TJPB - 0828361-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:51
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828361-11.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de João Pessoa (Procon Municipal), objetivando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, mediante apresentação de depósito em dinheiro do valor discutido nos autos, a fim de que o RÉU se abstenha de realizar a inscrição dos débitos, ora discutidos, em dívida ativa até o julgamento final da presente ação, bem como seja suspensa sua exigibilidade. É o relatório.
DECIDO. À luz do novo CPC, consoante disciplina o art.294, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
No caso concreto a parte autora requereu tutela provisória de urgência antecipada nos termos do art.300 do CPC.
Passemos a análise dos seus requisitos.
Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito, perigo de dano ou risco do resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória.
Segundo Didier a “probabilidade do direito” resta evidenciado quando provado a verossimilhança fática, com a constatação de considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor, juntamente com a plausibilidade jurídica e a provável subsunção dos fatos à norma invocada.
Nossas cortes superiores já firmaram entendimento no sentido de que é possível suspender a inscrição do débito proveniente de multa administrativa, desde que o devedor efetue o depósito judicial do valor integral da multa em dinheiro, pois o depósito integral assegura a garantia do juízo e afasta a presunção de inadimplência, razão pela qual se mostra suficiente para suspender a exigibilidade do crédito e, por consequência, impedir a manutenção da inscrição em cadastros restritivos.
Tal medida é de extrema relevância no presente caso, pois o autor é instituição bancária, cuja credibilidade e higidez cadastral são requisitos essenciais para a manutenção regular de suas atividades.
A inscrição em cadastros restritivos de inadimplência, poderia comprometer não apenas a imagem do banco perante o mercado e órgãos reguladores, mas também inviabilizar operações financeiras corriqueiras, afetando diretamente a prestação dos serviços ao público em geral.
Desse modo, o deferimento da suspensão da inscrição mostra-se medida necessária e proporcional, na medida em que não acarreta prejuízo ao ente público — uma vez que o valor da multa encontra-se integralmente depositada e à disposição do juízo — e,
por outro lado, preserva a continuidade das atividades desenvolvidas pela instituição bancária, cujo funcionamento regular possui relevância econômica e social.
A presente interpretação assegura, portanto, a harmonização entre a tutela do crédito público e a necessidade de resguardar o exercício regular das atividades empresariais do autor.
Acerca do tema, a jurisprudência do nosso TJPB é pacífica no sentido de autorizar a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário através de depósito em dinheiro do valor total da multa aplicada, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento - Ação anulatória – Multa administrativa aplicada pelo PROCON – tutela de urgência – Suspensão da exigibilidade do crédito não tributário – Depósito judicial do valor integral acrescido de correções e honorários advocatícios - Possibilidade – Provimento . - Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, quanto a suspensão da exigibilidade dos créditos não tributários, como a multa aplicada pelo PROCON, é essencial que o requerente promova a garantia do juízo, por meio de depósito judicial no valor total da sanção pecuniária (art. 38 da Lei de Execução Fiscal) ou da oferta de seguro garantia ou fiança bancária. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0825612-10.2023 .8.15.0000, Relator.: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível)” Presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão da medida.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, o que faço com arrimo no art.300 do CPC para determinar que o RÉU se abstenha de realizar a inscrição dos débitos, ora discutidos, em dívida ativa até o julgamento final da presente ação, bem como seja suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 151 do CTN.
Intime-se o réu para cumprimento da decisão.
ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO, nos termos do art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ.
Por fim, retifique o cartório o polo passivo da presente demanda no sistema PJE, substituindo o PROCON/PB pelo PROCON MUNICIPAL.
Após a retificação suso mencionada, cite-se na forma e prazo legais.
P.I.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito - -
08/09/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 12:39
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:16
Recebidos os autos
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13/08/2025 10:16
Juntada de Certidão de prevenção
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13/03/2025 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 06:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 22/01/2025 23:59.
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08/12/2024 12:10
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
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31/10/2024 01:01
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA em 30/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos infringentes
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02/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:23
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
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06/05/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 03:39
Conclusos para despacho
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27/02/2024 01:26
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA em 26/02/2024 23:59.
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30/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 01:22
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 09:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/08/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 13:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2023 11:51
Conclusos para decisão
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18/05/2023 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2023 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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