TJPB - 0800466-71.2024.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
12/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 21:47
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 08:04
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800466-71.2024.8.15.0051 AUTOR: JOSE DEOCLECIO MORAIS REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e danos morais em que a parte autora alega que tomou conhecimento de descontos em seus proventos de aposentadoria previdenciária oriundos de um contrato de cartão de crédito que não autorizou, no valor descontados em 07/02/2024, o valor de R$ 123,53 e 07/03/2024, descontado o valor de R$ 95,18 e com programação para o desconto da próxima parcela em 05/04/2024, sendo do valor de R$ 87,30.
E que de forma INDEVIDA, além de ser cobrado diretamente com descontos MENSAIS na sua aposentadoria, junto ao INSS, o requerente passou a receber cobranças no seu cartão de crédito do banco requerido, tratando-se do telesaque em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 80,43 (oitenta reais e quarenta e três centavos), tratando-se de cobrança ilícita do Requerido Tutela antecipada indeferida (Id. 87782360).
O demandado Banco PAN S.A., apresentou contestação (Id. 89532087), levantando a preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, ausência de comprovante de residência válido, ausência de juntada de extrato bancário.
No mérito, defende a regularidade da contratação, requerendo a improcedência da demanda.
Tentativa de conciliação frustrada (Id. 102255555) Réplica na mesma linha da inicial (Id. 102332489).
Audiência de instrução e julgamento (Id. 109571936) Nova manifestação da parte autora (Id. 101037170).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo à análise das preliminares de mérito: falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida; ausência de comprovante de residência válido e ausência de juntada de extrato bancário.
A análise da exordial já foi efetuada ainda na fase postulatória e o feito já se encontra com andamento bem evoluído, apto ao exame do mérito.
Assim, entendo que a análise meritória é mais efetiva e justa neste momento processual.
Rejeito, pois, as preliminares.
No mérito O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual.
A problemática reside na possibilidade de reconhecimento da inexistência da contratação expressa dos serviços que ensejam nos descontos mensais, além da compensação por danos morais, acaso seja reconhecida a passagem anterior.
De antemão, cumpre-me lembrar que a legislação aplicável ao caso em comento se trata da Lei n. 8.078/90, porquanto se considera o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, trazendo consigo todas as demais consequências, inclusive a inversão do ônus da prova, que agora recai sobre a instituição ré, notadamente pela hipossuficiência presumida do consumidor-autor.
Sem divagações, fato é que o réu juntou o contrato discutido (Id. 89532087, 89532095 e 895320696 ), o qual apresenta características que conduzem à interpretação de que a contratação existiu.
Não sendo o bastante, existem outros elementos que corroboram para o entendimento de que a contratação foi lícita e regular, notadamente quanto à informação da geolocalização e do IP do dispositivo utilizado para a celebração do contrato, com a delimitação de cada evento realizado pela parte autora (Id. 89532096, p. 03).
Diante de todos estes elementos contidos no contrato guerreado, até mesmo a perícia digital se torna desnecessária, considerando o alto valor probatório das provas juntadas até o momento, sendo certo que o julgador não fica adstrito ao resultado do laudo técnico (Art. 479, CPC).
Em razão disso é que a improcedência da ação é medida que se impõe, pelo fato de o autor ter celebrado o contrato que acarretou os descontos ora atacados.
Nessa linha de pensamento: TJ-SP - AC: 10027333420218260438, TJ-PR - APL: 00022319820218160080, TJ-GO - RI: 55232107020228090088.
Oportunamente, observa-se a inúmera distribuição de processos em casos similares ao presente.
Isto por si só exige da parte um olhar crítico quanto ao caso antes do ajuizamento da ação, observando a sua viabilidade para uma possível vitória, diante da diretriz da boa-fé objetiva, não alterando a verdade dos fatos para o seu proveito pessoal, tornando ilegal o objetivo controverso, a fim de evitar o protocolo de demandas frívolas ou aventureiras.
Pois, isto ocasiona um alto custo estatal, de forma desnecessária.
Além disso, por questões de cautela e ética, deve se informar previamente sobre as consequências legais em caso de dedução de pretensão infundada ou simulada, o que constitui a litigância predatória.
Assim, reconheço a má-fé da autora na propositura da ação, diante da insofismável conduta contrária à boa-fé processual, pela caracterizada de conflito frontal aos pressupostos da lealdade e da eticidade processuais, tudo nos termos dos Art. 79 e 80, II e III, ambos do CPC.
III – DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, extinguindo o processo com resolução de mérito, julgo improcedentes os pedidos inseridos pela parte autora, Geralda Dias Abrantes, contra a sociedade ré, Banco Itaú Consignado S/A, nos termos do Art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas pela autora, assim como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta a qualidade do trabalho do advogado, a singeleza da causa e o tempo de duração da demanda, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de 5% sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte ré, ante a caracterização da litigância de má-fé, conforme explicado anteriormente, todos com a exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça outrora deferida.
Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
16/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/03/2025 10:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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19/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:52
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 14/02/2025 23:59.
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26/01/2025 18:59
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/03/2025 10:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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23/10/2024 10:19
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2024 10:06
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/10/2024 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/10/2024 11:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
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17/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:38
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:44
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2024 11:54
Recebidos os autos.
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27/09/2024 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
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27/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/10/2024 11:40 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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09/05/2024 15:58
Deferido o pedido de
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08/05/2024 08:45
Conclusos para despacho
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07/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/05/2024 12:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/05/2024 08:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
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06/05/2024 08:27
Recebidos os autos.
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06/05/2024 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
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05/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:24
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/05/2024 08:40 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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01/04/2024 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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