TJPB - 0808895-46.2025.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:15
Decorrido prazo de VALERIA NUNES DE BRITO em 22/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:15
Decorrido prazo de VANESSA ROBERTA RODRIGUES DE ARAUJO BARBOSA em 22/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:28
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0808895-46.2025.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Irregularidade no atendimento] RECORRENTE: ISAIAS DE OLIVEIRA MACARIO, RITA DE CASSIA NUNES MACARIO RECORRIDO: PHILCO ELETRONICOS SA, N CLAUDINO & CIA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do NCPC, não comprovado o estado de necessidade financeira que impossibilite o pagamento integral das custas e das despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente as especificidades do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais ou, ainda, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte.
Analisando a simulação do valor do preparo recursal e as condições financeiras da recorrente, entendo que não é caso de deferimento integral da gratuidade judiciária, mas sim de concessão de desconto, amoldando-se o valor do preparo recursal à situação financeira do requerente, garantindo sua subsistência e o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
Assim, atenta ao princípio da dignidade da pessoa humana e no intuito de garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), DEFIRO, em parte, o pedido e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, concedo desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor total do preparo, que poderá ser pago em duas parcelas, sendo a medida suficiente para assegurar o acesso à justiça.
Caso não haja o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, volte-me concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a ISAIAS DE OLIVEIRA MACARIO - CPF: *54.***.*10-63 (RECORRENTE)
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02/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ISAIAS DE OLIVEIRA MACARIO em 01/08/2025 06:00.
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29/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 08:02
Conclusos para despacho
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28/07/2025 01:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
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25/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0808895-46.2025.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Irregularidade no atendimento] RECORRENTE: ISAIAS DE OLIVEIRA MACARIO, RITA DE CASSIA NUNES MACARIO RECORRIDO: PHILCO ELETRONICOS SA, N CLAUDINO & CIA LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalta-se que a parte recorrente deverá comprovar os 04 (quatro) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível, inclusive acostando a guia de recolhimento de custas emitidas pelo TJPB, no prazo de 48 horas, segundo o artigo 42. § 1° da Lei 9.099/95.
Intimações necessárias.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
13/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:13
Determinada diligência
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11/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 21:03
Conclusos para despacho
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05/06/2025 21:03
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 09:01
Recebidos os autos
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04/06/2025 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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