TJPB - 0800472-81.2025.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:11
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 01:11
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA-PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800472-81.2025.8.15.0071 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO CANDIDO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANTONIO CANDIDO, em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados.
Aduz a parte promovente em sua inicial que percebeu descontos em sua conta bancária referente a pacotes de serviços, as quais desconhece sua natureza, totalizando apenas no ano de 2023 o valor de R$ 229,50 (Duzentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), além de descontos de “CAPITALIZAÇÃO” no valor de R$ 21,87 (Vinte e um reais e oitenta e sete centavos).
Em virtude do contexto fático requer a parte promovente a inversão do ônus da prova, repetição do indébito, bem como dano moral no importe de R$ 10.000,00.
Citado, o promovido contestou os pedidos (ID 116392639), alegando preliminarmente indícios de ação predatória, procuração genérica, falta de interesse de agir, impugnou a justiça gratuita, e em sede de prejudiciais, alegou a decadência, bem como a prescrição.
No mérito, asseverou a legalidade dos descontos realizados na conta do promovente.
A parte autora, em réplica à contestação (ID 120615586), rebateu os argumentos do promovido e reforçou os pedidos da inicial.
Intimados a indicarem provas a serem produzidas, as partes pugnaram pelo julgamento da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: Passo a analisar a impugnação, as preliminares e prejudiciais suscitadas em sede de contestação.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA: Argumenta a requerida que as alegações da parte autora de que não possui condições para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo não procedem, requerendo a revogação da decisão que deferiu tal benefício à parte autora.
Contudo, a parte ré não apresentou provas de que a parte autora possui condições para pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou o de sua família.
Dessa forma, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
INDICÍOS DE AÇÃO PREDATÓRIA: No que se refere à preliminar arguida pelo réu, consistente em suposta litigância predatória praticada pela advogada da parte autora, entendo que não merece prosperar.
No presente caso, não se constata qualquer indício de atuação abusiva.
Foram juntados aos autos procuração digital, documentos pessoais, comprovante de residência, extratos bancários, demonstrando a regularidade da representação processual.
Assim, rejeito a preliminar.
ALEGAÇÃO DE PROCURAÇÃO GÉNERICA: Sobre a preliminar procuração irregular e genérica, a procuração juntada aos autos pela parte autora cumpre os requisitos legais exigidos pelo artigo 105, do Código de Processo Civil e outorga poderes especiais, além dos descritos neste artigo, dessa forma, não é irregular, nem genérica.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: A preliminar de falta de interesse processual não merece guarida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, razão pela qual a indefiro de plano.
DA PRESCRIÇÃO: No que tange à prejudicial de mérito de prescrição trienal, apura-se que não merece acolhimento, visto que se tratando a demanda de declaração de inexigibilidade de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, considerando que o prazo prescricional deve ser aferido a partir da data do último desconto, independentemente da modalidade de contratação (ausente ou fraudulenta), a pretensão do autor não foi atingida pela prescrição.
Rejeito a preliminar de prescrição trienal.
DA DECADÊNCIA: Não há que se falar em decadência, pois, debatendo-se sobre trato sucessivo por meio da qual os descontos renovam-se mês a mês, com prazo indeterminado de duração do contrato, não ocorre decadência do direito de questionar sua legalidade.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: A lide reclama julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para decidir o mérito da questão, não havendo necessidade de produção de outras provas.
DO MÉRITO: O autor alega que o banco réu realizou descontos indevidos em sua conta bancária, que seria utilizada exclusivamente para o recebimento de sua aposentadoria.
Ele sustenta que nunca contratou os serviços de "pacotes de serviços" e "capitalização" debitados, e que a cobrança em conta-salário é ilegal, especialmente por ser uma pessoa idosa e com baixa instrução.
Por isso, requer a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
O réu, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação e documentos, incluindo extratos bancários do autor.
A controvérsia central reside em determinar se a conta bancária do autor era uma conta-salário ou uma conta corrente e se os débitos questionados são indevidos.
A parte autora alega que sua conta bancária é uma "conta benefício", destinada exclusivamente ao recebimento de proventos de aposentadoria, o que, segundo a Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil, proíbe a cobrança de tarifas.
No entanto, a análise dos extratos bancários anexados nos autos demonstra que a conta é utilizada para mais do que apenas o recebimento de sua aposentadoria.
Os extratos, identificados como "CONTA FÁCIL", mostram diversas movimentações financeiras típicas de uma conta corrente, e não de uma conta-salário.
As transações incluem, além do crédito do benefício do INSS, débitos como "CART CRED ANUIDAD" (anuidade de cartão de crédito), "SAQ DIN CS CART" (saque em dinheiro com cartão), "IOF UTIL LIMITE" (Imposto sobre Operações Financeiras - limite de crédito), "ENC LIM CREDITO" (encargo sobre limite de crédito) e "CAPITALIZACAO".
A existência de débitos referentes a anuidade de cartão de crédito e encargos sobre limite de crédito é incompatível com a natureza de uma conta-salário, que não permite a disponibilização de crédito para o titular.
A Lei n.º 8.842/94 (Política Nacional do Idoso) e a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa) garantem a prioridade na tramitação processual, mas isso não anula a validade das operações realizadas pelo titular da conta.
Ainda que o autor seja uma pessoa idosa, como declarado na petição inicial , as movimentações nos extratos comprovam que a conta é utilizada para diversos serviços além do simples recebimento e saque da aposentadoria, o que a caracteriza como uma conta corrente.
A inversão do ônus da prova, determinada anteriormente, foi cumprida pelo banco réu ao apresentar os extratos detalhados da conta, que são suficientes para demonstrar que o autor realizou operações que não se encaixam no perfil de uma conta-salário.
A parte autora, por sua vez, não apresentou provas suficientes de que o banco agiu ilicitamente ao realizar os débitos, considerando que as transações são inerentes ao uso de uma conta corrente e seus serviços associados.
Portanto, não há prova da ilegalidade da cobrança, pois os débitos não foram feitos em uma conta-salário, mas sim em uma conta corrente com múltiplos serviços, descaracterizando a alegada conduta abusiva do banco.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANTONIO CANDIDO contra o BANCO BRADESCO S.A..
Considerando a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa , observando a gratuidade da justiça concedida.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem.
Com o trânsito desta, arquivem os autos.
Areia-PB, data da validação no sistema.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
03/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 19:20
Juntada de Petição de resposta
-
30/08/2025 01:48
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:38
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:38
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Processo: 0800472-81.2025.8.15.0071 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CANDIDO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Expedientes necessários.
Areia, 21 de agosto de 2025 VANESSA FELIX DE ALMEIDA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
21/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 09:15
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2025 00:58
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:58
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Nº DO PROCESSO: 0800472-81.2025.8.15.0071 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CANDIDO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO 1.
De acordo com o artigo 308 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intime-se a parte autora, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Areia, 18 de julho de 2025 VANESSA FELIX DE ALMEIDA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
18/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 10:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/06/2025 01:33
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
18/06/2025 01:33
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia Nº do Processo: 0800472-81.2025.8.15.0071 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO CANDIDO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Por esta via, pretende o(a) autor(a) ANTONIO CANDIDO a concessão de antecipação de tutela para que o réu se abstenha de efetuar descontos em sua conta fácil eis que não firmou nenhum contrato com o(a) BANCO BRADESCO, porém, vem notando que estão acontecendo alguns descontos em sua conta bancária desde 2023.
Em virtude do contexto fático, requereu o deferimento da liminar, objetivando que o Banco promovido cancele os descontos em sua conta bancária/ Passo a decidir.
In casu, a pretensão almejada pelo(a) autor(a), de acordo com a sistemática processual, diz respeito à concessão liminar da tutela provisória de urgência, eis que busca uma atuação pronta e eficaz do judiciário.
Contudo, para sua concessão faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 e parágrafos do CPC, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Nota-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não diferindo muito dos conhecidos requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora.
Assente-se, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve busca não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Diante destas explanações, verifica-se não ser possível o deferimento do pleito antecipatório, uma vez que não há nos autos elementos suficientes que comprovem o perigo da demora, eis que, conforme narra a inicial, os descontos ocorrem há bastante tempo, sendo que só neste momento, decidiu o(a) autor(a) impugná-los, não restando demonstrada a necessidade de se conceder a tutela pleiteada.
Com estas considerações e fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIME-SE o(a) autor(a), via advogado), acerca do indeferimento.
Mister, inicialmente, consignar que não será neste primeiro momento, designada a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC.
Cite(m)-se o(a)(s) promovido(a)(s) para, querendo contestar(em) o pedido no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Deve, na oportunidade, comunicar se tem interesse na realização de audiência conciliatória.
Uma vez que o presente feito versa sobre interesse de consumidor, inverto o ônus da prova, para que o(s) requerido(s) junte(m) aos autos o(s) contrato(s) entabulado(s) com o(a) requerente.
Areia-PB, data de validação no sistema.
Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Juíza de Direito -
13/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/06/2025 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CANDIDO - CPF: *74.***.*10-00 (AUTOR).
-
13/06/2025 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805653-26.2018.8.15.0001
Industria de Produtos Metalurgicos do No...
Estado da Paraiba
Advogado: Saulo Medeiros da Costa Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 21:01
Processo nº 0856408-39.2016.8.15.2001
Kleber Felix da Silva
Paraiba Previdencia
Advogado: Bianca Diniz de Castilho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2016 11:12
Processo nº 0801496-63.2025.8.15.0001
Marinalva de Araujo Lima
Marileide Barbosa da Silva
Advogado: Ramon de Oliveira Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2025 11:47
Processo nº 0800944-54.2021.8.15.0061
Helmam Raimundo Nunes - ME
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Teotonio de Assuncao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2021 15:56
Processo nº 0800944-54.2021.8.15.0061
Banco Bradesco
Helmam Raimundo Nunes - ME
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2021 12:14