TJPB - 0806311-20.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0806311-20.2025.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Cancelamento de vôo] RECORRENTE: GIVANILDO FELIX DA SILVA RECORRIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S\A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
Intimado para comprovar a necessidade do benefício, não se manifestou.
O prazo concedido para recolhimento do preparo decorreu in albis.
Com efeito, o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
O STJ consolidou o entendimento de que “os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.000.002/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28 /3/2022, DJe de 30/3/2022).
Na hipótese dos autos, denota-se que não foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal.
Isso porque, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a recorrente quedou-se inerte no recolhimento das taxas judiciais.
Houve, portanto, o desrespeito à pressuposto recursal extrínseco, razão pela qual deixa-se de conhecer o recurso inominado em virtude da deserção. 6.Recurso não conhecido Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO e, de acordo com o enunciado 102 e art. 4º, VI do Regimento Interno da Turma Recursal (Resolução nº 04/2020), nego-lhe seguimento.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e restituam-se os autos à origem.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
17/08/2025 22:35
Conclusos para despacho
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17/08/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de GIVANILDO FELIX DA SILVA em 14/08/2025 06:00.
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo de GIVANILDO FELIX DA SILVA em 14/08/2025 06:00.
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12/08/2025 01:20
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos – Rua Antônio de Carvalho Souza, s/n – Liberdade – Campina Grande-PB.
CEP: 58.410.050 - Tel. (83) 3310-2462/9.9144-1310 (WhatsApp) - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0806311-20.2025.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GIVANILDO FELIX DA SILVA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, expeço intimação a parte, decisão retro.
Campina Grande, 8 de agosto de 2025.
TATIANA MACEDO SILVA Analista Judiciário -
08/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GIVANILDO FELIX DA SILVA - CPF: *38.***.*01-90 (RECORRENTE).
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15/07/2025 07:54
Conclusos para despacho
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15/07/2025 02:14
Decorrido prazo de GIVANILDO FELIX DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:26
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0806311-20.2025.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Cancelamento de vôo] RECORRENTE: GIVANILDO FELIX DA SILVA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Diante do exposto, intime-se o recorrente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que faz jus ao benefício.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 04 (quatro) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível, inclusive acostando a guia de recolhimento de custas emitidas pelo TJPB, indicando o valor das custas recursais (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais), sob pena de indeferimento do benefício.
A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Intimações necessárias.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
13/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:59
Determinada diligência
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11/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 19:44
Conclusos para despacho
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05/06/2025 19:44
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 19:24
Recebidos os autos
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02/06/2025 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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