poder da acusada, mais de 15g (quinze gramas) de cocaína, droga com alto poder de causar dependência química e de quantidade que reputo significativa, além de 50 frascos de loló, de modo que a circunstância desfavorável.
Destarte, diante as circunstâncias judiciais, aplico a pena-base em PENA-BASE em 06 (seis) anos de reclusão, 03 (três) meses e de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.
Na segunda fase, ausente a circunstância agravante, reconheço a causa atenuante, contida no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal, referente a confissão qualificada, nos termos da súmula 545 do STJ, na fração de 1/6, de modo que fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e multa de 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa.
Na terceira fase, deve-se e aplicar a causa especial de diminuição de pena exposta no §4o, do art. 33, da Lei 11.343/06, razão pela qual diminuo a pena ao máximo (2/3), tornando-a definitiva em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO DIAS) DE RECLUSÃO E 180 (CENTO E OITENTA) DIAS-MULTA.
Outrossim, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, diante da situação econômica que ostenta (ex vi art. 60, CP).
DO REGIME PRISIONAL: A ré deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME ABERTO (art. 33, § 2°, alínea c, c/c art. 59, do Código Penal), a ser cumprida em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO: Enquadrando-se o sentenciado nas condições exigidas pelo art. 44 do Código Penal Pátrio, na forma do seu § 2º, sendo a condenação por prazo superior a um ano, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a saber: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (art. 43, do CP), devendo a primeira ser realizada gratuitamente pela condenada, em local a ser designado pelo juízo das execução penal, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, § 3º,do CP), e a segunda, nos termos do art. 45, §1º, do mesmo diploma legal, consistente no pagamento em dinheiro no valor de um salário mínimo vigente ao tempo do crime (janeiro/2024), destinado a entidade assistencial a critério do juízo da execução penal.
Deixo de conceder a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, nos termos do artigo 77 do Código Penal Brasileiro, tendo em vista que a ré teve a benesse prevista no artigo 44 do Código Penal Brasileiro (CP, art. 77, inciso III).
DO DIREITO DE RECORRER: Atentando-se à substituição da pena ora realizada, bem como o regime inicialmente fixado e ausência de prisão cautelar e dos requisitos e pressupostos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal.
Ainda, considerando a pena aplicada REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS.
SERVE O PRESENTE TERMO COMO OFÍCIO, à CENTRAL DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, para que tome ciência desta decisão e adote as medidas cabíveis no sentido de retirar a tornozeleira eletrônica.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em virtude da inexistência de vítima determinada, bem como pela ausência de pedido específico do Ministério Público nesse sentido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 321.279/PE, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015; REsp n. 1.236.070/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 11/5/2012; REsp n. 1.185.542/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 16/5/2011; AgRg no REsp n. 1.387.172/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015).
DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Em relação ao dinheiro apreendido nos autos (Id 84362293 - Pág. 15), diante de sua provável aquisição decorrente de produto auferido com a prática de crime de tráfico de tóxicos, DECRETO O PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06.
Assim, oficie-se ao Banco para transferência ao Funad (Fundo Nacional Antidrogas) da quantia apreendida, mediante GRU.
Quanto ao aparelho celular (Id 84662973), observando não haver demonstração do uso na atividade criminosa, devolva-se à acusada, indicado ao Id 84921510, mediante termo, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem o recolhimento do item, fica desde já DECRETADO O PERDIMENTO do referido bem, razão pela qual, nesta hipótese, deverá ser procedida a destruição, mediante termo nos autos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) preencha-se o BI, enviando-o à SSP/PB; b) extraia-se a devida Guia de Execução, nas vias que se fizerem necessárias e nos moldes estabelecidos no atual Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça; c) comunique-se ao TRE/PB para os fins legais; d) intime-se para o pagamento da pena pecuniária, na conformidade do que dispõe o art. 686, do CPP, ou do art. 164 e seguintes da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais).
Esta deverá ser paga em até 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão.
O quantum deverá ser devidamente atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, do CP); e) oficie-se ao Banco para transferência ao FUNAD da quantia apreendida e depositada, mediante GRU (Id 84362293 - Pág. 15).
Condeno a ré ao pagamento de custas judiciais, com a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Cumpram-se, com as providências necessárias.
Cabedelo/PB, datado e assinado eletronicamente.
THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES Juíza de Direito da 1ª Vara Mista de Cabedelo -
30/07/2025 09:01
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:38
Determinada diligência
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29/07/2025 16:38
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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29/07/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/07/2025 09:10 1ª Vara Mista de Cabedelo.
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11/07/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 11:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/07/2025 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 20:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/06/2025 02:24
Decorrido prazo de MONA LISA FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 12:40
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 01:29
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:28
Juntada de Petição de cota
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, S/N, Km 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0801310-18.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: 7ª DELEGACIA DISTRITAL DE CABEDELO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: SHEILLA CORREIA SILVA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL/SEMIPRESENCIAL CERTIFICO que, em cumprimento ao despacho/decisão retro, FICA DESIGNADA A AUDIÊNCIA RETRO DETERMINADA para a data de 14/07/2025, às 09:10 horas, na modalidade PRESENCIAL/SEMIPRESENCIAL, podendo as partes comparecerem PRESENCIALMENTE à Sala de Audiências desta Unidade Judicial, bem como através do sistema ZOOM REUNIÕES, acessando o LINK e ID abaixo informados.
Cabedelo, 27 de novembro de 2024 JEFFERSON PEDROSA DE FARIAS ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) LINK e ID DE ACESSO PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM REUNIÕES LINK DE ACESSO: https://us02web.zoom.us/my/cabedelo1vara ID DA REUNIÃO: 735 468 5750 -
13/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:37
Juntada de Ofício
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13/06/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 01:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 01:38
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 01:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/11/2024 01:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/07/2025 09:10 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
26/06/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:01
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/05/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 01:25
Decorrido prazo de 7ª Delegacia Distrital de Cabedelo em 27/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 08:48
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/02/2024 08:47
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
06/02/2024 20:16
Deferido o pedido de
-
06/02/2024 20:16
Recebida a denúncia contra SHEILLA CORREIA SILVA - CPF: *93.***.*06-65 (INDICIADO)
-
05/02/2024 21:42
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 21:33
Juntada de Petição de denúncia
-
31/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 21:58
Determinada diligência
-
22/01/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2024 21:55
Juntada de Petição de cota
-
18/01/2024 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2024 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2024 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 20:55
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 20:50
Juntada de Termo de audiência
-
16/01/2024 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2024 13:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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