TJPB - 0830813-23.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 04:54
Decorrido prazo de MATHEUS CRUZ SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:29
Juntada de Petição de esclarecimento
-
05/07/2025 01:44
Decorrido prazo de COMISSÃO COORDENADORA DO CFO 2025 em 04/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 10:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/06/2025 01:32
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 19:40
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/06/2025 19:35
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0830813-23.2025.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: MATHEUS CRUZ SILVA IMPETRADO: COMISSÃO COORDENADORA DO CFO 2025, ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por IMPETRANTE: MATHEUS CRUZ SILVA contra o IMPETRADO: COMISSÃO COORDENADORA DO CFO 2025, ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, alegando, em suma, que se inscreveu no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba do ano de 2025 e logrou êxito na fase do exame intelectual, bem como, nos Exames de Saúde e de Aptidão Física, passando para o teste psicológico na 25ª (vigésima quinta) posição.
Narra que na data de 02/05/2025 por meio de AVISO N.º 007/2025 - CCCCFO-PM/2025 CONVOCAÇÃO PARA TESTE COMPLEMENTAR PSICOLÓGICO, a comissão do referido concurso decidiu promover uma convocação para a realização de exame complementar psicológico sem, contudo, haver qualquer previsão expressa no edital para tal.
Desse modo, informa que após tal fase complementar, sem previsão no edital, o impetrante foi prejudicado, haja vista que foi divulgada lista apenas com os candidatos aprovados, ficando o mesmo de fora da lista para pré-matrícula.
Assim, requer em sede de liminar que seja determinada a reintegração do impetrante ao concurso público em testilha, (Concurso para o Curso de Formação de Oficiais PM 2025 – CFO/PM/2025), com direito de entregar os 2 exames restantes e participar das demais fases do certame, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma da Lei nº 12.016/2009, vez que presente os requisitos legais.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 7º, da Lei 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXIX - "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
São, portanto, requisitos para concessão da liminar em mandado de segurança o fundamento relevante e possível ineficácia da medida.
No caso dos autos, a parte impetrante requer sua reinclusão no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, sob a alegação de foi indevidamente reclassificado em razão de etapa complementar não prevista no edital do certame.
Assiste razão a parte impetrante.
As provas juntadas nos autos evidenciam a plausibilidade de existência do direito alegado para a concessão da medida pleiteada pelo autor, visto que o AVISO Nº 007/2025 – CCCCFO-PM/2025 convocou para TESTE COMPLEMENTAR os “candidatos que compareceram a entrevista devolutiva, em razão da análise da banca organizadora dos recursos apresentados em face do RESULTADO PRELIMINAR DO EXAME PSICOLÓGICO, constante no Ato nº 027 – CCCCFO-PM/2025, do Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais - CFO PM/2025”.
Ocorre que o Edital apenas faz menção expressa, após o exame psicológico, a entrevista devolutiva que consiste num procedimento técnico, de caráter informativo, que possibilita ao candidato conhecer as razões de sua inaptidão, entretanto, não são discutidos aspectos técnicos da avaliação psicológica, observando-se, ainda, que: a) entrevista devolutiva não se trata de uma nova avaliação psicológica, não sendo considerada recurso ou nova oportunidade de realização do teste, portanto não modifica o resultado obtido na etapa; b) as informações técnicas relativas ao perfil só poderão ser discutidas com o psicólogo contratado pelo candidato, se comparecer acompanhado de tal profissional; c) após a realização da entrevista devolutiva, o candidato poderá apresentar RECURSO, solicitando a revisão de sua avaliação, a forma do Capítulo XIV.
No Edital Edital n.º 001/2024 CFO PM-2025, disponível através do link https://www.pm.pb.gov.br/publicacoesConcursos/2910-19102024_140916.pdf, quanto ao recurso se extrai o seguinte: Do exposto, constata-se que o Edital estabelece a forma de realização do Recurso quanto ao Exame Complementar Psicológico que deverá estar fundamentado e instruído com provas documentais, passando pela análise pela Equipe de Psicólogos que elaborará Parecer escrito a se encaminhado à Comissão Coordenadora Geral que, homologará ou não, provendo ou desprovendo o Recurso.
Portanto, não há de fato no Edital a previsão de teste complementar Psicológico, posterior ao Exame Complementar Psicológico e ao Recurso interposto.
Em análise perfunctória, tal procedimento destoa da previsão editalícia, ferindo os princípios da legalidade e da vinculação ao Edital, bem como da isonomia.
Vejamos entendimento jurisprudencial em caso análogo no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – RETIFICAÇÃO DE EDITAL APÓS AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA – ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS – HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA – MODIFICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO – IMPOSSIBILIDADE – AFRONTA À VINCULAÇÃO DO EDITAL – ILEGALIDADE RECONHECIDA – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1.
Não se admite a alteração de editais de concurso público no decorrer dos certames, salvo para adequá-los à nova legislação que disciplina a respectiva carreira ou para corrigir erro material. 2 .
A modificação das regras editalícias após o esgotamento da fase de avaliação psicotécnica e publicação do respectivo resultado, sobretudo quando enseja modificação da ordem de classificação de candidatos, constitui medida violadora dos postulados da vinculação ao instrumento convocatório e do ato jurídico perfeito, não se revestindo, portanto, de legalidade. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0029923-39.2019.8 .08.0024, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Outrossim, preenchido o primeiro requisito, vislumbra-se também a existência de perigo de dano próximo ou iminente para a concessão de medida urgente, uma vez que o certame se encontra em andamento.
Sendo assim, presente os dois requisitos para concessão da tutela provisória, DEFIRO A CONCESSÃO DA LIMINAR para que o impetrante MATHEUS CRUZ SILVA seja reintegrado ao Concurso para o Curso de Formação de Oficiais PM 2025 – CFO/PM/2025), com direito de entregar os 2 exames restantes e participar das demais fases do certame.
Intime-se as partes do teor desta decisão, com URGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO.
DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Outrossim: Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, em consequência determino: NOTIFIQUE(M)-SE a(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s) para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009; DÊ-SE ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, de acordo com o art. 7º, II, da Lei 12.016/2009 CUMPRA-SE INTEGRALMENTE e COM URGÊNCIA.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
15/06/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 09:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/06/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/06/2025 09:16
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801687-41.2024.8.15.0261
Noemia Joventina de Lima
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2024 11:54
Processo nº 0000561-85.2016.8.15.0061
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Petronio Wanderley de Oliveira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2016 00:00
Processo nº 0801491-98.2023.8.15.0231
Jose Caxias de Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2023 10:19
Processo nº 0833104-93.2025.8.15.2001
Yuri Carlos Tietre de Araujo
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Handerson de Souza Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 15:49
Processo nº 0800168-50.2025.8.15.0211
Maria de Fatima Pereira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 09:20