TJPB - 0802859-41.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Sistema Remuneratório e Benefícios] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802859-41.2021.8.15.2001 AUTOR: GERALDO BEZERRA ALVES, JAILSON DE MASCENA SANTOS, DAVID DA SILVA, JOSE CARLOS PEREIRA DE ANDRADE, DJAY JOSE DE ANCHIETA ALVES MARTINS, UIRAPURU DA SILVA FLORENCIO, FABIANO PAULINO GADELHA, RIVALDO GOMES VIEIRA NETO REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos etc.
Em cumprimento ao determinado na decisão do juízo ad quem, passo a dispor.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7ºNão haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (…) § 2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Ratifico a sentença lançada no id. 86365214, em todos os seus termos, excluída a condenação em honorários advocatícios, consoante art. 55, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), tendo em vista que já há sentença proferida nos autos e oposição de recurso de apelação: 1) Intimem-se as partes, com prazo de 10 dias, para possível oposição de RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal. 2) Apresentado recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
24/01/2025 06:26
Baixa Definitiva
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24/01/2025 06:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/01/2025 06:25
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:15
Decorrido prazo de PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 03/12/2024 23:59.
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29/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:44
Prejudicado o recurso
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30/09/2024 19:01
Conclusos para despacho
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30/09/2024 18:52
Juntada de Petição de cota
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23/09/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
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19/09/2024 08:39
Recebidos os autos
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19/09/2024 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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