TJPB - 0879690-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:31
Conclusos para despacho
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04/09/2025 18:31
Juntada de Projeto de sentença
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04/09/2025 05:33
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 11:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/08/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 06:28
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0879690-28.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
08/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:34
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:00
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2025 10:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/07/2025 19:30
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 01:04
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0879690-28.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: EDILSON NUNES DOS SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 13 de junho de 2025 SARA ADRIANA DE MACEDO Técnico Judiciário -
13/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:48
Desentranhado o documento
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13/06/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/06/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:35
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:35
Decorrido prazo de EDILSON NUNES DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 07:26
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:53
Determinada diligência
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07/01/2025 07:54
Conclusos para decisão
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25/12/2024 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/12/2024 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/12/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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