TJPB - 0801223-59.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:20
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:20
Decorrido prazo de SILVANA HENRIQUE DE MEDEIROS em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 07:51
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801223-59.2024.8.15.0441 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SILVANA HENRIQUE DE MEDEIROS REU: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Vistos etc.
SILVANA HENRIQUE DE MEDEIROS ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ambos já qualificados nos autos.
Em síntese, a promovente alega ter firmado contrato de compra e venda do lote nº 140, Quadra Natal, no condomínio Tambaba Country Club Resort, em Pitimbu/PB, pelo valor de R$ 81.000,00, parcelado em 120 vezes.
Sustenta estar adimplente, mas que a ré não entregou o empreendimento conforme o memorial descritivo, tendo realizado apenas parte das obras.
Diante do atraso, suspendeu os pagamentos e notificou a ré sobre a rescisão em 16/02/2024.
Requereu a rescisão contratual, devolução dos valores pagos (R$ 12.491,10), multa de 40%, correção monetária, juros de mora e indenização por danos morais de no mínimo R$ 10.000,00.
A tutela provisória de urgência foi indeferida (Id. 97739885).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 113723128), arguindo preliminar de incompetência territorial.
Réplica apresentada no Id. 113791353.
Realizaram-se duas audiências conciliatórias sem êxito (Ids 100331984 e 113912738), sendo a primeira prejudicada pela ausência do réu, com revelia posteriormente anulada (Id. 104322102).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora possui domicílio na Comarca de João Pessoa/PB, enquanto a parte ré é domiciliada na Comarca de Pitimbu/PB, local este onde também se encontra o imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos.
Todos esses foros são distintos da Comarca do Conde/PB, tornando esta manifestamente incompetente para o processamento do feito.
Ademais, observa-se que, na 23ª cláusula do contrato de compra e venda constante no Id. 97605409, as partes elegeram expressamente a Comarca de João Pessoa/PB como foro competente para dirimir eventuais controvérsias oriundas do ajuste contratual.
Por se tratar de relação de consumo, aplica-se a norma protetiva do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a possibilidade de escolha do foro de seu domicílio para o ajuizamento da demanda.
No entanto, mesmo nas relações consumeiristas, não se admite a escolha aleatória ou desarrazoada do foro, sendo necessário que haja efetiva vinculação com os elementos da causa ou com a posição da parte hipossuficiente.
No presente caso, embora a autora tenha alegado optar pelo foro do domicílio do réu, ajuizou a demanda perante juízo diverso, ou seja, na Comarca do Conde/PB, que não é nem seu próprio domicílio, nem o domicílio da parte ré, nem tampouco o foro contratualmente eleito, em claro equívoco no peticionamento da ação.
Ressalto que para demandar perante o domicílio do réu, deveria tê-lo feito perante o juízo competente pela Comarca de Caaporã/PB, que abrange o município de Pitimbu.
Por sua vez, a cláusula de eleição de foro, embora válida em tese, não foi invocada pela parte autora, tampouco justifica a tramitação do feito nesta comarca, motivo pelo qual sua análise se mostra desnecessária no presente momento.
Diante do exposto, reconheço a incompetência relativa deste Juízo e, por consequência, declino da competência em favor do Juízo da Comarca de Caaporã/PB, foro competente para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 64, §3º, do CPC, tendo em vista que foi escolhido foro absolutamente aleatório para o caso dos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo nestes autos.
Cumpra-se.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
16/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:49
Declarada incompetência
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04/06/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 08:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/06/2025 08:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/06/2025 08:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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02/06/2025 15:05
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 16:15
Recebidos os autos.
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25/04/2025 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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25/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/06/2025 08:00 Vara Única de Conde.
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29/01/2025 17:22
Revogada decisão anterior Decretação de revelia (12307) datada de 26/11/2024
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27/01/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:45
Decretada a revelia
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25/11/2024 08:46
Conclusos para decisão
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01/10/2024 02:33
Decorrido prazo de IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:30
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/09/2024 09:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/09/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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06/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 05:39
Decorrido prazo de SILVANA HENRIQUE DE MEDEIROS em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 07:36
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 11:36
Recebidos os autos.
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28/08/2024 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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28/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/09/2024 10:00 Vara Única de Conde.
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01/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 15:42
Conclusos para decisão
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30/07/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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