TJPB - 0818438-87.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:55
Conclusos para despacho
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10/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0818438-87.2025.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 REU: FLAVIA MARIA DE MACEDO SOUSA Advogado do(a) REU: LARISSA CÂMARA DA FONSÊCA BELMONT - PB19353 SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Bem móvel.
Contrato de alienação fiduciária.
Inadimplemento comprovado.
Purgação da mora.
Extinção do feito com resolução do mérito. - Se no curso do processo o réu reconhece os pedidos pleiteados pelo autor, o feito deve ser extinto com fundamento no artigo 487, III, a, do CPC.
Vistos.
SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, já individualizado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em desfavor de FLAVIA MARIA DE MACEDO SOUSA, igualmente singularizada, com base no inadimplemento da promovida em contrato de alienação fiduciária, dando como garantia automóvel individualizado na inicial.
Juntou documentos.
Deferida liminarmente a medida (ID 111777401), tendo sido efetivada, conforme auto de busca e apreensão de ID 112756572.
A promovida, no ID 112916132, informou que havia purgada a mora, pugnando pela devolução do veículo.
Comprovante de depósito para purgação da mora acostado no ID 112918307.
Considerando que o valor depositado (R$ 27.667,28) divergia do valor atribuído à causa (R$ 97.161,80), foi indeferido (ID 113753283) o pedido de purgação da mora.
Já no ID 114361414, a demandada requereu a juntada de comprovante de complementação do valor da causa (ID 114361418).
A parte autora, no ID 115157619, requereu a expedição de alvará referente aos valores depositados pela promovia, bem como a juntada de Termo de Devolução do veículo (ID 115157620).
Por sua vez, no ID 115359963, a demandada pugnou pela exclusão da restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há nulidades ou irregularidades.
O processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 330, inciso II, do CPC.
A teor do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec.-lei nº 911/69, poderá o demandado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como as parcelas vencidas e as parcelas que se venceram antecipadamente em razão do inadimplemento -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
De fato, o veículo já foi entregue à parte autora (conforme termo de devolução e retirada de veículo constante no ID 115157620, não havendo oposição pelo promovido.
Por pertinência, os honorários advocatícios são devidos pela ré que reconhece o pedido.
Além do mais, pautado no princípio da causalidade, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é cabível condenar em honorários advocatícios o devedor que paga o débito em sede de ação de busca e apreensão.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
HIPÓTESE EM QUE NÃO SE COGITADA AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL.
RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DO PEDIDO DO AUTOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Ao solicitar a purgação da mora, o devedor nada mais faz do que reconhecer, implicitamente, a procedência do pedido; daí o cabimento da imposição honorária.[...]3.
Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido.”. (Quarta Turma, REsp nº 799.180/PB, relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa).
Nada mais resta senão a extinção do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE esta ação, com fundamento no art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida no ID 103086126.
Condeno a requerida ao pagamento das custas (já antecipadas pela parte autora no ID 111944891) e despesas processuais e, pelo princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 1º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do §3º do art. 98 do CPC, eis que, na oportunidade, defiro o pedido de gratuidade de ID 112916132.
Procedi com a exclusão que havia no sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
Transitada em julgado a sentença e nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
09/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:31
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:18
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:01
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0818438-87.2025.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 REU: FLAVIA MARIA DE MACEDO SOUSA Advogado do(a) REU: LARISSA CÂMARA DA FONSÊCA BELMONT - PB19353 DESPACHO
Vistos.
Em decisão fundamentada (ID 111777401), foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, tendo sido a medida cumprida, conforme Auto de Busca e Apreensão de ID 112756572.
Cumpre destacar que, além da intimação da liminar deferida, a promovida fora citada para, no prazo de 05 (cinco) dias, purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, valores estes constantes da inicial apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe seria restituído (Mandado de ID 112756571).
No ID 112916132, a parte ré aduziu ter purgado a mora, inclusive juntando comprovante de pagamento (ID 112918307), no valor referente às parcelas vencidas do contrato, quais sejam, prestações 22º (vencida em 19/11/2024); 24ª (vencida em 19/01/2025) a 28º (vencida em 19/05/2025), ou seja, R$ 27.667,28 (vinte e sete mil e seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos), pugnando, outrossim, a imediata restituição do veículo apreendido, de forma subsidiária, pugnou pela entrega amigável do bem objeto da lide.
De modo que, no ID 113753283, fora indeferido o pedido de purgação da mora.
Todavia, no ID 114361414, a parte ré, de forma espontânea, juntou aos autos comprovante de depósito complementar no valor de R$ 69.494,52 (sessenta e nove mil e quatrocentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos) (ID 7114361418), de modo que, neste momento resta demonstrado o depósito do valor integral atribuído à causa e constante na inicial (ID 110457497), ou seja, R$ 97.161,80 (noventa e sete mil e cento e sessenta e um reais e oitenta centavos), pugnando, outrossim, pela imediata restituição do veículo apreendido. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, percebe-se que o promovente constituiu em mora o devedor no valor correspondente às parcelas vencidas e vincendas, tendo sido deferida a liminar pleiteada na inicial.
De fato, dispõe o art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto Lei 911/69: “Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. §2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” No caso dos autos, resta comprovado o pagamento da integralidade do valor constante na inicial (IDs 114361432 e 114361418).
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre o pedido de ID 71870592, devendo, se não houver fundada oposição quanto ao valor do depósito, restituir o bem descrito na inicial ao suplicado, em igual prazo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
12/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:09
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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05/06/2025 12:48
Indeferido o pedido de FLAVIA MARIA DE MACEDO SOUSA - CPF: *26.***.*28-46 (REU)
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02/06/2025 10:32
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 07:09
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:47
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2025 07:13
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 08:24
Determinada a citação de FLAVIA MARIA DE MACEDO SOUSA - CPF: *26.***.*28-46 (REU)
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15/05/2025 08:24
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 23:34
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 09:49
Juntada de informação
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23/04/2025 12:02
Determinada a redistribuição dos autos
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23/04/2025 12:02
Declarada incompetência
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22/04/2025 07:23
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (45.***.***/0001-97).
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07/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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