TJPB - 0803674-11.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 18:17
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MEDEIROS em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:09
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803674-11.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Pagamento Indevido] POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA MEDEIROS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA AUXILIADORA MEDEIROS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é funcionária pública e titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu salário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “PAGTO ELETRON COBRANCA EMPRESTIMO, em 04/09/2020 ”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 368,40.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia de RG; procuração assinada pela parte e datada de setembro de 2024; declaração de hipossuficiência assinada pela parte; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 502252-5 | Movimentação entre: 03/08/2020 a 24/09/2020; comprovante de endereço, captura de tela de suposto requerimento administrativo sem comprovação de efetivo envio a parte demandada).
A gratuidade judiciária foi concedida no ID 102516402 - Pág. 1.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s), denominada de PAGTO ELETRON COBRANCA – EMPRÉSTIMO CRED AMIGO não corresponde a qualquer produto ou serviço oferecido pelo Banco, tampouco tarifas bancárias.
A transação bancária supostamente desconhecida pela parte Autora corresponde a pagamento de cobrança realizada pela própria parte, não tendo o Bradesco qualquer relação ou responsabildiade pelos pagamentos efetuados por livre e espontânea vontade pelos clientes..
Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Juntou extrato e outros documentos (ID 103720945 - Pág. 1 e seguintes).
No ID 103724189 - Pág. 1, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada.
Intimadas para produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo.
Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação).
Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação.
Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
A controvérsia dos autos trata da cobrança supostamente indevida, diretamente em conta bancária da parte autora, de um seguro que alega não ter contratado.
Alega a parte promovente que tal situação ter-lhe-ia causado prejuízos financeiros e morais.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”.
O(s) extrato(s) bancário(s) anexado(s) comprova(m) desconto(s) na conta corrente de titularidade da parte autora, intitulado(s) "PAGTO ELETRON COBRANCA EMPRESTIMO, em 04/09/2020 ”, no valor de R$ 368,40, conforme extrato juntado com a inicial da Agência: 2007 | Conta: 502252-5 | Movimentação entre: 03/08/2020 a 24/09/2020), cuja autorização afirma desconhecer.
Por sua vez, o banco réu alegou que a cobrança foi decorrente do pagamento de um boleto efetuado pela própria promovente, sendo já de conhecimento deste juízo, como visto em tantas demandas e extratos bancários já ajuizados que, de fato, tal rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA" refere-se a pagamento de boleto pelo titular da conta bancária da instituição promovida, tendo ocorrido, inclusive, outro pagamento logo após ao que é questionado nestes autos: Observo que a parte autora limitou-se a negar a regularidade do desconto havido quase dois anos antes do ajuizamento da demanda, não sendo crível que, se de fato, tivesse havido desconto irregular pelo banco demandado, a parte não tivesse percebido e questionado tempestivamente a suposta cobrança em sua conta corrente que, pelo que se observa do trecho do extrato, possui intensa movimentação.
A verdade é que há aparente litigância de má-fé da parte promovente, já que omite a verdade dos fatos, deduzindo apenas parte da realidade, naquilo que lhe interessa.
Assim, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar que se trata de boleto pago pela parte promovente, sendo legal a cobrança.
Em conclusão, a cobrança PAGTO ELETRON COBRANÇA é lícita e não caracteriza nenhuma abusividade ou cobrança indevida.
Nada mais é do que o pagamento de um boleto realizado pelo próprio consumidor e por ele autorizado.
Ademais, os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium ), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório.
Diante da comprovação da regularidade da cobrança fruto de atividade ativa do próprio consumidor, não se verifica qualquer ilícito que justifique a declaração de nulidade da cobrança ou a devolução dos valores.
Por conseguinte, entendo lícita a conduta do demandado, não havendo que se falar em sua responsabilização civil tampouco em dever de restituição ou de indenizar a parte autora.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
16/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 17:30
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 20:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/10/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 20:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUXILIADORA MEDEIROS - CPF: *24.***.*69-56 (AUTOR).
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18/10/2024 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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